Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
VALDENIR PEREIRA DE NOVAES
OI S/A - EM RECUPERAçãO JUDICIAL
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
NATALIA VIDAL DE SANTANA
LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER
DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Executado: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por VALDENIR PEREIRA DE NOVAES em face da OI S.A. Em petição anexada ao ID 470086675, as partes envolvidas na presente demanda informaram a realização de transação, pugnando pela sua homologação. Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995). Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Executado: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA registrado(a) civilmente como NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por VALDENIR PEREIRA DE NOVAES em face da OI S.A. Em petição anexada ao ID 470086675, as partes envolvidas na presente demanda informaram a realização de transação, pugnando pela sua homologação. Passo a analisar e decidir. Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito. Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo. Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995). Canarana/BA, data e hora do sistema. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Executado: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu aparelho receptor de sinal de TV junto ao réu, para ter acesso à canais abertos, e que após um período de uso, os canais foram bloqueados. Relata que o réu exigiu que fosse pago uma quantia anual para o sinal ser reativado.
Aduz que a partir de janeiro de 2024 começou a ligações de cobrança e faturas mensais nos valores de R$ 124,90 (em janeiro e fevereiro) e 127,12 (em março). Requereu o cancelamento das cobranças e a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, além da obrigação de fazer para liberação do sinal de TV dos canais abertos. Anexou faturas e comprovante de pagamento. Em sede de contestação a parte RÉ defendeu a legalidade das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Aduz que a parte autora está inadimplente no importe de R$ 376,92. Juntou telas sistêmicas. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou faturas enviadas pelo Réu, comprovando as cobranças impugnadas, e assim, trouxe aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte RÉ, por sua vez, deixou de juntar contrato assinado ou áudio da contratação do pacote adicional. Dessa forma, a Requerida não comprovou as suas alegações, tendo em vista que não apresentou contrato ou termo de adesão a pacote adicional.
Diante disso, as cobranças indevidas no importe de R$ 376,92 devem ser canceladas. Deverá a parte acionada restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos. O acesso aos canais abertos será pelo período de um ano, uma vez que não há qualquer evidência de que o fornecimento do sinal ocorreria por prazo indeterminado e sem a cobrança de valores adicionais. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela RÉ, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona as Turmas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Processo nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Recorrente(s): EDNA RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): OI MOVEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CANAIS DE TV E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2 MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002516-98.2023.8.05.0057,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 06/05/2024 )
3-
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexistência dos débitos no importe de R$ 376,92. B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do artigo 405 do CC e jurisprudência do STJ.
TUTELA PROVISÓRIA.
C) CONDENAR o demandado a restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos, pelo período de um ano sem cobranças adicionais, no prazo máximo de vinte dias corridos, contados de sua intimação, além de se abster, no mesmo prazo, de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente:
1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC;
2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial;
3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Canarana Exequente: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Executado: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu aparelho receptor de sinal de TV junto ao réu, para ter acesso à canais abertos, e que após um período de uso, os canais foram bloqueados. Relata que o réu exigiu que fosse pago uma quantia anual para o sinal ser reativado.
Aduz que a partir de janeiro de 2024 começou a ligações de cobrança e faturas mensais nos valores de R$ 124,90 (em janeiro e fevereiro) e 127,12 (em março). Requereu o cancelamento das cobranças e a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, além da obrigação de fazer para liberação do sinal de TV dos canais abertos. Anexou faturas e comprovante de pagamento. Em sede de contestação a parte RÉ defendeu a legalidade das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Aduz que a parte autora está inadimplente no importe de R$ 376,92. Juntou telas sistêmicas. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou faturas enviadas pelo Réu, comprovando as cobranças impugnadas, e assim, trouxe aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte RÉ, por sua vez, deixou de juntar contrato assinado ou áudio da contratação do pacote adicional. Dessa forma, a Requerida não comprovou as suas alegações, tendo em vista que não apresentou contrato ou termo de adesão a pacote adicional.
Diante disso, as cobranças indevidas no importe de R$ 376,92 devem ser canceladas. Deverá a parte acionada restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos. O acesso aos canais abertos será pelo período de um ano, uma vez que não há qualquer evidência de que o fornecimento do sinal ocorreria por prazo indeterminado e sem a cobrança de valores adicionais. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela RÉ, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona as Turmas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Processo nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Recorrente(s): EDNA RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): OI MOVEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CANAIS DE TV E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2 MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002516-98.2023.8.05.0057,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 06/05/2024 )
3-
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexistência dos débitos no importe de R$ 376,92. B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do artigo 405 do CC e jurisprudência do STJ.
TUTELA PROVISÓRIA.
C) CONDENAR o demandado a restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos, pelo período de um ano sem cobranças adicionais, no prazo máximo de vinte dias corridos, contados de sua intimação, além de se abster, no mesmo prazo, de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente:
1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC;
2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial;
3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu aparelho receptor de sinal de TV junto ao réu, para ter acesso à canais abertos, e que após um período de uso, os canais foram bloqueados. Relata que o réu exigiu que fosse pago uma quantia anual para o sinal ser reativado.
Aduz que a partir de janeiro de 2024 começou a ligações de cobrança e faturas mensais nos valores de R$ 124,90 (em janeiro e fevereiro) e 127,12 (em março). Requereu o cancelamento das cobranças e a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, além da obrigação de fazer para liberação do sinal de TV dos canais abertos. Anexou faturas e comprovante de pagamento. Em sede de contestação a parte RÉ defendeu a legalidade das cobranças.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Aduz que a parte autora está inadimplente no importe de R$ 376,92. Juntou telas sistêmicas. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou faturas enviadas pelo Réu, comprovando as cobranças impugnadas, e assim, trouxe aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte RÉ, por sua vez, deixou de juntar contrato assinado ou áudio da contratação do pacote adicional. Dessa forma, a Requerida não comprovou as suas alegações, tendo em vista que não apresentou contrato ou termo de adesão a pacote adicional.
Diante disso, as cobranças indevidas no importe de R$ 376,92 devem ser canceladas. Deverá a parte acionada restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos. O acesso aos canais abertos será pelo período de um ano, uma vez que não há qualquer evidência de que o fornecimento do sinal ocorreria por prazo indeterminado e sem a cobrança de valores adicionais. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela RÉ, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona as Turmas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Processo nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Recorrente(s): EDNA RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): OI MOVEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CANAIS DE TV E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2 MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002516-98.2023.8.05.0057,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 06/05/2024 )
3-
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexistência dos débitos no importe de R$ 376,92. B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do artigo 405 do CC e jurisprudência do STJ.
TUTELA PROVISÓRIA.
C) CONDENAR o demandado a restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos, pelo período de um ano sem cobranças adicionais, no prazo máximo de vinte dias corridos, contados de sua intimação, além de se abster, no mesmo prazo, de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente:
1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC;
2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial;
3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA INTIMAÇÃO 8000587-02.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Valdenir Pereira De Novaes Advogado: Diego Figueredo Da Silva Caldas (OAB:BA63083) Advogado: Leticia De Oliveira Xavier (OAB:BA80931) Reu: Oi S.a. Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-02.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: VALDENIR PEREIRA DE NOVAES Advogado(s): LETICIA DE OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA80931), DIEGO FIGUEREDO DA SILVA CALDAS (OAB:BA63083) REU: OI S.A. Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306)
SENTENÇA
1-
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
2- FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Em sua inicial a parte autora sustenta, em síntese, que adquiriu aparelho receptor de sinal de TV junto ao réu, para ter acesso à canais abertos, e que após um período de uso, os canais foram bloqueados. Relata que o réu exigiu que fosse pago uma quantia anual para o sinal ser reativado.
Aduz que a partir de janeiro de 2024 começou a ligações de cobrança e faturas mensais nos valores de (em janeiro e fevereiro) e 127,12 (em março). Requereu o cancelamento das cobranças e a condenação da Demandada ao pagamento de danos morais, além da obrigação de fazer para liberação do sinal de TV dos canais abertos. Anexou faturas e comprovante de pagamento. Em sede de contestação a parte RÉ defendeu a legalidade das cobranças.
Expedição de documento
Procedência
DecisãoDocumento
Audiência
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Aduz que a parte autora está inadimplente no importe de R$ 376,92. Juntou telas sistêmicas. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo e, portanto, inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), devendo ser dirimida à luz do referido diploma legal. De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
Analisando os autos, observo que a parte Autora anexou faturas enviadas pelo Réu, comprovando as cobranças impugnadas, e assim, trouxe aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A parte RÉ, por sua vez, deixou de juntar contrato assinado ou áudio da contratação do pacote adicional. Dessa forma, a Requerida não comprovou as suas alegações, tendo em vista que não apresentou contrato ou termo de adesão a pacote adicional.
Diante disso, as cobranças indevidas no importe de R$ 376,92 devem ser canceladas. Deverá a parte acionada restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos. O acesso aos canais abertos será pelo período de um ano, uma vez que não há qualquer evidência de que o fornecimento do sinal ocorreria por prazo indeterminado e sem a cobrança de valores adicionais. Quanto ao dano moral, entendo que este restou configurado.
Ademais, além da função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela RÉ, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Nesse mesmo sentido, se posiciona as Turmas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Processo nº 0002516-98.2023.8.05.0057 Recorrente(s): EDNA RIBEIRO DOS SANTOS Recorrido(s): OI MOVEL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DOS CANAIS DE TV E COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A ACIONADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA. VIOLAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (R$ 2 MIL REAIS). RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0002516-98.2023.8.05.0057,Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA,Publicado em: 06/05/2024 )
3-
DISPOSITIVO.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR inexistência dos débitos no importe de R$ 376,92. B) CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizada pela SELIC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do artigo 405 do CC e jurisprudência do STJ.
TUTELA PROVISÓRIA.
C) CONDENAR o demandado a restabelecer o sinal de TV na forma anteriormente contratada com acesso aos canais abertos, pelo período de um ano sem cobranças adicionais, no prazo máximo de vinte dias corridos, contados de sua intimação, além de se abster, no mesmo prazo, de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
INTIME-SE, PESSOALMENTE, o requerido sobre o deferimento da tutela de urgência. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. O pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos da Lei n. 1.060/50, ressalvando que a DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. ALLAN RODRIGO OLIVEIRA SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença, para que produza seus efeitos legais, na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação e havendo requerimento da parte exequente:
1) INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono, caso tenha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, nos termos do art. 523 do NCPC;
2) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do NCPC, excetuando o valor dos honorários de advogado vez que é incabível em sede de juizado especial;
3) Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo.
4) INTIME-SE a Exequente para, no caso de não haver pagamento, requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo, acrescido de multa no percentual de 10%. Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos. ESTA
SENTENÇA
TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Canarana/BA, datado e assinado eletronicamente. CASSIA DA SILVA ALVES Juíza de Direito