Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
VALMIR DA SILVA NASCIMENTO
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
2026
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoArquivamento
Petição
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
Conclusão
2024
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000587-05.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: VALMIR DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal cujo montante cobrado é de baixo valor. Nessas hipóteses, cabe ao Juízo exercer o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado.
O manejo do direito de ação apenas se justifica quando o exercício da jurisdição puder gerar um resultado prático válido, sem atentar contra o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falta interesse processual ao exequente no ajuizamento de ação de execução visando à cobrança de valor insignificante, que sequer compensa as custas judiciais envolvidas, bem como os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Em casos assim, outras medidas, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, poderiam ser adotadas com maior eficiência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)" (RE 252965/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.2000). Mais recentemente, no julgamento do RE 1355208 RG/SC, em 19/12/2023, ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo comprovada ineficiência da medida. O trâmite das execuções fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção dessas providências, devendo o Juízo ser comunicado do prazo para tanto. Ora, é inadmissível a movimentação da máquina judiciária para cobrança de quantias de pequena expressão econômica, cujos custos são superiores ao valor recuperado, gerando evidente prejuízo ao erário.
Convém lembrar que a Fazenda Pública pode e deve promover a cobrança de seus créditos por vias menos onerosas e mais eficazes, como o protesto extrajudicial, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Quanto ao conceito de "baixo valor", o STF assentou que, na ausência de piso mínimo fixado por lei, cabe ao magistrado encerrar execuções de pequeno valor com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade (CF, art. 37, caput).
Adoto, como critério objetivo, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que limita o duplo grau de jurisdição nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Conforme o REsp Repetitivo 1.168.625/STJ, o valor da ORTN em janeiro de 2001 equivalia a R$ 328,27, o que atualizado pelo IPCA-E até 02/02/2024 (data da publicação do acórdão do RE 1.355.208/STF) resulta em R$ 1.324,06, conforme cálculos disponibilizados no sistema Projef Web do TRF4.
Assim, entendo que execuções fiscais com valor inferior a R$ 1.324,06 devem ser extintas por ausência de interesse de agir. Acrescente-se que estudo realizado pelo IPEA em 2012 apontou que o custo médio de um processo judicial era de R$ 4.685,39, valor que, atualizado até dezembro de 2023, atinge aproximadamente R$ 9.343,71. Dessa forma, permitir a cobrança judicial de quantias inferiores ao custo do processo seria absolutamente desarrazoado.
Vale lembrar, ainda, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da Instrução nº 001/2023, recomendou que os municípios estabeleçam, por lei, um patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, justamente para preservar a eficiência administrativa. Neste contexto, utilizar o aparato judiciário para a cobrança de quantias irrisórias compromete não apenas o interesse público, mas também viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Portanto, considerando que o valor executado neste feito é inferior a R$ 1.324,06, reconheço a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de outras formas de cobrança extrajudicial
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. ATRIBUO A ESTA
SENTENÇA
FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Distribuição