Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO - EMBASA
LUCIA MARIA COSTA MENDES
ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA
ANGELA DIAS DI LAURO
ELAINE DIAS DI LAURO DONATO
ELISANGELA DIAS DI LAURO
GISLAINE DIAS DI LAURO
GIUSEPPE DIAS DI LAURO
JOSE MARCOS DIAS DI LAURO
MARTA DI LAURO WANDERLEY
VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS
ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA
VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS
LUCIA MARIA COSTA MENDES
NAJARA VIANA OLIVEIRA
2026
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Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
2025
Mero expediente
Conclusão
Petição
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
2023
Expedição de documento
2022
2021
2020
2019
Expedição de documento
2018
2017
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros (6) Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429)
DESPACHO
RH A vista da petição de ID 529323197, cumpra-se o quanto determinado na sentença de ID 464679396. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de novembro de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros (6) Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429)
DESPACHO
RH A vista da petição de ID 529323197, cumpra-se o quanto determinado na sentença de ID 464679396. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de novembro de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros (6) Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429)
DESPACHO
RH A vista da petição de ID 529323197, cumpra-se o quanto determinado na sentença de ID 464679396. BARRA DO CHOÇA/BA, 26 de novembro de 2025. LÁZARA A DE OLIVEIRA FIGUEIRA Juíza de Direito
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000587-15.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Jose Marcos Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Angela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elisangela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Gislaine Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Giuseppe Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elaine Dias Di Lauro Donato Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Marta Di Lauro Wanderley Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603) REU: JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros (6) Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429)
SENTENÇA
Vistos A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, devidamente qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Desapropriação em face de JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros. A autora afirmou que a área desapropriada foi declarada de utilidade pública objetivando a implantação de Estação Elevatória de Água Bruta – EEAB 02, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Vitória da Conquista, no município de Barra do Choça – BA.
Alegou que ofertou a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização. Foi designada perícia e o laudo pericial foi juntado em ID 20787185. O requerido concordou com valor inicial oferecido a título de indenização e requereu a expedição do alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor em ID 41938886.
É o relatório.
Decido. Denota-se que está satisfatoriamente demonstrado nos autos que a autora atendeu aos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo publicado edital declarando a utilidade pública do bem descrito na inicial e efetivado de forma regular o procedimento de desapropriação das benfeitorias. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispõe em seu art. 22, in verbis: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destarte, considerando a concordância do proprietário, bem a comprovação da sua regularidade fiscal (documento de ID 41938967), e não havendo óbice à pretensão extintiva, por sentença, homologo a transação celebrada pelas partes, e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de levantamento dos valores depositados em nome do expropriado, acrescidos de seus rendimentos. Sem honorários, diante da ausência de resistência específica. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Custas pela autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000587-15.2017.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Reu: Jose Marcos Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Angela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elisangela Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Gislaine Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Giuseppe Dias Di Lauro Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Reu: Elaine Dias Di Lauro Donato Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis () Reu: Advogado: () Advogado: () Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-15.2017.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: Advogado(s): () REU: e outros (6) Advogado(s): (), ()
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoPetição
Mandado
Petição
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Documento
Conclusão
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
SENTENÇA
Vistos A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A EMBASA, devidamente qualificada na inicial e por advogado regularmente constituído, ingressou em Juízo com a presente Ação de Desapropriação em face de JOSE MARCOS DIAS DI LAURO e outros. A autora afirmou que a área desapropriada foi declarada de utilidade pública objetivando a implantação de Estação Elevatória de Água Bruta – EEAB 02, pertencente ao Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Vitória da Conquista, no município de Barra do Choça – BA.
Alegou que ofertou a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais) a título de indenização. Foi designada perícia e o laudo pericial foi juntado em ID 20787185. O requerido concordou com valor inicial oferecido a título de indenização e requereu a expedição do alvará de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor em ID 41938886.
É o relatório.
Decido. Denota-se que está satisfatoriamente demonstrado nos autos que a autora atendeu aos requisitos do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo publicado edital declarando a utilidade pública do bem descrito na inicial e efetivado de forma regular o procedimento de desapropriação das benfeitorias. O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispõe em seu art. 22, in verbis: "Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destarte, considerando a concordância do proprietário, bem a comprovação da sua regularidade fiscal (documento de ID 41938967), e não havendo óbice à pretensão extintiva, por sentença, homologo a transação celebrada pelas partes, e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, decreto a extinção do presente processo com resolução de mérito.
Expeça-se, imediatamente, o alvará de levantamento dos valores depositados em nome do expropriado, acrescidos de seus rendimentos. Sem honorários, diante da ausência de resistência específica. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Custas pela autora, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3365/41.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente. Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito