Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, DT NAZARÉ, JOSEVAL DOS SANTOS AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000587-17.2026.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: DT NAZARÉ Advogado(s): INDICIADO: JOSEVAL DOS SANTOS AZEVEDO Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de comunicação de arquivamento de inquérito policial encaminhada pelo Ministério Público. Nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, nos autos da ADI 6.298/DF, atribuiu interpretação conforme a Constituição para assentar que, malgrado ausência de previsão legal expressa, o representante do Ministério Público possui o dever de submeter a sua manifestação relativamente ao arquivamento à autoridade judicial. Todavia, se o magistrado entender que a promoção de arquivamento foi correta, basta manter-se inerte, vez que é prescindível a prolação de decisão homologatória.
Destarte, nenhuma providência há a adotar por este juízo, tendo em vista que a comunicação à instância revisora, bem como às pessoas acima mencionadas, deve ser feita pelo MP. Assim, baixe-se o presente acervo desta unidade.
Publique-se.
Registre-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Nazaré/BA, 31 de julho de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
