Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO
ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA.
B2W COMPANHIA DIGITAL
BRUNA SIKINGER PADILHA
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
CATARINA BEZERRA ALVES
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
THIAGO MAHFUZ VEZZI
ROSEMEIRE SILVA DOS SANTOS
MATHEUS MONTEIRO QUEIROZ DA ROCHA
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
BRUNA SIKINGER PADILHA
ALANA JAMBEIRO VILAS BOAS
THIAGO MAHFUZ VEZZI
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
CATARINA BEZERRA ALVES
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2025
2024
Decurso de Prazo
2023
2022
Expedição de documento
2019
2018
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE CAETITÉ/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-30.2018.8.05.0036 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente/ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Requerido(a)/ APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e em consideração à Lei Estadual nº 12.373 de 23/12/2011, alterada pela Lei Estadual nº 14.025 de 06/12/2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, ao Ato Conjunto nº 14 de 24/12/2019, que estabelece as regras gerais para cobrança de taxas, custas e despesas judiciais remanescentes, e, ao Ato Conjunto nº 16 de 08/07/2020, que regulamenta o parcelamento das despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia e dá outras providências, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte ré CBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA., B2W COMPANHIA DIGITAL, por seus procuradores, para efetuar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa. Ressalte-se que as custas remanescentes devem ser recolhidas por meio de DAJE específico gerado pelo sistema SCR, emitido por meio do endereço eletrônico http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.
Prazo de 15 (quinze) dias. Segue DAJE ELETRÔNICO de cada réu, individualizado, e demonstrativo de custas remanescentes. Caetité/BA, 2 de junho de 2026. JOSEMAR DIAS PUBLIO Subescrivão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ APELANTE: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s): ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB:BA492-B) APELADO: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), BRUNA SIKINGER PADILHA (OAB:SP458037), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO em face de ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA (ASUS) e B2W COMPANHIA DIGITAL (SHOPTIME), em virtude de vício oculto em aparelho celular não sanado em tempo oportuno. A sentença de mérito (Num. 464105054) julgou procedente em parte o pedido, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Interposto Recurso de Apelação pela ré ACBZ (Num. 467778958), o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível (Num. 534800254), negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo incólume a sentença fustigada. Certificado o trânsito em julgado e retornados os autos a esta instância de origem, a parte ré ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA peticionou (Num. 537640121) comprovando o depósito judicial do valor atualizado da condenação no montante de .
Expedida/Certificada
Pagamento integral do débito
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Fórum César Zama - Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima, s/nº. , Bairro Santa Rita - Caetité-Bahia - CEP: 46.400-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Autor(a): PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado do(a) APELANTE: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO - BA492-B Réu(s): ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. e outros Advogados do(a) APELADO: BRUNA SIKINGER PADILHA - SP458037, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835Advogado do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - BA42873 ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caetité - Bahia, 17 de dezembro de 2025 . HUDSON AGUIAR MANGABEIRO Diretor de Secretaria
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Documento
Recebimento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-30.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ACBZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA APELADO: PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO Advogado(s):ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PERSISTÊNCIA MESMO APÓS REPARO. PROMESSA DE REEMBOLSO NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de indenização, condenando as fornecedoras, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de reparação por danos morais decorrentes de vício de aparelho celular.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) a ocorrência de ilícito contratual; (ii) se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iii) em caso afirmativo, se o montante fixado a título de indenização comporta redução."
III. Razões de decidir
3. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 18, impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores por vícios do produto não sanados no prazo legal de trinta dias.
4. Restou comprovado documentalmente que, após sete meses de uso, o aparelho celular apresentou vício de não reconhecimento do chip, sendo encaminhado à assistência técnica autorizada, ocasião em que foram substituídos a placa-mãe e os slots do chip. Verificou-se, contudo, que, mesmo após os reparos realizados, o produto voltou a apresentar o problema original, além de novos vícios, consistentes na falha de reconhecimento do fone de ouvido e do carregador de bateria.
Remessa
Petição
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000587-30.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Paulo Cesar Nascimento Brito Advogado: Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho (OAB:BA492-B) Interessado: Acbz Importacao E Comercio Ltda. Advogado: Bruna Sikinger Padilha (OAB:SP458037) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Interessado: B2w Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Em Cumprimento ao Provimento da CGJ/CCI-08/2023 Art. 1º - (Independente de despacho judicial, compete ao Escrivão/Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais): Inciso
XI - Intimar a parte contraria para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e documentos. Caetité, 09 de Janeiro de 2025- NICOLLAS RANGEL CARVALHO MANGABEIRO - Auxiliar Administrativo
Documento
Petição
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000587-30.2018.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Interessado: Paulo Cesar Nascimento Brito Advogado: Romilton Carvalho Bonfim Sobrinho (OAB:BA492-B) Interessado: Acbz Importacao E Comercio Ltda. Advogado: Bruna Sikinger Padilha (OAB:SP458037) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Interessado: B2w Companhia Digital Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação:
DESPACHO-Vistos, etc.Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há outras provas a serem produzidas e, se positivo, justificar, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, ficando, desde já, consignado que pedidos genéricos serão desconsiderados (art. 370, parágrafo único, CPC).Em caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC).Após, retornem-me os autos conclusos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité-BA, 11 de dezembro de 2023.BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Audiência
Petição
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Petição
Petição
Documento
Audiência
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Documento
Petição
Petição
Petição
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
Instada a se manifestar, a parte autora (Num. 539248253) concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia, indicando o destaque dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO O processo atingiu sua finalidade precípua. O pagamento voluntário efetuado pela parte ré, após a confirmação da condenação em segunda instância, caracteriza o cumprimento espontâneo da obrigação, nos moldes do art. 526 do Código de Processo Civil (CPC).
A concordância expressa do exequente (Num. 539248253) com o valor depositado implica o reconhecimento da satisfação integral do crédito, não havendo mais interesse processual no prosseguimento de atos executivos. No que tange ao pedido de destaque dos honorários, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) garante ao causídico o direito de receber a verba honorária mediante dedução da quantia a ser recebida pelo seu constituinte, desde que juntado o contrato de honorários ou conforme indicação das partes, o que restou observado na petição de Num. 539248253.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a extinção da execução pela satisfação da dívida é o desfecho natural do cumprimento de sentença (Art. 924, II, CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: HOMOLOGO o pagamento realizado pela ré para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando a quitação da dívida nestes autos. JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO (ou transferência via SISCONDJ) em favor da parte autora e de seu patrono, conforme dados bancários fornecidos no Num. 539248253, observando-se os seguintes valores: R$ 7.288,85 (Sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) em nome de PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO.
R$ 1.822,21 (Um mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos) em nome do advogado ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO (OAB/BA 492-B), a título de honorários. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo pendências de custas remanescentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO à presente decisão para fins de comunicação aos bancos e cumprimento das ordens de transferência.
Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
5. Igualmente comprovado que a fornecedora chegou a prometer o reembolso integral do valor pago, mas descumpriu tal compromisso, o que acentua a falha na prestação do serviço e evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
6. Evidente falha na prestação do serviço que frustrou à legítima expectativa do consumidor quanto ao uso adequado do bem adquirido. Circunstância que assume maior gravidade diante da natureza essencial que o aparelho celular desempenha na vida contemporânea, constituindo instrumento indispensável para o trabalho, a comunicação e a manutenção das relações sociais.
7. Ademais, o dano moral não decorre apenas do vício persistente do produto, mas, sobretudo, da conduta da ré, que, mesmo ciente da reiterada falha e da insatisfação do consumidor, deixou de adotar providência eficaz para sanar o problema. A situação foi agravada pelo comportamento contraditório da fornecedora, que chegou a oferecer o reembolso do valor pago, criando legítima expectativa de solução, mas posteriormente se recusou a efetivar o pagamento.
8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional à extensão do dano experimentado, não configurando enriquecimento sem causa, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, a correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso conhecido e não provido ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e
18. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000356-84.2016.8.05.0258, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, 3ª Câmara Cível, j. 03.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 0041615-48.2016.8.13.0720, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, j. 02.09.2025; TJ-RJ, Apelação nº 0810916-41.2022.8.19.0210, Rel. Des. Maria Regina Fonseca Nova Alves, j. 27.05.2025; STJ, Súmula 362; STJ, REsp nº 2.198.073/RJ, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 07.04.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8000587-30.2018.8.05.0036, sendo parte Apelante ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA. e parte Apelada PAULO CESAR NASCIMENTO BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora