Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AQUILES DAS MERCES BARROSO
AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO
BANCO DO BRASIL S.A
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
AQUILES DAS MERCES BARROSO
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2025
2024
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Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC:
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de ID nº 563049608.
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC:
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de ID nº 563049608.
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC:
Intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora de ID nº 563049608.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000587-42.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução por onerosidade excessiva e a quitação integral do débito objeto do título executivo. Argumenta que foram aplicados parâmetros abusivos no cálculo da dívida, especificamente: a) juros compostos na aplicação da Tabela SAC; b) taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) venda casada mediante cobrança de comissão flat; d) inexistência de mora por exigência de encargos abusivos no período de normalidade; e e) necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Acostou parecer técnico contábil (ID 452089201) indicando saldo em seu favor no montante de R$ 2.971,10. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 454320474, fundamentada na ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu o aproveitamento da defesa em nome de todos os sócios (ID 469105077).
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 485352981). Preliminarmente, refutou o efeito suspensivo e defendeu a rejeição liminar da peça sob o argumento de que a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo próprio adequado. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade comercial; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inocorrência de abusividade; c) a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência de cobrança de comissão de permanência no débito exequendo; e e) a validade dos cálculos da inicial da execução.
Requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, em petição de ID 469105077, o embargante requereu o aproveitamento das alegações constantes nos embargos para todos os executados. O pedido não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando poderes para representação dos demais executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 469105077. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco embargado sustenta que as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 não são aplicáveis à hipótese sob exame.
Assiste razão à instituição financeira. O contrato que fundamenta a ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante (ID 438434626, do processo de referência nº 8000265-22.2024.8.05.0255). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria subjetiva ou finalista para a caracterização do consumidor, de modo que a aquisição de crédito bancário para fomento ou capital de giro descaracteriza a relação de consumo por não ser a empresa a destinatária final do serviço.
Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da embargante apta a justificar a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito baseada no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Da Limitação dos Juros Remuneratórios A parte embargante pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, restando superada tal discussão pela Súmula 596 e Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa livremente pactuada pressupõe a prova de evidente abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.
Inclusive, em decisões mais recentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS .
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de juros de 2,19% ao mês (ID 438434626, do processo de referência). A parte embargante defende a aplicação da taxa de 1,66% ao mês correspondente à série nº 25442 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para a configuração de abusividade, que demanda patamar substancialmente superior (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média). Dessa forma, mantém-se a taxa de juros livremente ajustada no título, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Capitalização Mensal de Juros A embargante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, argumentando que tal prática configura anatocismo vedado pelo ordenamento. Entretanto, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ .
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ .
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 prevê taxa de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano (ID 438434626, pág. 1 do processo de referência). O cálculo aritmético evidencia que 2,19% multiplicado por doze equivale a 26,28%, patamar inferior aos 29,688% ao ano pactuados, restando plenamente autorizada a incidência da capitalização mensal.
Ademais, no Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente de forma simples na data de cada vencimento, inexistindo anatocismo ilícito a ser expurgado. Da Comissão Flat A parte embargante aponta abusividade na exigência de comissão flat de 0,06% sobre o crédito concedido, alegando configuração de venda casada. Com efeito, a imposição de tarifas ou comissões de assessoria e concessão de crédito sem a correspondente contraprestação de serviço específico e individualizado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A cobrança de comissão flat para o simples deferimento do crédito não encontra respaldo em causa jurídica legítima, caracterizando bis in idem em relação aos juros remuneratórios que já se prestam a remunerar a disponibilização do capital. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Juros remuneratórios indexados à CDI durante todo o período de normalidade.
Fato incontroverso. Sentença mantida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Crédito contratado como insumo para a atividade empresária. Inexistência de relação de consumo. Possibilidade, todavia, de revisão das cláusulas abusivas. TARIFA DE CADASTRO. Encargo somente admissível no início da relação negocial. Súmula 566 do STJ. Exibição de extrato bancário que registra a pré-existência da relação e o desconto da tarifa diretamente da conta em que disponibilizado o crédito.
Abusividade. Reconhecimento. Sentença reformada. COMISSÃO FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade configurada. Aplicação da taxa CDI (certificado de depósito interbancário) para os reajustes monetários. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição do índice divulgado pela CETIP pelo INPC/IBGE. Sentença reformada. MORA. Abusividade dos encargos remuneratórios. Reconhecimento que não implica a descaracterização da mora em contratos não regidos pela legislação consumerista. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema/Repetitivo
28) não aplicável aos contratos de cunho empresarial. Mera adequação de cálculo. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11195847420198260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO FLAT.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS POR EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) SABER SE A MORA DO CONSUMIDOR DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL.
4. A COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT É INVÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO CLÁUSULA ABUSIVA.
5 . A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
6. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
7 . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ARTS. 85,
86 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 382; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1 .112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J . 12.05.2010; STJ, AGINT NO ARESP 2.428 .950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11 .12.2023; STJ, RESP 2.188.263/SP, REL . MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5024414-20.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50244142020248240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que institui a comissão flat (ID 438434626, pág. 3 do processo de referência), determinando o seu expurgo do saldo devedor exequendo, devendo o banco exequente deduzir o valor cobrado a tal título do montante executado.
Da Mora e Encargos de Inadimplemento Não merece acolhimento o pleito de descaracterização da mora. A mora somente é afastada se demonstrada cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade do contrato. No presente caso, a única abusividade reconhecida refere-se à comissão flat, encargo acessório que não possui o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento substancial das parcelas de capital e juros remuneratórios devidos.
Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2023, restou caracterizada a mora dos devedores, legitimando a incidência dos encargos de inadimplemento estipulados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do ID 438434626, pág. 4 do processo de referência). Da Inexistência de Repetição do Indébito e Quitação Considerando que a quase totalidade dos encargos restou mantida e que o expurgo da comissão flat enseja apenas uma redução residual do débito exequendo, afasta-se o argumento de quitação integral da dívida apresentado pela embargante.
Não há valores a serem restituídos ou compensados em dobro (inaplicável o CDC ao caso), restando pendente de pagamento o saldo principal devidamente decotado da comissão abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão flat na Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 (ID 438434626 do processo de referência); b) determinar que o banco embargado proceda ao expurgo do valor cobrado a título de comissão flat da planilha de cálculo que instrui a ação executiva (ID 438434628 do processo de referência); c) manter integralmente as demais cláusulas e encargos pactuados.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução excluído o valor correspondente à tarifa de comissão FLAT. Condeno a parte embargada no pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, sobre o valor decotado a título de tarifa de comissão FLAT. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000265-22.2024.8.05.0255.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000587-42.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução por onerosidade excessiva e a quitação integral do débito objeto do título executivo. Argumenta que foram aplicados parâmetros abusivos no cálculo da dívida, especificamente: a) juros compostos na aplicação da Tabela SAC; b) taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) venda casada mediante cobrança de comissão flat; d) inexistência de mora por exigência de encargos abusivos no período de normalidade; e e) necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Acostou parecer técnico contábil (ID 452089201) indicando saldo em seu favor no montante de R$ 2.971,10. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 454320474, fundamentada na ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu o aproveitamento da defesa em nome de todos os sócios (ID 469105077).
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 485352981). Preliminarmente, refutou o efeito suspensivo e defendeu a rejeição liminar da peça sob o argumento de que a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo próprio adequado. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade comercial; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inocorrência de abusividade; c) a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência de cobrança de comissão de permanência no débito exequendo; e e) a validade dos cálculos da inicial da execução.
Requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, em petição de ID 469105077, o embargante requereu o aproveitamento das alegações constantes nos embargos para todos os executados. O pedido não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando poderes para representação dos demais executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 469105077. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco embargado sustenta que as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 não são aplicáveis à hipótese sob exame.
Assiste razão à instituição financeira. O contrato que fundamenta a ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante (ID 438434626, do processo de referência nº 8000265-22.2024.8.05.0255). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria subjetiva ou finalista para a caracterização do consumidor, de modo que a aquisição de crédito bancário para fomento ou capital de giro descaracteriza a relação de consumo por não ser a empresa a destinatária final do serviço.
Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da embargante apta a justificar a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito baseada no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Da Limitação dos Juros Remuneratórios A parte embargante pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, restando superada tal discussão pela Súmula 596 e Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa livremente pactuada pressupõe a prova de evidente abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.
Inclusive, em decisões mais recentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS .
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de juros de 2,19% ao mês (ID 438434626, do processo de referência). A parte embargante defende a aplicação da taxa de 1,66% ao mês correspondente à série nº 25442 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para a configuração de abusividade, que demanda patamar substancialmente superior (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média). Dessa forma, mantém-se a taxa de juros livremente ajustada no título, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Capitalização Mensal de Juros A embargante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, argumentando que tal prática configura anatocismo vedado pelo ordenamento. Entretanto, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ .
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ .
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 prevê taxa de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano (ID 438434626, pág. 1 do processo de referência). O cálculo aritmético evidencia que 2,19% multiplicado por doze equivale a 26,28%, patamar inferior aos 29,688% ao ano pactuados, restando plenamente autorizada a incidência da capitalização mensal.
Ademais, no Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente de forma simples na data de cada vencimento, inexistindo anatocismo ilícito a ser expurgado. Da Comissão Flat A parte embargante aponta abusividade na exigência de comissão flat de 0,06% sobre o crédito concedido, alegando configuração de venda casada. Com efeito, a imposição de tarifas ou comissões de assessoria e concessão de crédito sem a correspondente contraprestação de serviço específico e individualizado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A cobrança de comissão flat para o simples deferimento do crédito não encontra respaldo em causa jurídica legítima, caracterizando bis in idem em relação aos juros remuneratórios que já se prestam a remunerar a disponibilização do capital. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Juros remuneratórios indexados à CDI durante todo o período de normalidade.
Fato incontroverso. Sentença mantida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Crédito contratado como insumo para a atividade empresária. Inexistência de relação de consumo. Possibilidade, todavia, de revisão das cláusulas abusivas. TARIFA DE CADASTRO. Encargo somente admissível no início da relação negocial. Súmula 566 do STJ. Exibição de extrato bancário que registra a pré-existência da relação e o desconto da tarifa diretamente da conta em que disponibilizado o crédito.
Abusividade. Reconhecimento. Sentença reformada. COMISSÃO FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade configurada. Aplicação da taxa CDI (certificado de depósito interbancário) para os reajustes monetários. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição do índice divulgado pela CETIP pelo INPC/IBGE. Sentença reformada. MORA. Abusividade dos encargos remuneratórios. Reconhecimento que não implica a descaracterização da mora em contratos não regidos pela legislação consumerista. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema/Repetitivo
28) não aplicável aos contratos de cunho empresarial. Mera adequação de cálculo. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11195847420198260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO FLAT.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS POR EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) SABER SE A MORA DO CONSUMIDOR DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL.
4. A COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT É INVÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO CLÁUSULA ABUSIVA.
5 . A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
6. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
7 . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ARTS. 85,
86 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 382; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1 .112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J . 12.05.2010; STJ, AGINT NO ARESP 2.428 .950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11 .12.2023; STJ, RESP 2.188.263/SP, REL . MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5024414-20.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50244142020248240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que institui a comissão flat (ID 438434626, pág. 3 do processo de referência), determinando o seu expurgo do saldo devedor exequendo, devendo o banco exequente deduzir o valor cobrado a tal título do montante executado.
Da Mora e Encargos de Inadimplemento Não merece acolhimento o pleito de descaracterização da mora. A mora somente é afastada se demonstrada cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade do contrato. No presente caso, a única abusividade reconhecida refere-se à comissão flat, encargo acessório que não possui o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento substancial das parcelas de capital e juros remuneratórios devidos.
Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2023, restou caracterizada a mora dos devedores, legitimando a incidência dos encargos de inadimplemento estipulados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do ID 438434626, pág. 4 do processo de referência). Da Inexistência de Repetição do Indébito e Quitação Considerando que a quase totalidade dos encargos restou mantida e que o expurgo da comissão flat enseja apenas uma redução residual do débito exequendo, afasta-se o argumento de quitação integral da dívida apresentado pela embargante.
Não há valores a serem restituídos ou compensados em dobro (inaplicável o CDC ao caso), restando pendente de pagamento o saldo principal devidamente decotado da comissão abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão flat na Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 (ID 438434626 do processo de referência); b) determinar que o banco embargado proceda ao expurgo do valor cobrado a título de comissão flat da planilha de cálculo que instrui a ação executiva (ID 438434628 do processo de referência); c) manter integralmente as demais cláusulas e encargos pactuados.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução excluído o valor correspondente à tarifa de comissão FLAT. Condeno a parte embargada no pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, sobre o valor decotado a título de tarifa de comissão FLAT. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000265-22.2024.8.05.0255.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000587-42.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução por onerosidade excessiva e a quitação integral do débito objeto do título executivo. Argumenta que foram aplicados parâmetros abusivos no cálculo da dívida, especificamente: a) juros compostos na aplicação da Tabela SAC; b) taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) venda casada mediante cobrança de comissão flat; d) inexistência de mora por exigência de encargos abusivos no período de normalidade; e e) necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Acostou parecer técnico contábil (ID 452089201) indicando saldo em seu favor no montante de R$ 2.971,10. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 454320474, fundamentada na ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu o aproveitamento da defesa em nome de todos os sócios (ID 469105077).
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 485352981). Preliminarmente, refutou o efeito suspensivo e defendeu a rejeição liminar da peça sob o argumento de que a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo próprio adequado. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade comercial; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inocorrência de abusividade; c) a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência de cobrança de comissão de permanência no débito exequendo; e e) a validade dos cálculos da inicial da execução.
Requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, em petição de ID 469105077, o embargante requereu o aproveitamento das alegações constantes nos embargos para todos os executados. O pedido não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando poderes para representação dos demais executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 469105077. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco embargado sustenta que as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 não são aplicáveis à hipótese sob exame.
Assiste razão à instituição financeira. O contrato que fundamenta a ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante (ID 438434626, do processo de referência nº 8000265-22.2024.8.05.0255). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria subjetiva ou finalista para a caracterização do consumidor, de modo que a aquisição de crédito bancário para fomento ou capital de giro descaracteriza a relação de consumo por não ser a empresa a destinatária final do serviço.
Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da embargante apta a justificar a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito baseada no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Da Limitação dos Juros Remuneratórios A parte embargante pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, restando superada tal discussão pela Súmula 596 e Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa livremente pactuada pressupõe a prova de evidente abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.
Inclusive, em decisões mais recentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS .
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de juros de 2,19% ao mês (ID 438434626, do processo de referência). A parte embargante defende a aplicação da taxa de 1,66% ao mês correspondente à série nº 25442 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para a configuração de abusividade, que demanda patamar substancialmente superior (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média). Dessa forma, mantém-se a taxa de juros livremente ajustada no título, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Capitalização Mensal de Juros A embargante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, argumentando que tal prática configura anatocismo vedado pelo ordenamento. Entretanto, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ .
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ .
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 prevê taxa de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano (ID 438434626, pág. 1 do processo de referência). O cálculo aritmético evidencia que 2,19% multiplicado por doze equivale a 26,28%, patamar inferior aos 29,688% ao ano pactuados, restando plenamente autorizada a incidência da capitalização mensal.
Ademais, no Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente de forma simples na data de cada vencimento, inexistindo anatocismo ilícito a ser expurgado. Da Comissão Flat A parte embargante aponta abusividade na exigência de comissão flat de 0,06% sobre o crédito concedido, alegando configuração de venda casada. Com efeito, a imposição de tarifas ou comissões de assessoria e concessão de crédito sem a correspondente contraprestação de serviço específico e individualizado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A cobrança de comissão flat para o simples deferimento do crédito não encontra respaldo em causa jurídica legítima, caracterizando bis in idem em relação aos juros remuneratórios que já se prestam a remunerar a disponibilização do capital. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Juros remuneratórios indexados à CDI durante todo o período de normalidade.
Fato incontroverso. Sentença mantida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Crédito contratado como insumo para a atividade empresária. Inexistência de relação de consumo. Possibilidade, todavia, de revisão das cláusulas abusivas. TARIFA DE CADASTRO. Encargo somente admissível no início da relação negocial. Súmula 566 do STJ. Exibição de extrato bancário que registra a pré-existência da relação e o desconto da tarifa diretamente da conta em que disponibilizado o crédito.
Abusividade. Reconhecimento. Sentença reformada. COMISSÃO FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade configurada. Aplicação da taxa CDI (certificado de depósito interbancário) para os reajustes monetários. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição do índice divulgado pela CETIP pelo INPC/IBGE. Sentença reformada. MORA. Abusividade dos encargos remuneratórios. Reconhecimento que não implica a descaracterização da mora em contratos não regidos pela legislação consumerista. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema/Repetitivo
28) não aplicável aos contratos de cunho empresarial. Mera adequação de cálculo. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11195847420198260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO FLAT.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS POR EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) SABER SE A MORA DO CONSUMIDOR DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL.
4. A COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT É INVÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO CLÁUSULA ABUSIVA.
5 . A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
6. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
7 . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ARTS. 85,
86 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 382; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1 .112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J . 12.05.2010; STJ, AGINT NO ARESP 2.428 .950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11 .12.2023; STJ, RESP 2.188.263/SP, REL . MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5024414-20.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50244142020248240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que institui a comissão flat (ID 438434626, pág. 3 do processo de referência), determinando o seu expurgo do saldo devedor exequendo, devendo o banco exequente deduzir o valor cobrado a tal título do montante executado.
Da Mora e Encargos de Inadimplemento Não merece acolhimento o pleito de descaracterização da mora. A mora somente é afastada se demonstrada cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade do contrato. No presente caso, a única abusividade reconhecida refere-se à comissão flat, encargo acessório que não possui o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento substancial das parcelas de capital e juros remuneratórios devidos.
Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2023, restou caracterizada a mora dos devedores, legitimando a incidência dos encargos de inadimplemento estipulados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do ID 438434626, pág. 4 do processo de referência). Da Inexistência de Repetição do Indébito e Quitação Considerando que a quase totalidade dos encargos restou mantida e que o expurgo da comissão flat enseja apenas uma redução residual do débito exequendo, afasta-se o argumento de quitação integral da dívida apresentado pela embargante.
Não há valores a serem restituídos ou compensados em dobro (inaplicável o CDC ao caso), restando pendente de pagamento o saldo principal devidamente decotado da comissão abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão flat na Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 (ID 438434626 do processo de referência); b) determinar que o banco embargado proceda ao expurgo do valor cobrado a título de comissão flat da planilha de cálculo que instrui a ação executiva (ID 438434628 do processo de referência); c) manter integralmente as demais cláusulas e encargos pactuados.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução excluído o valor correspondente à tarifa de comissão FLAT. Condeno a parte embargada no pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, sobre o valor decotado a título de tarifa de comissão FLAT. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000265-22.2024.8.05.0255.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000587-42.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução por onerosidade excessiva e a quitação integral do débito objeto do título executivo. Argumenta que foram aplicados parâmetros abusivos no cálculo da dívida, especificamente: a) juros compostos na aplicação da Tabela SAC; b) taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) venda casada mediante cobrança de comissão flat; d) inexistência de mora por exigência de encargos abusivos no período de normalidade; e e) necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Acostou parecer técnico contábil (ID 452089201) indicando saldo em seu favor no montante de R$ 2.971,10. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 454320474, fundamentada na ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu o aproveitamento da defesa em nome de todos os sócios (ID 469105077).
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 485352981). Preliminarmente, refutou o efeito suspensivo e defendeu a rejeição liminar da peça sob o argumento de que a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo próprio adequado. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade comercial; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inocorrência de abusividade; c) a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência de cobrança de comissão de permanência no débito exequendo; e e) a validade dos cálculos da inicial da execução.
Requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, em petição de ID 469105077, o embargante requereu o aproveitamento das alegações constantes nos embargos para todos os executados. O pedido não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando poderes para representação dos demais executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 469105077. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco embargado sustenta que as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 não são aplicáveis à hipótese sob exame.
Assiste razão à instituição financeira. O contrato que fundamenta a ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante (ID 438434626, do processo de referência nº 8000265-22.2024.8.05.0255). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria subjetiva ou finalista para a caracterização do consumidor, de modo que a aquisição de crédito bancário para fomento ou capital de giro descaracteriza a relação de consumo por não ser a empresa a destinatária final do serviço.
Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da embargante apta a justificar a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito baseada no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Da Limitação dos Juros Remuneratórios A parte embargante pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, restando superada tal discussão pela Súmula 596 e Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa livremente pactuada pressupõe a prova de evidente abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.
Inclusive, em decisões mais recentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS .
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de juros de 2,19% ao mês (ID 438434626, do processo de referência). A parte embargante defende a aplicação da taxa de 1,66% ao mês correspondente à série nº 25442 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para a configuração de abusividade, que demanda patamar substancialmente superior (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média). Dessa forma, mantém-se a taxa de juros livremente ajustada no título, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Capitalização Mensal de Juros A embargante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, argumentando que tal prática configura anatocismo vedado pelo ordenamento. Entretanto, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ .
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ .
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 prevê taxa de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano (ID 438434626, pág. 1 do processo de referência). O cálculo aritmético evidencia que 2,19% multiplicado por doze equivale a 26,28%, patamar inferior aos 29,688% ao ano pactuados, restando plenamente autorizada a incidência da capitalização mensal.
Ademais, no Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente de forma simples na data de cada vencimento, inexistindo anatocismo ilícito a ser expurgado. Da Comissão Flat A parte embargante aponta abusividade na exigência de comissão flat de 0,06% sobre o crédito concedido, alegando configuração de venda casada. Com efeito, a imposição de tarifas ou comissões de assessoria e concessão de crédito sem a correspondente contraprestação de serviço específico e individualizado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A cobrança de comissão flat para o simples deferimento do crédito não encontra respaldo em causa jurídica legítima, caracterizando bis in idem em relação aos juros remuneratórios que já se prestam a remunerar a disponibilização do capital. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Juros remuneratórios indexados à CDI durante todo o período de normalidade.
Fato incontroverso. Sentença mantida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Crédito contratado como insumo para a atividade empresária. Inexistência de relação de consumo. Possibilidade, todavia, de revisão das cláusulas abusivas. TARIFA DE CADASTRO. Encargo somente admissível no início da relação negocial. Súmula 566 do STJ. Exibição de extrato bancário que registra a pré-existência da relação e o desconto da tarifa diretamente da conta em que disponibilizado o crédito.
Abusividade. Reconhecimento. Sentença reformada. COMISSÃO FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade configurada. Aplicação da taxa CDI (certificado de depósito interbancário) para os reajustes monetários. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição do índice divulgado pela CETIP pelo INPC/IBGE. Sentença reformada. MORA. Abusividade dos encargos remuneratórios. Reconhecimento que não implica a descaracterização da mora em contratos não regidos pela legislação consumerista. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema/Repetitivo
28) não aplicável aos contratos de cunho empresarial. Mera adequação de cálculo. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11195847420198260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO FLAT.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS POR EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) SABER SE A MORA DO CONSUMIDOR DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL.
4. A COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT É INVÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO CLÁUSULA ABUSIVA.
5 . A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
6. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
7 . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ARTS. 85,
86 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 382; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1 .112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J . 12.05.2010; STJ, AGINT NO ARESP 2.428 .950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11 .12.2023; STJ, RESP 2.188.263/SP, REL . MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5024414-20.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50244142020248240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que institui a comissão flat (ID 438434626, pág. 3 do processo de referência), determinando o seu expurgo do saldo devedor exequendo, devendo o banco exequente deduzir o valor cobrado a tal título do montante executado.
Da Mora e Encargos de Inadimplemento Não merece acolhimento o pleito de descaracterização da mora. A mora somente é afastada se demonstrada cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade do contrato. No presente caso, a única abusividade reconhecida refere-se à comissão flat, encargo acessório que não possui o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento substancial das parcelas de capital e juros remuneratórios devidos.
Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2023, restou caracterizada a mora dos devedores, legitimando a incidência dos encargos de inadimplemento estipulados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do ID 438434626, pág. 4 do processo de referência). Da Inexistência de Repetição do Indébito e Quitação Considerando que a quase totalidade dos encargos restou mantida e que o expurgo da comissão flat enseja apenas uma redução residual do débito exequendo, afasta-se o argumento de quitação integral da dívida apresentado pela embargante.
Não há valores a serem restituídos ou compensados em dobro (inaplicável o CDC ao caso), restando pendente de pagamento o saldo principal devidamente decotado da comissão abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão flat na Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 (ID 438434626 do processo de referência); b) determinar que o banco embargado proceda ao expurgo do valor cobrado a título de comissão flat da planilha de cálculo que instrui a ação executiva (ID 438434628 do processo de referência); c) manter integralmente as demais cláusulas e encargos pactuados.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução excluído o valor correspondente à tarifa de comissão FLAT. Condeno a parte embargada no pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, sobre o valor decotado a título de tarifa de comissão FLAT. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000265-22.2024.8.05.0255.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000587-42.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ EMBARGANTE: TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI (OAB:BA1203-A) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
SENTENÇA
Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por TOP MAIS SUPERMERCADOS LTDA em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S/A. A parte embargante alega a ocorrência de excesso de execução por onerosidade excessiva e a quitação integral do débito objeto do título executivo. Argumenta que foram aplicados parâmetros abusivos no cálculo da dívida, especificamente: a) juros compostos na aplicação da Tabela SAC; b) taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) venda casada mediante cobrança de comissão flat; d) inexistência de mora por exigência de encargos abusivos no período de normalidade; e e) necessidade de restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Acostou parecer técnico contábil (ID 452089201) indicando saldo em seu favor no montante de R$ 2.971,10. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de ID 454320474, fundamentada na ausência de garantia do juízo e de demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte embargante requereu o aproveitamento da defesa em nome de todos os sócios (ID 469105077).
O exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 485352981). Preliminarmente, refutou o efeito suspensivo e defendeu a rejeição liminar da peça sob o argumento de que a embargante não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo de cálculo próprio adequado. No mérito, sustentou: a) a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de insumo para atividade comercial; b) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados e a inocorrência de abusividade; c) a licitude da capitalização mensal de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a inexistência de cobrança de comissão de permanência no débito exequendo; e e) a validade dos cálculos da inicial da execução.
Requereu a total improcedência dos embargos. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observa-se que, em petição de ID 469105077, o embargante requereu o aproveitamento das alegações constantes nos embargos para todos os executados. O pedido não merece acolhimento, uma vez que inexiste nos autos procuração outorgando poderes para representação dos demais executados. Diante disso, indefiro o pedido formulado em ID 469105077. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O banco embargado sustenta que as normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 não são aplicáveis à hipótese sob exame.
Assiste razão à instituição financeira. O contrato que fundamenta a ação executiva é uma Cédula de Crédito Bancário destinada ao fomento da atividade empresarial da pessoa jurídica embargante (ID 438434626, do processo de referência nº 8000265-22.2024.8.05.0255). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria subjetiva ou finalista para a caracterização do consumidor, de modo que a aquisição de crédito bancário para fomento ou capital de giro descaracteriza a relação de consumo por não ser a empresa a destinatária final do serviço.
Não restou demonstrada vulnerabilidade técnica ou econômica da embargante apta a justificar a incidência do regime do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. Por conseguinte, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, inclusive a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito baseada no art. 42, parágrafo único, do referido diploma legal. Da Limitação dos Juros Remuneratórios A parte embargante pretende a limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período de contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933, restando superada tal discussão pela Súmula 596 e Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. A alteração da taxa livremente pactuada pressupõe a prova de evidente abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação.
Inclusive, em decisões mais recentes do STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS.
1 . A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp. 1.061.530/RS .
2. O parâmetro abstratamente eleito pela Corte de origem não vincula o STJ nem deve prevalecer sobre o pactuado, especialmente em caso como o presente, em que as prestações do mútuo foram prefixadas, de modo que não havia como o consumidor alegar desconhecimento da dívida assumida
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2159094 RS 2022/0202022-6, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso concreto, o contrato prevê taxa nominal de juros de 2,19% ao mês (ID 438434626, do processo de referência). A parte embargante defende a aplicação da taxa de 1,66% ao mês correspondente à série nº 25442 do Banco Central do Brasil.
Ocorre que a discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado não atinge o patamar exigido pela jurisprudência para a configuração de abusividade, que demanda patamar substancialmente superior (geralmente uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média). Dessa forma, mantém-se a taxa de juros livremente ajustada no título, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da Capitalização Mensal de Juros A embargante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, argumentando que tal prática configura anatocismo vedado pelo ordenamento. Entretanto, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.
A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a contratação expressa da capitalização. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA.
REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ .
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ .
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
5 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023) Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 prevê taxa de 2,19% ao mês e 29,688% ao ano (ID 438434626, pág. 1 do processo de referência). O cálculo aritmético evidencia que 2,19% multiplicado por doze equivale a 26,28%, patamar inferior aos 29,688% ao ano pactuados, restando plenamente autorizada a incidência da capitalização mensal.
Ademais, no Sistema de Amortização Constante (SAC), os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente de forma simples na data de cada vencimento, inexistindo anatocismo ilícito a ser expurgado. Da Comissão Flat A parte embargante aponta abusividade na exigência de comissão flat de 0,06% sobre o crédito concedido, alegando configuração de venda casada. Com efeito, a imposição de tarifas ou comissões de assessoria e concessão de crédito sem a correspondente contraprestação de serviço específico e individualizado viola a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
A cobrança de comissão flat para o simples deferimento do crédito não encontra respaldo em causa jurídica legítima, caracterizando bis in idem em relação aos juros remuneratórios que já se prestam a remunerar a disponibilização do capital. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Contrato de Abertura de Crédito Fixo. CERCEAMENTO DE DEFESA. Perícia contábil. Desnecessidade. Juros remuneratórios indexados à CDI durante todo o período de normalidade.
Fato incontroverso. Sentença mantida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Crédito contratado como insumo para a atividade empresária. Inexistência de relação de consumo. Possibilidade, todavia, de revisão das cláusulas abusivas. TARIFA DE CADASTRO. Encargo somente admissível no início da relação negocial. Súmula 566 do STJ. Exibição de extrato bancário que registra a pré-existência da relação e o desconto da tarifa diretamente da conta em que disponibilizado o crédito.
Abusividade. Reconhecimento. Sentença reformada. COMISSÃO FLAT. Remuneração de assessoria financeira. Prestação do serviço não comprovada. Inexigibilidade. Cobrança abusiva. Sentença reformada. JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade configurada. Aplicação da taxa CDI (certificado de depósito interbancário) para os reajustes monetários. Impossibilidade. Afastamento. Inteligência da Súmula nº 176 do Superior Tribunal de Justiça.
Substituição do índice divulgado pela CETIP pelo INPC/IBGE. Sentença reformada. MORA. Abusividade dos encargos remuneratórios. Reconhecimento que não implica a descaracterização da mora em contratos não regidos pela legislação consumerista. Tese firmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema/Repetitivo
28) não aplicável aos contratos de cunho empresarial. Mera adequação de cálculo. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11195847420198260100 São Paulo, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 07/04/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2021) DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . COMISSÃO FLAT.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS . RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS, COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS POR EXCEDEREM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) SABER SE É VÁLIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO FLAT SEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) SABER SE A MORA DO CONSUMIDOR DEVE SER DESCARACTERIZADA EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL; (IV) SABER SE É CABÍVEL A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, CONFIGURA ABUSIVIDADE E AUTORIZA SUA LIMITAÇÃO JUDICIAL.
4. A COBRANÇA DE COMISSÃO FLAT É INVÁLIDA QUANDO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFIGURANDO CLÁUSULA ABUSIVA.
5 . A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA, INDEPENDENTEMENTE DO DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA.
6. A REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, QUANDO NÃO DEMONSTRADO ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
7 . OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, 39, 51; CC, ARTS. 421, 422, 884; CPC, ARTS. 85,
86 . JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 382; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN . NANCY ANDRIGHI, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1 .112.879/PR, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J . 12.05.2010; STJ, AGINT NO ARESP 2.428 .950/RS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 11 .12.2023; STJ, RESP 2.188.263/SP, REL . MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.04 .2025. (TJSC, Apelação n. 5024414-20.2024 .8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j . 14-08-2025). (TJ-SC - Apelação: 50244142020248240930, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/08/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Por conseguinte, impõe-se declarar a nulidade da cláusula que institui a comissão flat (ID 438434626, pág. 3 do processo de referência), determinando o seu expurgo do saldo devedor exequendo, devendo o banco exequente deduzir o valor cobrado a tal título do montante executado.
Da Mora e Encargos de Inadimplemento Não merece acolhimento o pleito de descaracterização da mora. A mora somente é afastada se demonstrada cobrança abusiva nos encargos do período de normalidade do contrato. No presente caso, a única abusividade reconhecida refere-se à comissão flat, encargo acessório que não possui o condão de descaracterizar a mora decorrente do inadimplemento substancial das parcelas de capital e juros remuneratórios devidos.
Diante do inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 20/09/2023, restou caracterizada a mora dos devedores, legitimando a incidência dos encargos de inadimplemento estipulados no contrato (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos do ID 438434626, pág. 4 do processo de referência). Da Inexistência de Repetição do Indébito e Quitação Considerando que a quase totalidade dos encargos restou mantida e que o expurgo da comissão flat enseja apenas uma redução residual do débito exequendo, afasta-se o argumento de quitação integral da dívida apresentado pela embargante.
Não há valores a serem restituídos ou compensados em dobro (inaplicável o CDC ao caso), restando pendente de pagamento o saldo principal devidamente decotado da comissão abusiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que estipula a cobrança de comissão flat na Cédula de Crédito Bancário nº 034.608.702 (ID 438434626 do processo de referência); b) determinar que o banco embargado proceda ao expurgo do valor cobrado a título de comissão flat da planilha de cálculo que instrui a ação executiva (ID 438434628 do processo de referência); c) manter integralmente as demais cláusulas e encargos pactuados.
Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da execução excluído o valor correspondente à tarifa de comissão FLAT. Condeno a parte embargada no pagamento do honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargante, no caso, sobre o valor decotado a título de tarifa de comissão FLAT. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000265-22.2024.8.05.0255.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão