Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
BRENDA PEREIRA MUTI
CAIO ROCHA DOS SANTOS
SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA
CAIO ROCHA DOS SANTOS
BRENDA PEREIRA MUTI
2026
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2025
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Mandado
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Expedida/Certificada
Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000587-74.2025.8.05.0039 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Certifico, para os devidos fins, que o local informado pela parte autora para a expedição da carta citatória não possui entrega pessoal de correspondência pelos correios, de forma que não se procedeu o seu envio.
Diante disto, intime-se a parte autora para que recolha as custas de Citação por Oficial de Justiça ou que requeira aquilo que entender ser de direito. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Camaçari, 6 de novembro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8000587-74.2025.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: REU: SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA
DECISÃO
Cuida-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intentada por AUTOR: SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de REU: SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA . Em seus requerimentos iniciais a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça. É o que basta relatar, decido Compulsando os autos verifico que a parte autora requer que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça.
O art. 98 do § 5º do CPC aduz que "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" Assim, da análise dos documentos apresentados, entendo que seja o caso do deferimento parcial do benefício apenas para desconto no pagamento das custas iniciais, autorizando substancial desconto no valor das custas e o seu recolhimento de forma parcelada.
Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o benefício da gratuidade de justiça no que se refere às custas iniciais do processo e autorizo o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% sobre o valor total. Considerando tratar-se de relação de consumo, modalidade de demanda cuja tramitação exige especial atenção à efetividade e à economia processual, esclareço que questões relativas à existência de conexão com outras ações, à comprovação de residência no foro e à demonstração do interesse de agir serão oportunamente examinadas após a apresentação da contestação, respeitando-se o contraditório e evitando decisões prematuras que possam ensejar nulidades.
DO INTERESSE DE AGIR Observa-se que o interesse de agir, condição indispensável para o exercício do direito de ação, pressupõe a comprovação da tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, a fim de caracterizar a pretensão resistida. Trata-se de requisito que harmoniza o princípio da inafastabilidade da jurisdição com a necessidade de utilização racional e eficiente do sistema de justiça.
Em análise dos autos, constata-se a ausência de documentos que evidenciem a realização dessa tentativa prévia, tais como registro de reclamações em canais oficiais de atendimento (SAC), órgãos reguladores, plataformas públicas ou privadas, ou outros canais oficiais. Ressalta-se que a mera indicação de protocolo, desacompanhada de comprovação mínima do pedido ou da resposta, não atende às exigências estabelecidas.
Diante do exposto, intime-se a parte autora juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a parte autora para recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição;
2. Comunique-se que o atraso injustificado ou o inadimplemento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC;
3. Apresentado nos autos o comprovante de recolhimento das despesas processuais, determino ao cartório que proceda à citação da parte ré, no prazo e na forma da lei;
4.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos prova da tentativa de solução administrativa da controvérsia ou, se for o caso, demonstrar fundamentadamente a excepcionalidade do risco de perecimento do direito. Prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, c/c o art. 485, VI, do CPC.
5. Após apresentação da contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal; 6.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Camaçari - BA, 18 de setembro de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI PROCESSO: 8000587-74.2025.8.05.0039 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RÉU: REU: SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA intentada por SIAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de SOBERANO ENERGIA SOLAR LTDA. Certidão de outras demandas. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em seus requerimentos iniciais, a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita sob a alegação de não dispor de recursos para arcar com as custas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Camaçari - BA, 22 de abril de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito PPA
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Publicação
Mero expediente
Conclusão