PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000587-79.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES (OAB:BA37852) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, postulando a revisão de seus proventos de aposentadoria por invalidez, com o recálculo para fins de percepção de proventos integrais em substituição aos proporcionais atualmente percebidos. Alega o autor, em sua exordial de id 8331798, que ingressou na Polícia Militar em 06 de julho de 1992 e que, em 25 de janeiro de 2002, foi vítima de acidente em serviço, tendo sido atingido acidentalmente por disparo de arma de fogo no braço direito, ocasionando fratura exposta do úmero.
Em decorrência das lesões, desenvolveu sequelas permanentes, incluindo lesão do nervo musculocutâneo, perda da força muscular do bíceps direito e dificuldade de flexão do cotovelo. Sustenta que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em 01 de julho de 2004 e reformado em 21 de março de 2006 com proventos proporcionais ao tempo de serviço (12/30 avos), quando, a seu ver, deveria ter sido reformado com proventos integrais, tendo em vista que sua incapacidade decorreu de acidente ocorrido em serviço, conforme atestado pelo Inquérito Sanitário de Origem (ISO), sob o fundamento do quanto dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 41/2003 e na Emenda Constitucional nº 70/2012.
Postulou a concessão de tutela antecipada, o que foi indeferido por este Juízo (id 10899776). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, argumenta que não se aplicam aos militares estaduais as disposições constitucionais invocadas pelo autor, sustentando que foi corretamente aplicada a legislação estadual pertinente, uma vez que o autor foi declarado incapaz apenas para o serviço policial militar, não sendo considerado inválido para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável para a concessão de proventos integrais (id 11746980).
O autor apresentou réplica, refutando as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial, com especial ênfase na superveniência da Emenda Constitucional nº 70/2012 (id 18948666). Instadas a se manifestarem acerca da especificação de provas (id 210697233), as partes se mantiveram silentes (id 352520558).
É o relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, estando os fatos suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, cabe analisarmos a preliminar de prescrição suscitada pelo Requerente. Compulsando-se os autos, verifica-se que não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6 .096/DF. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I # Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022 .) IV # Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V # Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . VI # Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022).
No presente caso, não se trata de mera revisão de ato administrativo consolidado, mas sim de adequação de direito previdenciário reconhecido constitucionalmente, que se renova mensalmente com o pagamento dos proventos. Ademais, a superveniência da Emenda Constitucional nº 70/2012 trouxe novos parâmetros para a revisão de aposentadorias por invalidez, configurando fato novo que permite a reavaliação da situação jurídica do autor.
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Passo a analisar o mérito. A questão central dos autos consiste em determinar se o autor, militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço policial militar em decorrência de acidente ocorrido em serviço, faz jus ao recebimento de proventos integrais. Os documentos acostados aos autos comprovam de forma inequívoca que em 25 de janeiro de 2002, o autor sofreu acidente em serviço quando foi atingido acidentalmente por disparo de arma de fogo nas dependências do pelotão da Polícia Militar, conforme amplamente documentado nos autos (id's 8331832, 8331836 e 8331837).
O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) atestou inequivocamente a existência de relação de causa e efeito entre o acidente e o serviço policial militar (id 8331833). Em decorrência do referido acidente, o autor desenvolveu lesão permanente do nervo musculocutâneo à direita, resultando em perda da força muscular do bíceps direito e dificuldade de flexão do cotovelo, sequelas que persistem até os dias atuais.
Por fim, a Junta Militar Superior de Saúde, após regular procedimento de avaliação médica, concluiu pela incapacidade definitiva do autor especificamente para o serviço policial militar, fundamentando o posterior ato de reforma (id 8331849). Embora os militares estaduais possuam regime jurídico próprio, disciplinado no art. 42 da Constituição Federal e na Lei 7.990/01, não se pode ignorar que integram o conceito amplo de agentes públicos sujeitos aos princípios fundamentais da Administração Pública.
A Emenda Constitucional nº 70/2012 acrescentou o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo que servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e se aposentaram por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço têm direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo. O princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da Constituição Federal, exige tratamento igual para situações essencialmente iguais.
Não há justificativa razoável para que um servidor civil que se incapacite em decorrência de acidente em serviço receba tratamento mais favorável do que um militar estadual na mesma situação. Ambos são agentes públicos que se incapacitaram no exercício de suas funções estatais. Ambos prestavam serviços essenciais ao Estado quando sofreram os acidentes. Aplicar interpretação restritiva que exclua os militares estaduais desse benefício constituiria discriminação injustificada e violação ao princípio da isonomia, especialmente considerando que a atividade policial militar expõe seus integrantes a riscos superiores aos de muitas outras funções públicas.
Tem-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção social, os quais impõem interpretação que favoreça a extensão de benefícios previdenciários a situações análogas, especialmente quando se trata de agentes que se incapacitaram no exercício de atividades de risco em favor do Estado. Dessa forma, entende-se que a Constituição Federal deve ser interpretada como sistema harmônico e unitário, não comportando discriminações injustificadas entre categorias de agentes públicos que se encontram em situações análogas.
No caso em tela, o autor ingressou na Polícia Militar em 06 de julho de 1992 (id 8331810), enquadrando-se perfeitamente no critério temporal estabelecido pela EC 70/2012 (ingresso até 31/12/2003). Restou demonstrada que sua incapacidade decorreu de acidente ocorrido em serviço, conforme atestado pelo Inquérito Sanitário de Origem (id's 8331836 e 8331837) e pelo parecer da Junta Médica Militar (id 8331838).
A ratio legis da Emenda Constitucional nº 70/2012 foi justamente beneficiar servidores que se incapacitaram em decorrência do exercício de suas funções públicas, reconhecendo que tais situações merecem proteção previdenciária diferenciada. Muito embora a Lei Estadual nº 7.990/2001 exija "invalidez total e permanente para qualquer trabalho" para concessão de proventos integrais em casos de acidente em serviço, a interpretação de normas infraconstitucionais deve sempre observar a supremacia da Constituição Federal e dos princípios por ela consagrados.
Quando a lei estadual se mostra mais restritiva do que os critérios constitucionais aplicáveis, deve prevalecer a norma constitucional. Os Tribunais Superiores têm consolidado entendimento no sentido de que agentes públicos incapacitados em decorrência de acidentes ocorridos no exercício de suas funções fazem jus a tratamento previdenciário diferenciado, com a concessão de benefícios integrais. Esse entendimento se fundamenta na compreensão de que o Estado deve assumir integral responsabilidade pelas consequências dos riscos a que expõe seus agentes no exercício de atividades públicas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR COM NEXO DE CAUSALIDADE . REINTEGRAÇÃO E REFORMA. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. AJUDA DE CUSTO . ISENÇÃO DE IRPF. LEI N. 7.713/88 .
1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
2 . A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ.
3. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho da atividade castrense .
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o militar temporário ou de carreira que se torna definitivamente incapacitado apenas para o serviço ativo das Forças Armadas, em decorrência das causas que contemplam hipóteses com relação de causa e efeito com as atividades militares -, faz jus à reforma, com soldo correspondente ao que recebia na ativa, independentemente de seu tempo de serviço. (AgInt no AREsp n. 1 .964.590/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
5. Com relação à questão relativa pertinente à definição do soldo do grau hierárquico superior, a Corte da Legalidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1088, firmou a compreensão de que: "XII . A reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas deve ser concedida, nos termos do art. 110 da Lei 6.880/80 - que não foi alterado pela Lei 13.954/2019 -, com base no soldo do grau hierárquico superior, apenas e tão somente nas hipóteses dos incisos I e II, do art . 108 da Lei 6.880/80.
Nas hipóteses dos incisos III, IV e V, do mesmo art. 108 da Lei 6 .880/80, exige-se, para a reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, que, além da incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o militar seja considerado inválido, ou seja, que ele esteja"impossibilitado total ou permanentemente para qualquer trabalho", na vida castrense e civil.
Revisitação do tema dos EREsp 670.744/RJ, quanto ao art. 110, § 1º, da Lei 6 .880/80."
6. O laudo pericial (fl. 492) atestou que o autor sofre de sequela de fratura no cotovelo, sem prognóstico de cura, com nexo causal com o serviço militar (acidente em serviço fl . 250), que o incapacita total e permanentemente para o serviço militar. Embora o acidente tenha reduzido a capacidade laboral civil do autor, o laudo pericial não concluiu pela existência de invalidez civil, afirmando a possibilidade e necessidade de reabilitação profissional do autor, tanto mais, sem se tratando de pessoa jovem, em idade produtiva, com grau de escolaridade mediano.
7. Havendo comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado total e permanentemente para as atividades castrenses e o nexo causal, ele faz jus à reintegração e à reforma, com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do licenciamento, consoante art . 106, II-A, b c/c art. 108, III, da Lei n. 6.880/80 . (AC 0034588-92.2010.4.01 .3500, minha relatoria, DJE 22.06.2022)
8. Inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei n . 13.954, de
16. 12. 2019, na parte que tratam da figura do encostamento, porquanto tais alterações serão observadas nos casos de incapacidade temporária e parcial apenas para o serviço militar, independente do nexo causal . No caso, em se tratando de incapacidade total e permanente para o serviço militar, incabível a figura do encostamento.
9. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar temporário também faz jus à ajuda de custo por ocasião da sua reforma remunerada, independentemente de qualquer outra condição que não seja a simples transferência para a inatividade (AgInt no AREsp 1.953 .418/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, T1, DJe 27.10 .2022). Assim, o autor faz jus ao pagamento da ajuda de custo postulada.
10. O conjunto probatório revela que a situação de incapacidade do autor para o serviço militar está relacionada a acidente em serviço, razão por que é de se lhe reconhecer o direito à isenção de IRPF . (art. 6º, XIV, 1ª parte, Lei n. 7.713/88) .
11. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
12. Apelação da União e da parte autora não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10326070520194013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/05/2024 PAG PJe 09/05/2024 PAG)
Diante do exposto, considerando-se a comprovação inequívoca de que a incapacidade do autor decorreu de acidente ocorrido em serviço, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção social, e a superveniência da Emenda Constitucional nº 70/2012, a procedência do pedido se impõe, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de proventos integrais, com o consequente pagamento das diferenças retroativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES em face do ESTADO DA BAHIA, para:
1. RECONHECER o direito do autor ao recebimento de proventos integrais de reforma, em razão da incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço, ressalvando-se a prescrição das parcelas vencidas antes de outubro de 2012;
2. DETERMINAR ao Estado da Bahia que proceda ao recálculo dos proventos do autor, considerando a integralidade da remuneração que recebia quando da ativa e descontando-se os valores efetivamente pagos;
3. CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao ano aplicado à caderneta de poupança, a partir de cada parcela devida; Considerando a sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas, por força do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Por se tratar de sentença ilíquida, sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências e intimações necessárias Caso necessário, com o objetivo de conferir celeridade e eficiência das decisões, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO/ CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA