V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FABRICIO MOREIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Augusto Teixeira de Freitas Praça Barão do Rio Branco s/n, centro-Cachoeira-Ba,CEP44.300-000 Tel/Fax. (75) 3425-1460 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000587-89.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, considerando o decurso do prazo para a parte devedora e em cumprimento à determinação contida no item 4 do Despacho de ID 556960486, promovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Eu, Danilo de Magalhães Franco, Analista Judiciário, o digitei. Cachoeira/BA, 4 de setembro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FABRICIO MOREIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Augusto Teixeira de Freitas Praça Barão do Rio Branco s/n, centro-Cachoeira-Ba,CEP44.300-000 Tel/Fax. (75) 3425-1460 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000587-89.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, considerando o decurso do prazo para a parte devedora e em cumprimento à determinação contida no item 4 do Despacho de ID 556960486, promovo a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
Eu, Danilo de Magalhães Franco, Analista Judiciário, o digitei. Cachoeira/BA, 4 de setembro de 2026.
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FABRICIO MOREIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000587-89.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FABRICIO MOREIRA MENEZES (OAB:SE14828)
DESPACHO
Vistos, etc.
1. Proceda-se à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acrescido das ponderações decorrentes do Enunciado n. 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Se o débito for quitado parcialmente, a multa acima mencionada incidirá apenas sobre o valor do saldo remanescente a ser adimplido (art. 523, §2º, do CPC).
3. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo fixado no item anterior, intime-se o credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a quitação do débito. 3.1. O silêncio do credor importará em presunção de concordância quanto ao pagamento realizado pela parte devedora e a quitação do débito objeto de execução, ensejando a extinção e arquivamento do feito. 3.2. Caso o credor discorde do pagamento realizado, deverá, no mesmo prazo: a) apresentar planilha de cálculo indicando o valor atualizado do crédito objeto de execução, considerando os pagamentos já realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) decorrente do art. 523, §1º, do CPC, a qual deverá incidir apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC); b) apresentar pedido de penhora, indicando bens que estejam registrados em nome do devedor e que sejam passíveis de constrição, caso não o tenha feito nos moldes do art. 524, VII, do CPC.
4. Transcorrido o prazo sem que a parte devedora efetue o pagamento voluntário da obrigação, certifique-se e intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender pertinente para satisfação de seu crédito.
5. Nos termos do art. 525 do CPC, e em atenção às disposições contidas no art. 52 da Lei n. 9.099/1995, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito exequendo, independentemente de nova intimação e penhora, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente nos autos embargos à execução, cuja insurgência deve se limitar às matérias elencadas no inc. IX do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. 5.1.
Na hipótese de alegação de excesso de execução e/ou erro de cálculo, deverá o(a) devedor(a), desde logo, indicar o valor que entende correto e instruir seu pedido com planilha de cálculo, demonstrando de forma discriminada o débito atualizado, sob pena de não ser conhecida a referida tese, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC. 5.2. Ofertados embargos, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Cumpridos os itens anteriores, voltem-me conclusos.
7. Intimações e diligências necessárias. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FABRICIO MOREIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000587-89.2025.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n.° 9.099/95. Passo a DECIDIR. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré, ainda que sem fins lucrativos, presta serviços no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Por outro lado, o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços, enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo. A relação estabelecida entre as partes ultrapassa a mera relação associativa, pois a ré oferece serviços mediante contraprestação pecuniária, com finalidade econômica, caracterizando a relação de consumo.
Neste contexto, sendo o autor consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e informacional. A questão controvertida consiste em verificar se houve ou não a contratação voluntária pelo autor dos serviços oferecidos pela ré. A ré alega que os descontos efetuados basearam em termo de filiação assinado pelo autor e que a assinatura posta no termo é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais afirma acompanhar a defesa.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados pela ré, observo que não foram anexados à contestação os alegados documentos que comprovariam a adesão voluntária. Essa omissão é significativa, pois a ré fundamenta toda sua defesa na existência de um contrato que não foi efetivamente apresentado aos autos, o que fragiliza sua argumentação. No contexto das relações de consumo, é dever do fornecedor manter sob sua guarda os documentos que comprovem a contratação dos serviços, principalmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, que exigem autorização expressa do beneficiário.
A ausência do suposto termo de filiação, mencionado mas não juntado aos autos, cria uma presunção desfavorável à ré, especialmente quando o autor nega veementemente ter autorizado tais descontos ou se filiado à associação. Ademais, é importante considerar que o autor é pessoa idosa, hipervulnerável na relação de consumo, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, merecendo proteção especial nos termos do Estatuto do Idoso () e do próprio CDC, quando estabelece como prática abusiva, em seu , "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, FABRICIO MOREIRA MENEZES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000587-89.2025.8.05.0034 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput da Lei n.° 9.099/95. Passo a DECIDIR. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação ré, ainda que sem fins lucrativos, presta serviços no mercado de consumo, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Por outro lado, o autor, na qualidade de destinatário final dos serviços, enquadra-se como consumidor, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo. A relação estabelecida entre as partes ultrapassa a mera relação associativa, pois a ré oferece serviços mediante contraprestação pecuniária, com finalidade econômica, caracterizando a relação de consumo.
Neste contexto, sendo o autor consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada sua hipossuficiência técnica e informacional. A questão controvertida consiste em verificar se houve ou não a contratação voluntária pelo autor dos serviços oferecidos pela ré. A ré alega que os descontos efetuados basearam em termo de filiação assinado pelo autor e que a assinatura posta no termo é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais afirma acompanhar a defesa.
Entretanto, ao analisar os documentos juntados pela ré, observo que não foram anexados à contestação os alegados documentos que comprovariam a adesão voluntária. Essa omissão é significativa, pois a ré fundamenta toda sua defesa na existência de um contrato que não foi efetivamente apresentado aos autos, o que fragiliza sua argumentação. No contexto das relações de consumo, é dever do fornecedor manter sob sua guarda os documentos que comprovem a contratação dos serviços, principalmente quando se trata de descontos em benefício previdenciário, que exigem autorização expressa do beneficiário.
A ausência do suposto termo de filiação, mencionado mas não juntado aos autos, cria uma presunção desfavorável à ré, especialmente quando o autor nega veementemente ter autorizado tais descontos ou se filiado à associação. Ademais, é importante considerar que o autor é pessoa idosa, hipervulnerável na relação de consumo, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência, merecendo proteção especial nos termos do Estatuto do Idoso () e do próprio CDC, quando estabelece como prática abusiva, em seu , "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
24 jul 2025
· 00:00 · há 1 ano
Conclusão
Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Petição
· 00:00 · há 1 ano
Publicação
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
Advogado
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 43438/BA)
Processo nº 8000587-89.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 15/07/2025 08:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo. Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 12 de junho de 2025
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA
Advogado
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 43438/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Autos nº 8000587-89.2025.8.05.0034 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa/sindical, sem jamais ter aderido, contratado ou autorizado qualquer vínculo com a instituição ré.
Juntou documentos.
É o breve relatório. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos de pagamento de benefício previdenciário, evidenciam a ocorrência de descontos mensais ora atacados, cuja legitimidade é contestada pela parte autora.
Com efeito, não há, até o momento, nenhuma comprovação da existência de autorização expressa da parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, para a realização de tais descontos, conforme exigido pela Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS. Ressalte-se, ainda, que as alegações da parte autora ganham especial verossimilhança diante das recentes notícias amplamente divulgadas sobre esquemas de fraudes envolvendo associações que promovem descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, sem autorização expressa.
Mesmo que este não venha a ser o caso em tela (o que deverá ser analisado durante a instrução do feito), há de se verificar que esse contexto reforça a plausibilidade das alegações da parte autora, diante da ausência de prova da prévia autorização, conforme mencionado acima. Com efeito, o perigo de dano é igualmente patente, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, cujo comprometimento, ainda que parcial, pode afetar diretamente a subsistência da parte autora.
Diante do exposto, porque presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, realizados a título de contribuição associativa, sob pena de multa de (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a 10 (dez) vezes este valor, sem prejuízo de sua majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, GERALDA DE SOUZA PEREIRA E PEREIRA
Advogado
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 43438/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Autos nº 8000587-89.2025.8.05.0034 D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa/sindical, sem jamais ter aderido, contratado ou autorizado qualquer vínculo com a instituição ré.
Juntou documentos.
É o breve relatório. Pois bem, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, os documentos acostados aos autos, especialmente os extratos de pagamento de benefício previdenciário, evidenciam a ocorrência de descontos mensais ora atacados, cuja legitimidade é contestada pela parte autora.
Com efeito, não há, até o momento, nenhuma comprovação da existência de autorização expressa da parte autora, por escrito ou por meio eletrônico, para a realização de tais descontos, conforme exigido pela Instrução Normativa n.º 28/2008 do INSS. Ressalte-se, ainda, que as alegações da parte autora ganham especial verossimilhança diante das recentes notícias amplamente divulgadas sobre esquemas de fraudes envolvendo associações que promovem descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, sem autorização expressa.
Mesmo que este não venha a ser o caso em tela (o que deverá ser analisado durante a instrução do feito), há de se verificar que esse contexto reforça a plausibilidade das alegações da parte autora, diante da ausência de prova da prévia autorização, conforme mencionado acima. Com efeito, o perigo de dano é igualmente patente, haja vista tratar-se de verba de natureza alimentar, cujo comprometimento, ainda que parcial, pode afetar diretamente a subsistência da parte autora.
Diante do exposto, porque presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, realizados a título de contribuição associativa, sob pena de multa de (duzentos reais) por ato de descumprimento, limitada a 10 (dez) vezes este valor, sem prejuízo de sua majoração ou adoção de outras medidas coercitivas em caso de descumprimento.
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
Advogado
GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB 43438/BA)
Processo nº 8000587-89.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 15/07/2025 08:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo. Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 12 de junho de 2025
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Liminar
Decisão
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Lei nº 10.741/2003
art. 39, IV
A prática de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, infelizmente, tem se tornado recorrente no mercado, lesando consumidores idosos que muitas vezes não têm conhecimento ou meios de identificar e contestar tais cobranças. O caso em análise parece se enquadrar nessa situação. Sobre a matéria, os tribunais têm decidido que compete ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
E que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade, quando reconhecida a fraude na contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário. Quanto ao dano material, verifico que os descontos ocorrem no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2024, no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e no período de janeiro de 2025 até março do corrente ano no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), todos com a rubrica de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", conforme demonstrado pelo extrato de pagamentos do benefício previdenciário juntado aos autos. Considerando que o autor não autorizou tais descontos, tem direito à devolução em dobro dos valores descontados até a efetiva cessação dos mesmos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável, mas de conduta potencialmente dolosa da ré.
Em relação ao dano moral, entendo que sua ocorrência é evidente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causam abalo ao orçamento do idoso, que muitas vezes depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência. Além disso, a angústia e o estresse de descobrir descontos não autorizados e não conseguir sua cessação imediata justificam a fixação de indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes. No caso, entendo razoável fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende à finalidade reparatória e pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente à filiação à associação ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844"; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor desde fevereiro de 2024 até a efetiva cessação, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de pós-graduação
Lei nº 10.741/2003
art. 39, IV
A prática de descontos não autorizados em benefícios previdenciários, infelizmente, tem se tornado recorrente no mercado, lesando consumidores idosos que muitas vezes não têm conhecimento ou meios de identificar e contestar tais cobranças. O caso em análise parece se enquadrar nessa situação. Sobre a matéria, os tribunais têm decidido que compete ao réu o ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
E que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade, quando reconhecida a fraude na contratação de empréstimo com desconto em benefício previdenciário. Quanto ao dano material, verifico que os descontos ocorrem no período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2024, no valor mensal de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) e no período de janeiro de 2025 até março do corrente ano no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), todos com a rubrica de "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", conforme demonstrado pelo extrato de pagamentos do benefício previdenciário juntado aos autos. Considerando que o autor não autorizou tais descontos, tem direito à devolução em dobro dos valores descontados até a efetiva cessação dos mesmos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida não resultou de engano justificável, mas de conduta potencialmente dolosa da ré.
Em relação ao dano moral, entendo que sua ocorrência é evidente. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, causam abalo ao orçamento do idoso, que muitas vezes depende exclusivamente dessa renda para sua subsistência. Além disso, a angústia e o estresse de descobrir descontos não autorizados e não conseguir sua cessação imediata justificam a fixação de indenização.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e as condições econômicas das partes. No caso, entendo razoável fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que atende à finalidade reparatória e pedagógica do instituto, sem configurar enriquecimento sem causa.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes referente à filiação à associação ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha definitivamente de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844"; c) CONDENAR a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor desde fevereiro de 2024 até a efetiva cessação, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Cachoeira/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito KELLY CRISTINA TEIXEIRA AMORIM Estagiária de pós-graduação
R$ 200,00
No mais, porque nítida a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, no caso concreto, até porque a parte ré detém o controle dos dados e da técnica da contratação, e como os documentos juntados conferem verossimilhança às alegações, desde já, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com força no art. 6º, VIII, do CDC. Esta decisão não alcança o ônus da prova a respeito de eventuais danos materiais ou morais reclamados, já que vinculados à esfera privada da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação para dia e hora desimpedidos, conforme disponibilidade de pauta. Havendo possibilidade, a assentada conciliatória poderá ser convertida em instrutória.
Cumpra-se de ordem. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.20, Lei 9.099/95), bem como, ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). E, não comparecendo o autor, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como, ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC).
Então, CITE-SE o requerido para que compareça à audiência acima designada, acompanhando de seu advogado (se a causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos) e, querendo, ofertar contestação até a data da assentada designada, também sob pena de revelia. Serve uma via da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para a parte requerida e de INTIMAÇÃO da parte requerente. Sem custas, porque sob a égide da Lei nº 9.099/95 (art. 54).
PIC. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
R$ 200,00
No mais, porque nítida a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da parte autora, no caso concreto, até porque a parte ré detém o controle dos dados e da técnica da contratação, e como os documentos juntados conferem verossimilhança às alegações, desde já, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com força no art. 6º, VIII, do CDC. Esta decisão não alcança o ônus da prova a respeito de eventuais danos materiais ou morais reclamados, já que vinculados à esfera privada da parte autora.
DESIGNE-SE audiência de conciliação para dia e hora desimpedidos, conforme disponibilidade de pauta. Havendo possibilidade, a assentada conciliatória poderá ser convertida em instrutória.
Cumpra-se de ordem. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art.20, Lei 9.099/95), bem como, ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC). E, não comparecendo o autor, o processo será extinto sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como, ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8º do CPC).
Então, CITE-SE o requerido para que compareça à audiência acima designada, acompanhando de seu advogado (se a causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos) e, querendo, ofertar contestação até a data da assentada designada, também sob pena de revelia. Serve uma via da presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para a parte requerida e de INTIMAÇÃO da parte requerente. Sem custas, porque sob a égide da Lei nº 9.099/95 (art. 54).
PIC. Intimações e demais diligências necessárias. Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito