Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GILVANIA SANTOS FACTUM SILVA
JENIVALDO SANTOS DA CONCEICAO
LEANDRO COSTA FERREIRA
GIVALDO SANTOS DA CONCEICAO
IRANILVA SANTOS DA CONCEICAO
VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
LEANDRO COSTA FERREIRA
2026
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Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
2025
2024
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INVENTÁRIO (39)8000587-94.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INVENTARIANTE: GILVANIA SANTOS FACTUM SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: LEANDRO COSTA FERREIRA REU:INVENTARIADO: IRANILVA SANTOS DA CONCEICAO e outros} Advogado(s) do reclamado: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por Iranilva Santos da Conceição, iniciado por Gilvania Santos Factum Silva (ID 438677654), que foi nomeada inventariante (ID 453967138) e prestou o respectivo compromisso legal (ID 455470814). A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 465929372), relacionando como bens do espólio a Chácara São José, quatro casas localizadas no Bairro Bela Vista e três casas situadas no Centro de Entre Rios, indicando o valor total do monte-mor em R$ 1.552.606,61 (ID 465929372).
O herdeiro Givaldo Santos da Conceição foi regularmente citado (ID 469294518) e apresentou manifestação (ID 470962160). Em sua petição, concordou com a inclusão das casas do Centro e do Bairro Bela Vista, mas impugnou a inserção da Chácara São José, alegando que o imóvel lhe fora transmitido por meio de contrato particular de compra e venda assinado em 3 de agosto de 2021 (ID 470962162). Requereu a exclusão do referido bem e a permissão para continuar utilizando a área rural e residindo em uma das casas urbanas até a conclusão da partilha (ID 470962160).
O herdeiro Jenivaldo Santos da Conceição também foi regularmente citado (ID 479057911) e manifestou concordância com os termos do inventário (ID 438677654). Posteriormente, os herdeiros Gilvania e Jenivaldo informaram o ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico, registrada sob o nº 8001955-07.2025.8.05.0076, em desfavor de Givaldo Santos da Conceição, visando desconstituir o contrato de compra e venda da Chácara São José (ID 520699612).
Diante da relação de prejudicialidade externa, requereram a suspensão deste inventário (ID 520699612). Vieram os autos conclusos para análise após o julgamento definitivo da referida ação anulatória.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicialidade externa e do julgamento da ação anulatória A suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, justifica-se quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em exame, a controvérsia sobre a propriedade da Chácara São José impunha a suspensão da marcha processual até que se definisse a validade do negócio jurídico celebrado entre a falecida e o herdeiro Givaldo.
Conforme informado e documentado pelas partes, a ação anulatória nº 8001955-07.2025.8.05.0076 foi julgada procedente. O juízo declarou a nulidade do instrumento particular de compra e venda (ID 470962162) em razão de simulação e de violação às normas protetivas da legítima dos herdeiros necessários, uma vez que a alienação de ascendente para descendente ocorreu sem o consentimento expresso dos demais descendentes, nos termos do artigo 496 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado da decisão anulatória, cessa o motivo que ensejou o pedido de suspensão formulado pela inventariante (ID 520699612), impondo-se o regular prosseguimento deste inventário para a partilha do patrimônio comum. 2.2. Da inclusão da Chácara São José no acervo hereditário Diante da declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda (ID 470962162), o negócio jurídico nulo não produz efeitos, retornando as partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil.
Por conseguinte, a propriedade da Chácara São José nunca deixou de integrar o patrimônio de Iranilva Santos da Conceição. O imóvel rural em questão encontra-se devidamente individualizado no segundo traslado de escritura pública de compra e venda (ID 465929373), medindo 14 tarefas e localizado no Povoado de Cinco Estradas, em Entre Rios, Bahia. O parecer técnico de avaliação mercadológica estimou o valor do bem em R$ 662.415,75 (ID 465929375), montante este que deve ser adotado para fins de partilha e de base de cálculo tributária.
Portanto, a impugnação apresentada pelo herdeiro Givaldo Santos da Conceição (ID 470962160) perdeu o seu objeto e deve ser rejeitada, mantendo-se a Chácara São José como parte integrante do monte-mor a ser partilhado igualmente entre os três herdeiros legítimos. 2.3. Dos pedidos de fixação de aluguéis e de permanência nos imóveis A inventariante requereu a condenação de Givaldo Santos da Conceição ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% do valor de cada imóvel por ele ocupado de forma exclusiva desde a data do óbito da autora da herança (ID 438677654).
Por outro lado, o herdeiro Givaldo requereu autorização judicial para permanecer na posse direta da área rural e de uma das casas situadas no Centro de Entre Rios até a homologação da partilha (ID 470962160). No processo de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam documentalmente provados, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil.
A fixação de aluguéis decorrentes do uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros exige dilação probatória ampla para aferir o período de ocupação, a real fruição econômica e o valor locativo de mercado de cada unidade, o que caracteriza matéria de alta indagação. Nesse contexto, os pedidos indenizatórios decorrentes da posse exclusiva exercida por Givaldo devem ser discutidos em ação própria nas vias ordinárias, não cabendo o seu julgamento nesta sede especial.
No que tange ao pedido de permanência nos imóveis formulado por Givaldo (ID 470962160), constata-se que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos com a abertura da sucessão, sob o regime de condomínio indiviso, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será regido pelas normas relativas ao condomínio.
Embora o herdeiro tenha o direito de uso dos bens, esse uso não pode inviabilizar o direito dos demais coerdeiros ou prejudicar a conservação do patrimônio administrado pela inventariante. Considerando que o inventário caminha para a fase final e que Givaldo reside no imóvel com sua família, viável a manutenção temporária de sua permanência na residência urbana do Centro para evitar desalojamento abrupto.
Contudo, quanto à exploração da Chácara São José (ID 465929375), esta deve ficar sob a administração geral da inventariante Gilvania Santos Factum Silva, que detém a representação legal do espólio, conforme o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a Givaldo prestar contas de eventuais colheitas e frutos percebidos no período. 2.4. Do valor da causa O valor da causa no inventário deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor.
No caso dos autos, a soma das avaliações trazidas com as primeiras declarações totaliza R$ 1.552.606,61 (ID 465929372). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa registrado no sistema de modo a refletir exatamente o valor do patrimônio de quem se inventaria os bens (ID 465929372).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) determino o levantamento da suspensão do presente processo de inventário, diante do julgamento definitivo da ação anulatória nº 8001955-07.2025.8.05.0076; b) rejeito a impugnação apresentada pelo herdeiro Givaldo Santos da Conceição (ID 470962160) e confirmo a inclusão da Chácara São José no monte-mor do espólio de Iranilva Santos da Conceição, mantendo o imóvel rural descrito no traslado de escritura pública (ID 465929373) como bem a ser partilhado; c) indefiro o pedido de fixação de aluguéis formulado pela inventariante (ID 438677654), remetendo a discussão sobre a indenização por uso exclusivo de bem comum às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; d) autorizo, temporariamente, a permanência do herdeiro Givaldo Santos da Conceição na residência urbana situada na rua Travessa Alfredo Quintino de Almeida, Centro, Entre Rios (ID 470962160), devendo desocupar e entregar a posse direta da Chácara São José (ID 465929375) à inventariante no prazo de trinta dias, para fins de administração unificada do patrimônio do espólio; e) determino à Secretaria a imediata retificação do valor da causa para R$ 1.552.606,61 (ID 465929372), em consonância com o valor total do monte-mor apresentado nas primeiras declarações; f) intime-se a inventariante Gilvania Santos Factum Silva para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando o plano detalhado de partilha amigável ou as últimas declarações, bem como o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou o protocolo de isenção junto à Secretaria da Fazenda (ID 508420743); g) intime-se a Fazenda Pública Estadual para que tome conhecimento das primeiras declarações e dos laudos de avaliação juntados aos autos.
Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INVENTÁRIO (39)8000587-94.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INVENTARIANTE: GILVANIA SANTOS FACTUM SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: LEANDRO COSTA FERREIRA REU:INVENTARIADO: IRANILVA SANTOS DA CONCEICAO e outros} Advogado(s) do reclamado: VALMIR DANTAS ASSUNCAO JUNIOR
DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará)
Vistos e etc.
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de processo de inventário dos bens deixados por Iranilva Santos da Conceição, iniciado por Gilvania Santos Factum Silva (ID 438677654), que foi nomeada inventariante (ID 453967138) e prestou o respectivo compromisso legal (ID 455470814). A inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 465929372), relacionando como bens do espólio a Chácara São José, quatro casas localizadas no Bairro Bela Vista e três casas situadas no Centro de Entre Rios, indicando o valor total do monte-mor em R$ 1.552.606,61 (ID 465929372).
O herdeiro Givaldo Santos da Conceição foi regularmente citado (ID 469294518) e apresentou manifestação (ID 470962160). Em sua petição, concordou com a inclusão das casas do Centro e do Bairro Bela Vista, mas impugnou a inserção da Chácara São José, alegando que o imóvel lhe fora transmitido por meio de contrato particular de compra e venda assinado em 3 de agosto de 2021 (ID 470962162). Requereu a exclusão do referido bem e a permissão para continuar utilizando a área rural e residindo em uma das casas urbanas até a conclusão da partilha (ID 470962160).
O herdeiro Jenivaldo Santos da Conceição também foi regularmente citado (ID 479057911) e manifestou concordância com os termos do inventário (ID 438677654). Posteriormente, os herdeiros Gilvania e Jenivaldo informaram o ajuizamento de ação anulatória de ato jurídico, registrada sob o nº 8001955-07.2025.8.05.0076, em desfavor de Givaldo Santos da Conceição, visando desconstituir o contrato de compra e venda da Chácara São José (ID 520699612).
Diante da relação de prejudicialidade externa, requereram a suspensão deste inventário (ID 520699612). Vieram os autos conclusos para análise após o julgamento definitivo da referida ação anulatória.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prejudicialidade externa e do julgamento da ação anulatória A suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, justifica-se quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em exame, a controvérsia sobre a propriedade da Chácara São José impunha a suspensão da marcha processual até que se definisse a validade do negócio jurídico celebrado entre a falecida e o herdeiro Givaldo.
Conforme informado e documentado pelas partes, a ação anulatória nº 8001955-07.2025.8.05.0076 foi julgada procedente. O juízo declarou a nulidade do instrumento particular de compra e venda (ID 470962162) em razão de simulação e de violação às normas protetivas da legítima dos herdeiros necessários, uma vez que a alienação de ascendente para descendente ocorreu sem o consentimento expresso dos demais descendentes, nos termos do artigo 496 do Código Civil.
Com o trânsito em julgado da decisão anulatória, cessa o motivo que ensejou o pedido de suspensão formulado pela inventariante (ID 520699612), impondo-se o regular prosseguimento deste inventário para a partilha do patrimônio comum. 2.2. Da inclusão da Chácara São José no acervo hereditário Diante da declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda (ID 470962162), o negócio jurídico nulo não produz efeitos, retornando as partes ao estado anterior, nos moldes do artigo 182 do Código Civil.
Por conseguinte, a propriedade da Chácara São José nunca deixou de integrar o patrimônio de Iranilva Santos da Conceição. O imóvel rural em questão encontra-se devidamente individualizado no segundo traslado de escritura pública de compra e venda (ID 465929373), medindo 14 tarefas e localizado no Povoado de Cinco Estradas, em Entre Rios, Bahia. O parecer técnico de avaliação mercadológica estimou o valor do bem em R$ 662.415,75 (ID 465929375), montante este que deve ser adotado para fins de partilha e de base de cálculo tributária.
Portanto, a impugnação apresentada pelo herdeiro Givaldo Santos da Conceição (ID 470962160) perdeu o seu objeto e deve ser rejeitada, mantendo-se a Chácara São José como parte integrante do monte-mor a ser partilhado igualmente entre os três herdeiros legítimos. 2.3. Dos pedidos de fixação de aluguéis e de permanência nos imóveis A inventariante requereu a condenação de Givaldo Santos da Conceição ao pagamento de indenização mensal equivalente a 1% do valor de cada imóvel por ele ocupado de forma exclusiva desde a data do óbito da autora da herança (ID 438677654).
Por outro lado, o herdeiro Givaldo requereu autorização judicial para permanecer na posse direta da área rural e de uma das casas situadas no Centro de Entre Rios até a homologação da partilha (ID 470962160). No processo de inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam documentalmente provados, remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas, conforme estabelece o artigo 612 do Código de Processo Civil.
A fixação de aluguéis decorrentes do uso exclusivo de bem comum por um dos herdeiros exige dilação probatória ampla para aferir o período de ocupação, a real fruição econômica e o valor locativo de mercado de cada unidade, o que caracteriza matéria de alta indagação. Nesse contexto, os pedidos indenizatórios decorrentes da posse exclusiva exercida por Givaldo devem ser discutidos em ação própria nas vias ordinárias, não cabendo o seu julgamento nesta sede especial.
No que tange ao pedido de permanência nos imóveis formulado por Givaldo (ID 470962160), constata-se que a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos com a abertura da sucessão, sob o regime de condomínio indiviso, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil. Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será regido pelas normas relativas ao condomínio.
Embora o herdeiro tenha o direito de uso dos bens, esse uso não pode inviabilizar o direito dos demais coerdeiros ou prejudicar a conservação do patrimônio administrado pela inventariante. Considerando que o inventário caminha para a fase final e que Givaldo reside no imóvel com sua família, viável a manutenção temporária de sua permanência na residência urbana do Centro para evitar desalojamento abrupto.
Contudo, quanto à exploração da Chácara São José (ID 465929375), esta deve ficar sob a administração geral da inventariante Gilvania Santos Factum Silva, que detém a representação legal do espólio, conforme o artigo 618, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo a Givaldo prestar contas de eventuais colheitas e frutos percebidos no período. 2.4. Do valor da causa O valor da causa no inventário deve corresponder ao valor total dos bens que integram o monte-mor.
No caso dos autos, a soma das avaliações trazidas com as primeiras declarações totaliza R$ 1.552.606,61 (ID 465929372). Assim, impõe-se a retificação do valor da causa registrado no sistema de modo a refletir exatamente o valor do patrimônio de quem se inventaria os bens (ID 465929372).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) determino o levantamento da suspensão do presente processo de inventário, diante do julgamento definitivo da ação anulatória nº 8001955-07.2025.8.05.0076; b) rejeito a impugnação apresentada pelo herdeiro Givaldo Santos da Conceição (ID 470962160) e confirmo a inclusão da Chácara São José no monte-mor do espólio de Iranilva Santos da Conceição, mantendo o imóvel rural descrito no traslado de escritura pública (ID 465929373) como bem a ser partilhado; c) indefiro o pedido de fixação de aluguéis formulado pela inventariante (ID 438677654), remetendo a discussão sobre a indenização por uso exclusivo de bem comum às vias ordinárias, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil; d) autorizo, temporariamente, a permanência do herdeiro Givaldo Santos da Conceição na residência urbana situada na rua Travessa Alfredo Quintino de Almeida, Centro, Entre Rios (ID 470962160), devendo desocupar e entregar a posse direta da Chácara São José (ID 465929375) à inventariante no prazo de trinta dias, para fins de administração unificada do patrimônio do espólio; e) determino à Secretaria a imediata retificação do valor da causa para R$ 1.552.606,61 (ID 465929372), em consonância com o valor total do monte-mor apresentado nas primeiras declarações; f) intime-se a inventariante Gilvania Santos Factum Silva para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando o plano detalhado de partilha amigável ou as últimas declarações, bem como o comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis ou o protocolo de isenção junto à Secretaria da Fazenda (ID 508420743); g) intime-se a Fazenda Pública Estadual para que tome conhecimento das primeiras declarações e dos laudos de avaliação juntados aos autos.
Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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