Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JUAN BRUNO DIAS OLIVEIRA
NADIA CARDOSO FERREIRA
2025
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Mandado
Documento
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Morte do agente
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Documento
Conclusão
Petição
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000588-33.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: DELEGACIA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JUAN BRUNO DIAS OLIVEIRA Advogado(s): NADIA CARDOSO FERREIRA registrado(a) civilmente como NADIA CARDOSO FERREIRA (OAB:BA37518) HL
SENTENÇA
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado por Auto de Prisão em Flagrante para apurar delito Tráfico de Drogas e Condutas Afins, fato este praticado, em tese, por JUAN BRUNO DIAS OLIVEIRA. No ID nº 501291993 foi acostada certidão de óbito do flagranteado. No ID nº 504722323 consta requerimento do Ministério Público de extinção de punibilidade em razão da morte do acusado. FUNDAMENTAÇÃO Diz o art. 107 do CPB, in verbis: "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente; (...)". À luz do dispositivo previsto no art. 107, inciso I do CPB, constata-se a extinção da punibilidade face a ocorrência da morte do agente, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID nº 501291993).
DISPOSITIVO
Assim, em face do exposto, com fundamento no art. 107, inciso I do CPB, julgo extinta a punibilidade de eventual delito praticado pelo acusado JUAN BRUNO DIAS OLIVEIRA. Após trânsito em julgado, arquive-se. Comunique-se ao CEDEP. Custas pelo Estado. P.R.I.C VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 07 de julho de 2025. LEONARDO COELHO BOMFIM Juiz de Direito
Expedição de documento
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Outras Decisões
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Conclusão
Conclusão
Mandado
Petição
Petição
Redistribuição
Audiência
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Petição
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Distribuição