Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
PATRICIA BRITO SILVA
RAFAEL BRITO SILVA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RAFAEL BRITO SILVA
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
RAFAEL MARTINEZ VEIGA
2026
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2025
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Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPetição
Evolução da Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por PATRICIA BRITO SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas. Sentença, Id. 467906797, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A sentença transitou em julgado, consoante certidão acostada aos autos, Id. 472932972. A Exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou planilhas de débitos, Id. 481414319.
A Executada juntou comprovante de depósito judicial, totalizando o valor de R$ 4.668,18 (Quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), Id. 524658032. A Exequente solicitou a expedição de alvará para liberação do valor depositado, com o crédito do saldo na conta da autora Id. 525295044. É o breve resumo.
Decido. Retifique-se a autuação, evoluindo o procedimento para a classe Cumprimento de Sentença. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do § 3º, do art. 526 do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, devendo a quantia ser depositada na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 4818, Operação 1288, Conta Poupança: 803737306-0 ou PIX chave 006.***.***-90.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Ruy Barbosa, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por PATRICIA BRITO SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas. Sentença, Id. 467906797, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A sentença transitou em julgado, consoante certidão acostada aos autos, Id. 472932972. A Exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou planilhas de débitos, Id. 481414319.
A Executada juntou comprovante de depósito judicial, totalizando o valor de R$ 4.668,18 (Quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), Id. 524658032. A Exequente solicitou a expedição de alvará para liberação do valor depositado, com o crédito do saldo na conta da autora Id. 525295044. É o breve resumo.
Decido. Retifique-se a autuação, evoluindo o procedimento para a classe Cumprimento de Sentença. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do § 3º, do art. 526 do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, devendo a quantia ser depositada na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 4818, Operação 1288, Conta Poupança: 803737306-0 ou PIX chave 006.***.***-90.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Ruy Barbosa, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA EXEQUENTE: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA movido por PATRICIA BRITO SILVA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ambas qualificadas. Sentença, Id. 467906797, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e mais R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. A sentença transitou em julgado, consoante certidão acostada aos autos, Id. 472932972. A Exequente requereu o cumprimento da sentença e apresentou planilhas de débitos, Id. 481414319.
A Executada juntou comprovante de depósito judicial, totalizando o valor de R$ 4.668,18 (Quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), Id. 524658032. A Exequente solicitou a expedição de alvará para liberação do valor depositado, com o crédito do saldo na conta da autora Id. 525295044. É o breve resumo.
Decido. Retifique-se a autuação, evoluindo o procedimento para a classe Cumprimento de Sentença. Tendo em vista o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, dou por satisfeita a obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, na forma do § 3º, do art. 526 do NCPC. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento dos valores depositados em conta judicial pela parte demandada, devendo a quantia ser depositada na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, Ag. 4818, Operação 1288, Conta Poupança: 803737306-0 ou PIX chave 006.***.***-90.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se. Ruy Barbosa, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito em Substituição
Petição
Conclusão
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
DESPACHO
Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA BRITO SILVA, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 481414320), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
ENUNCIADO
97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
DESPACHO
Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA BRITO SILVA, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 481414320), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
ENUNCIADO
97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida.
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Mero expediente
Documento
Desarquivamento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por PATRICIA BRITO SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrativa constante na inicial. Alegam que são proprietários de uma casa localizada na Tv Serra do Orobó 1A, 58, Centro, Ruy Barbosa-BA, mas que em sua residência não há o fornecimento de energia elétrica, embora tenha pleiteado administrativamente a sua instalação.
Requer que a ré seja compelida a instalar o citado serviço, bem como condenada no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
A preliminar não merece prosperar. Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, a autora junta os protocolos administrativos. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré de promover a instalação de serviço de energia elétrica em imóvel situado em zona urbana pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstrou que o seu imóvel se encontra localizado em zona urbana, bem como que, até o ajuizamento da ação, a parte ré não tinha procedido ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, a despeito do requerimento administrativo formulado em 12.03.2024. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o atendimento do pleito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a demora na instalação de energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão do atraso injustificado em realizar a instalação e disponibilização do serviço de energia elétrica em imóvel urbano, apesar de se tratar de serviço essencial, a ensejar a sua condenação no cumprimento de obrigação de fazer.
Saliente-se, todavia, que, na presente hipótese, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que, em atendimento à tutela de urgência deferida, a ré demonstrou ter efetuado a ligação da energia elétrica na unidade do(a) consumidor(a) (Id 446417171), não havendo que se falar, por conseguinte, em execução de astreintes. Quanto aos danos morais, entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de fornecimento de serviço essencial em imóvel urbano configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover resistência ilegal e abusiva à instalação de energia elétrica na residência da parte autora situada em zona urbana. Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL URBANO. RESISTÊNCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova. A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/
02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (15 dias após o protocolo), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por PATRICIA BRITO SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrativa constante na inicial. Alegam que são proprietários de uma casa localizada na Tv Serra do Orobó 1A, 58, Centro, Ruy Barbosa-BA, mas que em sua residência não há o fornecimento de energia elétrica, embora tenha pleiteado administrativamente a sua instalação.
Requer que a ré seja compelida a instalar o citado serviço, bem como condenada no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Petição
Documento
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por PATRICIA BRITO SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrativa constante na inicial. Alegam que são proprietários de uma casa localizada na Tv Serra do Orobó 1A, 58, Centro, Ruy Barbosa-BA, mas que em sua residência não há o fornecimento de energia elétrica, embora tenha pleiteado administrativamente a sua instalação.
Requer que a ré seja compelida a instalar o citado serviço, bem como condenada no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000588-41.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: PATRICIA BRITO SILVA Advogado(s): RAFAEL BRITO SILVA (OAB:BA48059) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por PATRICIA BRITO SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, conforme narrativa constante na inicial. Alegam que são proprietários de uma casa localizada na Tv Serra do Orobó 1A, 58, Centro, Ruy Barbosa-BA, mas que em sua residência não há o fornecimento de energia elétrica, embora tenha pleiteado administrativamente a sua instalação.
Requer que a ré seja compelida a instalar o citado serviço, bem como condenada no pagamento de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré, em sua peça defensiva, argui inexistir interesse de agir, já que não restou comprovado pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu em sede administrativa, sendo esta condição essencial para formação da lide.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº
47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC. Nº 8000588-41.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de SETEMBRO de 2024, às 13hs:30mins. Cite-se. Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 08/08/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8000588-41.2024.8.05.0218 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Patricia Brito Silva Advogado: Rafael Brito Silva (OAB:BA48059) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº
47 – Centro – Ruy Barbosa – CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: [email protected] PROC. Nº 8000588-41.2024.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 13 de SETEMBRO de 2024, às 13hs:30mins. Cite-se. Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize).
Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 08/08/2024 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Conclusão
Audiência
Petição
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado.
Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
A preliminar não merece prosperar. Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, a autora junta os protocolos administrativos. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré de promover a instalação de serviço de energia elétrica em imóvel situado em zona urbana pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstrou que o seu imóvel se encontra localizado em zona urbana, bem como que, até o ajuizamento da ação, a parte ré não tinha procedido ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, a despeito do requerimento administrativo formulado em 12.03.2024. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o atendimento do pleito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a demora na instalação de energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão do atraso injustificado em realizar a instalação e disponibilização do serviço de energia elétrica em imóvel urbano, apesar de se tratar de serviço essencial, a ensejar a sua condenação no cumprimento de obrigação de fazer.
Saliente-se, todavia, que, na presente hipótese, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que, em atendimento à tutela de urgência deferida, a ré demonstrou ter efetuado a ligação da energia elétrica na unidade do(a) consumidor(a) (Id 446417171), não havendo que se falar, por conseguinte, em execução de astreintes. Quanto aos danos morais, entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de fornecimento de serviço essencial em imóvel urbano configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover resistência ilegal e abusiva à instalação de energia elétrica na residência da parte autora situada em zona urbana. Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL URBANO. RESISTÊNCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova. A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/
02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (15 dias após o protocolo), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito
A preliminar não merece prosperar. Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, a autora junta os protocolos administrativos. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré de promover a instalação de serviço de energia elétrica em imóvel situado em zona urbana pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstrou que o seu imóvel se encontra localizado em zona urbana, bem como que, até o ajuizamento da ação, a parte ré não tinha procedido ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, a despeito do requerimento administrativo formulado em 12.03.2024. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o atendimento do pleito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a demora na instalação de energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão do atraso injustificado em realizar a instalação e disponibilização do serviço de energia elétrica em imóvel urbano, apesar de se tratar de serviço essencial, a ensejar a sua condenação no cumprimento de obrigação de fazer.
Saliente-se, todavia, que, na presente hipótese, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que, em atendimento à tutela de urgência deferida, a ré demonstrou ter efetuado a ligação da energia elétrica na unidade do(a) consumidor(a) (Id 446417171), não havendo que se falar, por conseguinte, em execução de astreintes. Quanto aos danos morais, entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de fornecimento de serviço essencial em imóvel urbano configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover resistência ilegal e abusiva à instalação de energia elétrica na residência da parte autora situada em zona urbana. Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL URBANO. RESISTÊNCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova. A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/
02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (15 dias após o protocolo), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito
A preliminar não merece prosperar. Segundo a Teoria da Asserção, a valoração do interesse de agir é aferida pela indicação na inicial, da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida, materializadas na utilização do instrumento adequado e na demonstração de que a procedência ou não da tutela repercutirá nos interesses jurídicos e econômicos, sendo relegada para o momento da apreciação do mérito a análise da verossimilhança ou não das alegações do autor.
No caso dos autos, o interesse de agir é visível, revelando-se a tutela jurisdicional útil, necessária e adequada para atingir o fim almejado, já que se verifica um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Ademais, a autora junta os protocolos administrativos. Daí porque rejeito a preliminar aventada. DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência de responsabilidade da parte ré de promover a instalação de serviço de energia elétrica em imóvel situado em zona urbana pertencente à parte autora.
Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstrou que o seu imóvel se encontra localizado em zona urbana, bem como que, até o ajuizamento da ação, a parte ré não tinha procedido ao fornecimento de energia elétrica em sua unidade residencial, a despeito do requerimento administrativo formulado em 12.03.2024. Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar o atendimento do pleito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, ao revés, restou demonstrado nos autos a ausência de justificativa plausível a legitimar a demora na instalação de energia elétrica na residência da promovente.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito. Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de fornecimento de energia elétrica, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas. Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão do atraso injustificado em realizar a instalação e disponibilização do serviço de energia elétrica em imóvel urbano, apesar de se tratar de serviço essencial, a ensejar a sua condenação no cumprimento de obrigação de fazer.
Saliente-se, todavia, que, na presente hipótese, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora, uma vez que, em atendimento à tutela de urgência deferida, a ré demonstrou ter efetuado a ligação da energia elétrica na unidade do(a) consumidor(a) (Id 446417171), não havendo que se falar, por conseguinte, em execução de astreintes. Quanto aos danos morais, entendo que a demora injustificada em atender o pleito autoral de fornecimento de serviço essencial em imóvel urbano configura danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando a concessionária ré para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao promover resistência ilegal e abusiva à instalação de energia elétrica na residência da parte autora situada em zona urbana. Com efeito, a privação do citado serviço ultrapassa o mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, violando os próprios direitos da personalidade, seja em face de relações profissionais e/ou sociais, seja em face de relações familiares.
Nesse sentido: S 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0160323-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE/RECORRIDA: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRENTE/RECORRIDA: LUCIANA SOFIA TUPINAMBA SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE REDE PARA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL URBANO. RESISTÊNCIA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DE ACORDO COM O FIXADO PELA TURMA PARA CASOS SEMELHANTES. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.
RELATÓRIO [...] A parte autora requer a ligação de energia elétrica no seu imóvel urbano, em razão da demora injustificada da ré em atender seu pleito em fornecer serviço essencial. A sentença bem analisou as provas constantes dos autos e alegações das partes, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, na resistência ao fornecimento da energia elétrica na residência da parte autora. Não merece prosperar o argumento da parte ré, de que não foi instalado o serviço em razão de irregularidade técnica encontrada, tendo em vista que tal fato não foi comprovado nos autos, conforme lhe competia, na forma do art. 373, II do CPC.
A apresentação de mera tela sistêmica e unilateral não é instrumento hábil de prova. A resistência imposta pela empresa de energia elétrica consubstancia-se como ilegal e abusiva, posto que não prova justificativa que a autorizasse a ausência de prestação do serviço essencial. Segundo o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso em tela.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção. O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com a falta de informação adequada e a má prestação do serviço, diante dos transtornos ocasionados ao consumidor, que vão além do aborrecimento.
Por outro lado, quanto ao valor fixado na sentença, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto, não pode ser um valor irrisório posto que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação. DANO MORAL. FIXAÇÃO EM VALOR MÓDICO (UM SALÁRIO MÍNIMO). DESVALIA AO CARÁTER INTIMIDATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. Em tema de dano moral, a fixação do valor não pode limitar-se a quantia módica, sem qualquer reflexo no patrimônio do responsável, mas há de sofrer razoável acréscimo, a fim de que se faça presente o cunho reparatório e o objetivo intimidador para que não reitere o ofensor naquela conduta danosa (Rec. 14/
02- foro Distrital de Aguaí-SP. Colégio recursal de São João da Boa Vista SP, j. 29.04.2002.v.u. rel. Juiz José Rosa Costa). […] Salvador, 24 de novembro de 2020. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 01603239720198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/02/2021) (Grifou-se) Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade. Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida; b) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar do evento danoso (15 dias após o protocolo), nos termos da Súmula 54 do STJ.
A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação os juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito