Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ESTADO DA BAHIA
DAVID MIRANDA ASTOLFO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID MIRANDA ASTOLFO
TATHIANA OLIVEIRA PAIVA - ME
DAVID MIRANDA ASTOLFO
2026
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Decurso de Prazo
Provisório
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mandado
Conclusão
Mero expediente
Petição
Ato ordinatório
Mandado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000588-47.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: TATHIANA OLIVEIRA PAIVA - ME Advogado(s): DAVID MIRANDA ASTOLFO registrado(a) civilmente como DAVID MIRANDA ASTOLFO (OAB:BA43195)
DECISÃO
COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DA BAHIA em face de TATHIANA OLIVEIRA PAIVA - ME, visando à cobrança de débitos fiscais consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Em sua manifestação de ID 521585806, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em relação aos PAFs de nº 9100003459182 e 9100009641195, com a reiteração de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD.
Na mesma petição, pleiteou a suspensão da execução quanto aos PAFs de nº 9100037405190, 9100120148191, 9100120149198, 9100120150196, 9100120151192 e 9100120152199, ao argumento de que os respectivos débitos foram objeto de parcelamento administrativo.
É o breve relatório.
Decido. Analiso, inicialmente, o pedido de nova consulta ao sistema SISBAJUD. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores juntado aos autos (ID 512293701), já foi realizada diligência por meio do referido sistema em julho de 2025, a qual se revelou infrutífera, com resultado de "Réu/executado sem saldo positivo". A parte exequente não apresentou qualquer indício de alteração na situação patrimonial da executada que justificasse a repetição da medida em tão curto espaço de tempo.
A reiteração da diligência sem novos elementos configuraria ato processual desprovido de utilidade e contrário aos princípios da economia e da celeridade processual. Por essa razão, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD deve ser indeferido. Quanto à suspensão do processo, o pleito merece acolhimento, embora por fundamentos distintos para cada grupo de débitos. No que tange aos PAFs nº 9100003459182 e 9100009641195, a ausência de êxito na tentativa de penhora de ativos financeiros (ID 512293701) e a não indicação de outros bens passíveis de constrição pela parte exequente atraem a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980.
Tal dispositivo prevê a suspensão do curso da execução quando não são localizados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora. Com relação aos demais PAFs (nº 9100037405190, 9100120148191, 9100120149198, 9100120150196, 9100120151192 e 9100120152199), a própria Fazenda Pública noticiou a celebração de acordo de parcelamento. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Estando suspensa a exigibilidade do crédito, impõe-se, por consequência, a suspensão do respectivo processo de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da pesquisa de bens via SISBAJUD, porquanto a diligência já foi realizada e resultou infrutífera, e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal, com base nos seguintes fundamentos: a) em relação aos débitos dos PAFs nº 9100003459182 e 9100009641195, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da não localização de bens penhoráveis; e b) quanto aos débitos dos PAFs nº 9100037405190, 9100120148191, 9100120149198, 9100120150196, 9100120151192 e 9100120152199, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, em virtude do parcelamento administrativo noticiado pelo exequente.
Após, proceda-se ao arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, aguardando-se manifestação da parte exequente acerca da localização de bens penhoráveis ou sobre o eventual descumprimento do acordo de parcelamento. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Conclusão
Movimentação processual
Documento