Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
- Advogado
- ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB 40288/BA)
PROCESSO: 8000588-57.2018.8.05.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ERASMO JOSE DE JESUS VAZ EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Trata-se de Ação de Execução contra a Fazenda Pública. No momento houve quitação dos honorários sucumbenciais submetidos ao rito do RPV. Em relação ao crédito da parte autora, submetido ao regime do precatório, deverá a própria parte credora proceder à sua autuação (do PRECATÓRIO) junto ao PJE 2º Grau, em obediência ao ATO CONJUNTO nº 15, publicado no DJe de 08/07/2020, prescindindo de qualquer diligência cartorária.
Assim, fim de evitar que os autos aguardem "ad aeternum" o desfecho no pagamento do precatório, proceda-se a baixa do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de extinção por cumprimento. ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a execução em relação ao RPV, declarando satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 ambos do CPC, ficando a cargo da parte credora a instauração do precatório no NACP/TJBA.
Libere-se o valor depositado através de PIX via BRBJUS Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se. Sem custas. P. R.
I. C FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
