Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
EDUARDO FOCAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
JEREMIAS SANTOS DA CRUZ
BANCO BRADESCO SA
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO
PERPETUA LEAL IVO VALADAO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Improcedência
DecisãoConclusão
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000588-58.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEREMIAS SANTOS DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 387,93, referente ao contrato de número 39800297881435082706, que afirma desconhecer (ID 508187635).
Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré que pudesse originar a referida dívida. Afirma, ainda, não ter sido notificada previamente sobre a negativação, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 519687161), sob o fundamento de que não havia, naquele momento processual, elementos que configurassem a probabilidade do direito alegado sem a oitiva da parte contrária. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 523330318 e 523330353), argumentando, em síntese, que a parte autora é correntista do banco e que, nessa condição, contratou o cartão de crédito NEO VISA PLATINUM, final 2705.
Afirma que o cartão foi devidamente desbloqueado e utilizado pela parte autora para a realização de compras, mas que esta não efetuou o pagamento das faturas correspondentes, o que gerou o débito e, consequentemente, a legítima inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a negativação constitui exercício regular de um direito. Adicionalmente, aponta a existência de outras anotações restritivas em nome do autor, o que afastaria o cabimento de indenização por dano moral, conforme o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 523577008), impugnando os documentos juntados pela defesa, por considerá-los unilaterais, e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 523725165), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 542616546.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, as partes, instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, não demonstraram interesse, anuindo, portanto, com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
II.2. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou com a instituição financeira ré, negando a origem da dívida. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora é titular de cartão de crédito emitido pelo banco, que foi utilizado para compras, cujas faturas não foram pagas.
Após análise aprofundada dos autos, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Apesar da negativa da parte autora, a instituição financeira ré apresentou provas robustas da existência da relação contratual e da origem do débito. Os documentos de ID 523330320 e 523330358 consistem em faturas detalhadas do cartão de crédito, que não apenas demonstram a evolução da dívida, mas também especificam as compras realizadas, como as efetuadas em "MP*XXMODAS", em 13/06/2024.
Na réplica (ID 523577008), a parte autora se limitou a impugnar genericamente tais documentos, classificando-os como "unilaterais", sem, contudo, negar especificamente as transações neles descritas. Uma impugnação genérica não possui força para desconstituir documentos que trazem informações detalhadas sobre o uso de um serviço, como datas, estabelecimentos e valores de compras. Caberia à parte autora, no mínimo, apresentar indícios de que não realizou ou autorizou tais transações, o que não ocorreu.
No que tange à distribuição do ônus da prova, embora a relação seja de consumo, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não desincumbe o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer suporte probatório, mostra-se insuficiente para invalidar as evidências apresentadas pela parte ré.
Ao juntar as faturas que demonstram a efetiva utilização do serviço de crédito, a parte ré cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de uma dívida legítima e não paga. Dessa forma, comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da parte autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configura um exercício regular de um direito reconhecido ao credor, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. A título de reforço argumentativo, ainda que a inscrição fosse considerada indevida, o que não é o caso, o pedido de indenização por danos morais também encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Os extratos juntados aos autos (IDs 523330319, 523330323, 508187647, entre outros) demonstram, de forma inequívoca, a existência de diversas outras anotações restritivas em nome da parte autora, provenientes de credores distintos e por débitos diversos.
A própria petição inicial admite a existência de outra negativação, que alega ser igualmente indevida, mas não apresenta qualquer prova de que todas as demais inscrições foram judicialmente desconstituídas. Assim, a condição de "bom pagador" da parte autora já se encontrava abalada por registros anteriores, o que, segundo o entendimento sumulado, descaracteriza o dano moral indenizável no caso de uma nova inscrição, ainda que irregular.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 519687161).
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000588-58.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JEREMIAS SANTOS DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em resumo, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito no valor de R$ 387,93, referente ao contrato de número 39800297881435082706, que afirma desconhecer (ID 508187635).
Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a instituição financeira ré que pudesse originar a referida dívida. Afirma, ainda, não ter sido notificada previamente sobre a negativação, em violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
A tutela de urgência foi indeferida (ID 519687161), sob o fundamento de que não havia, naquele momento processual, elementos que configurassem a probabilidade do direito alegado sem a oitiva da parte contrária. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 523330318 e 523330353), argumentando, em síntese, que a parte autora é correntista do banco e que, nessa condição, contratou o cartão de crédito NEO VISA PLATINUM, final 2705.
Afirma que o cartão foi devidamente desbloqueado e utilizado pela parte autora para a realização de compras, mas que esta não efetuou o pagamento das faturas correspondentes, o que gerou o débito e, consequentemente, a legítima inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que a negativação constitui exercício regular de um direito. Adicionalmente, aponta a existência de outras anotações restritivas em nome do autor, o que afastaria o cabimento de indenização por dano moral, conforme o enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora apresentou réplica (ID 523577008), impugnando os documentos juntados pela defesa, por considerá-los unilaterais, e reiterando os termos de sua petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 523725165), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 542616546.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, as partes, instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas, não demonstraram interesse, anuindo, portanto, com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
II.2. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda reside na existência e validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, na legitimidade do débito que originou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese de que jamais contratou com a instituição financeira ré, negando a origem da dívida. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora é titular de cartão de crédito emitido pelo banco, que foi utilizado para compras, cujas faturas não foram pagas.
Após análise aprofundada dos autos, conclui-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Apesar da negativa da parte autora, a instituição financeira ré apresentou provas robustas da existência da relação contratual e da origem do débito. Os documentos de ID 523330320 e 523330358 consistem em faturas detalhadas do cartão de crédito, que não apenas demonstram a evolução da dívida, mas também especificam as compras realizadas, como as efetuadas em "MP*XXMODAS", em 13/06/2024.
Na réplica (ID 523577008), a parte autora se limitou a impugnar genericamente tais documentos, classificando-os como "unilaterais", sem, contudo, negar especificamente as transações neles descritas. Uma impugnação genérica não possui força para desconstituir documentos que trazem informações detalhadas sobre o uso de um serviço, como datas, estabelecimentos e valores de compras. Caberia à parte autora, no mínimo, apresentar indícios de que não realizou ou autorizou tais transações, o que não ocorreu.
No que tange à distribuição do ônus da prova, embora a relação seja de consumo, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não desincumbe o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer suporte probatório, mostra-se insuficiente para invalidar as evidências apresentadas pela parte ré.
Ao juntar as faturas que demonstram a efetiva utilização do serviço de crédito, a parte ré cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a existência de uma dívida legítima e não paga. Dessa forma, comprovada a existência da relação jurídica e o inadimplemento da parte autora, a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configura um exercício regular de um direito reconhecido ao credor, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Portanto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira. Por conseguinte, ausente o ato ilícito, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. A título de reforço argumentativo, ainda que a inscrição fosse considerada indevida, o que não é o caso, o pedido de indenização por danos morais também encontraria óbice na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Os extratos juntados aos autos (IDs 523330319, 523330323, 508187647, entre outros) demonstram, de forma inequívoca, a existência de diversas outras anotações restritivas em nome da parte autora, provenientes de credores distintos e por débitos diversos.
A própria petição inicial admite a existência de outra negativação, que alega ser igualmente indevida, mas não apresenta qualquer prova de que todas as demais inscrições foram judicialmente desconstituídas. Assim, a condição de "bom pagador" da parte autora já se encontrava abalada por registros anteriores, o que, segundo o entendimento sumulado, descaracteriza o dano moral indenizável no caso de uma nova inscrição, ainda que irregular.
Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 519687161).
Interposto eventual recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para oferta de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para apreciação do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Amélia Rodrigues/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS MORAISJuíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara de Jurisdição PlenaComarca de Amélia RodriguesFórum Doutor Gervasio Bacelar - Rua Raulino Bastos dos Santos, Itapicuru, Amélia Rodrigues - BA. CEP.: 44.230-000. Telefone: (75) 3242-2318. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000588-58.2025.8.05.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos às partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Após, à conclusão. Amélia Rodrigues - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAVara de Jurisdição PlenaComarca de Amélia RodriguesFórum Doutor Gervasio Bacelar - Rua Raulino Bastos dos Santos, Itapicuru, Amélia Rodrigues - BA. CEP.: 44.230-000. Telefone: (75) 3242-2318. E-mail: [email protected] AUTOS Nº 8000588-58.2025.8.05.0007 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ RÉU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Abro vista dos autos às partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se existem provas a produzir, especificando-as e justificando-as.
Após, à conclusão. Amélia Rodrigues - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]
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Após, à conclusão. Amélia Rodrigues - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Amélia Rodrigues - BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente]
Petição
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000588-58.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. Apreciando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aponto que os requisitos para o deferimento são probabilidade do direito e perigo na demora. Não se duvida do perigo da demora, dada a sensibilidade da situação. Por outro lado, diante das nuances do caso concreto apresentado, não há como afirmar que há probabilidade do direito sem dar o contraditório para a outra parte.
Não se trata aqui de genericamente negar a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de constatar que não há como, nesse momento processual, assegurar a veracidade das declarações da parte, ainda que o pedido esteja muito bem embasado.
Ante o exposto, nego a antecipação dos efeitos da tutela. Demais determinações: Cite-se a parte ré (com cópia da petição inicial e dos documentos juntados com a inicial) para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (revelia - art.344 do Código de Processo Civil). O termo inicial do prazo está previsto nos incisos do art.231 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias sem necessidade de novo despacho da Juíza. Caso haja revelia da parte ré ou após a apresentação da réplica pela parte autora, intimem-se as partes, sem necessidade de novo despacho do Juiz, para, no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000588-58.2025.8.05.0007 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES AUTOR: JEREMIAS SANTOS DA CRUZ Advogado(s): Eduardo Focas registrado(a) civilmente como EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB:BA84472) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872)
DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça. Apreciando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, aponto que os requisitos para o deferimento são probabilidade do direito e perigo na demora. Não se duvida do perigo da demora, dada a sensibilidade da situação. Por outro lado, diante das nuances do caso concreto apresentado, não há como afirmar que há probabilidade do direito sem dar o contraditório para a outra parte.
Não se trata aqui de genericamente negar a antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de constatar que não há como, nesse momento processual, assegurar a veracidade das declarações da parte, ainda que o pedido esteja muito bem embasado.
Ante o exposto, nego a antecipação dos efeitos da tutela. Demais determinações: Cite-se a parte ré (com cópia da petição inicial e dos documentos juntados com a inicial) para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (revelia - art.344 do Código de Processo Civil). O termo inicial do prazo está previsto nos incisos do art.231 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias sem necessidade de novo despacho da Juíza. Caso haja revelia da parte ré ou após a apresentação da réplica pela parte autora, intimem-se as partes, sem necessidade de novo despacho do Juiz, para, no prazo de 15 dias, indicarem justificadamente eventual interesse em produção de prova pericial ou designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.
Gratuidade da Justiça
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado. Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ter sido juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC. Após a manifestação das partes a respeito das provas, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal, pericial ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada. A audiência de conciliação será marcada caso as partes demonstrem interesse em conciliar, tendo em vista que não há CEJUSC instalado na Comarca.
Publique-se. Cite-se.
Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA
O silêncio importará em anuência com o julgamento antecipado. Ficam também as partes cientes de que a prova documental deve ter sido juntada na inicial e na contestação e que a apresentação de prova documental em momento posterior somente pode ser feita nos termos do art.436 do CPC. Após a manifestação das partes a respeito das provas, venham os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de juntada de prova nova documental, produção de prova testemunhal, pericial ou determinação de depoimento pessoal.
Caso não haja necessidade de produção de mais provas ou correção de vícios processuais, a sentença será prolatada. A audiência de conciliação será marcada caso as partes demonstrem interesse em conciliar, tendo em vista que não há CEJUSC instalado na Comarca.
Publique-se. Cite-se.
Intime-se. Ao cartório para as demais providências de praxe. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Amélia Rodrigues - BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza DE DIREITO SUBSTITUTA