ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 86023664), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82990372), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 86023666), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 82990369), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), 27 de novembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente isg//
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DOCENTE. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 11.738/2008. TEMA 660 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão que manteve condenação à adequação da jornada de trabalho de professora da rede municipal ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, com pagamento de valores retroativos.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao negar seguimento ao recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral (Tema 660/STF), incorreu em erro ao não reconhecer violação direta ao art. 37 da CF/1988 e aos princípios da legalidade e do devido processo legal.
III. Razões de decidir O Tema 660 do STF estabelece que a alegada violação ao art. 37 da CF/1988, em casos como o presente, configura ofensa meramente reflexa à Constituição, dada a necessidade de interpretação de norma infraconstitucional (Lei nº 11.738/2008). A jurisprudência do STF veda o seguimento de recurso extraordinário fundado em ofensa reflexa e exige demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, o que não se verificou no caso.
O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento do STF firmado na ADI 4167, que reconheceu a constitucionalidade da reserva de 1/3 da jornada dos docentes para atividades extraclasse.
Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Provimento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
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Conclusão
· 00:00 · há 1 ano
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Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847)APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHOAdvogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 14 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847)APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHOAdvogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 15 de julho de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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· 00:00 · há 1 ano
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Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 80468443) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66978619): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE
37. AUSÊNCIA DE AFRONTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80468423) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66978619): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE
37. AUSÊNCIA DE AFRONTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA
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Recurso Extraordinário
Negação de Seguimento
Recurso Especial
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· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE OLINDINA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 21435/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
EMENTA 8000588-59.2018.8.05.0183 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Antonio Alves De Souza Filho Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Embargante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO EMBARGADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, JONAS FERRAZ MAIA ACORDÃO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Município de Olindina apenas para excluir da sentença recorrida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada no acórdão embargado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Intimação
D
Órgão
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE OLINDINA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 21435/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
DESPACHO 8000588-59.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonio Alves De Souza Filho Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000588-59.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Uma vez que os autos dos Embargos de Declaração n. 8000588-59.2018.8.05.0183.1.EDCiv já se encontram incluídos em pauta para julgamento, retornem os autos principais para aguardar o referido julgamento em Secretaria.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
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Maio 20192 eventos
Mandado
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Abril 20192 eventos
Expedição de documento
Mandado
Setembro 20182 eventos
Conclusão
Distribuição
IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A adequação da jornada de professores ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 não enseja recurso extraordinário por configurar ofensa reflexa à CF/1988.
2. É inadmissível recurso extraordinário que não demonstra formal e devidamente a repercussão geral da matéria discutida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 102, § 3º; CPC, art. 1.030, I, "a"; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual, j. 06.06.2013; STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE 1239596 AgR, Rel.
Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.12.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no processo de nº 8000588-59.2018.8.05.0183, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE OLINDINA, tendo como agravado(a) ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente 2º Vice-Presidente - Relator Procurador(a) de Justiça
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de Antonio Alves de Souza Filho, irresignado com a sentença de ID 61646092, proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação.
2. Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID 61644645.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
4. Não tendo Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença.
5. Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
6. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie.
7. Noutro viés, assiste razão ao Apelante tão somente quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
8.
Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 77185305):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Município de Olindina apenas para excluir da sentença recorrida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada no acórdão embargado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargante porque entendeu que o Município não observou a jornada de 1/3 em atividades extraclasse do recorrido, "exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral", situação que impõe o dever de pagar as horas extraordinárias trabalhadas, nos termos da Lei nº 11.738/2008, não se vislumbrado, no referido decisum, a presença dos defeitos alegados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, LIII, LIV e LV, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 82051390).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação aos preceitos da Carta Política acima mencionados, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
2. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Magna acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Ademais, a discussão dos autos restringe-se à matéria infraconstitucional, a ser dirimida com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desse modo, a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porquanto, em nenhuma passagem da Constituição Federal, existe a determinação de que na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 782175 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-13 PP-02717)
3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 22 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de Antonio Alves de Souza Filho, irresignado com a sentença de ID 61646092, proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação.
2. Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID 61644645.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
4. Não tendo Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença.
5. Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
6. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie.
7. Noutro viés, assiste razão ao Apelante tão somente quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
8.
Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 77185305):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo Município de Olindina apenas para excluir da sentença recorrida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada no acórdão embargado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargante porque entendeu que o Município não observou a jornada de 1/3 em atividades extraclasse do recorrido, "exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral", situação que impõe o dever de pagar as horas extraordinárias trabalhadas, nos termos da Lei nº 11.738/2008, não se vislumbrado, no referido decisum, a presença dos defeitos alegados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 141, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, caput e parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, todos do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi impugnado (ID 82051388).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 66978619): […] Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 03/11/2003, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID 61644645.
Pois bem. Com o advento da Emenda Constitucional nº 53/06, a Constituição Federal passou a prever a existência de um piso salarial nacional para os professores da rede pública de ensino, atribuindo ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixá-lo. Nesta senda, cumpre salientar o quanto disposto no art. 206, VIII da CF, abaixo: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Visando cumprir o mandamento constitucional, foi editada a Lei nº. 11.738/08, a qual não apenas estabeleceu o piso salarial do magistério, como também uma série de medidas voltadas à sua concretização. Isto posto, ressalta-se que não é vislumbrado qualquer inconstitucionalidade no § 4º do art. 2º da Lei 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
A norma supracitada já teve sua constitucionalidade expressamente declarada pelo STF, o qual, no julgamento da ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a compatibilidade do aludido dispositivo com o texto da Carta Maior: […] Destaque-se, ademais, que a Suprema Corte fixou como termo inicial de vigência para a Lei nº 11.738/2008 o dia 27/04/2011, sendo, a partir de então, norma de observância obrigatória para todos os entes federativos, independentemente de qualquer alteração ou adequação da legislação local de cada um dos entes.
Nesse sentido: […] Destarte, conclui-se que, ao condenar o Município Réu ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da alegada violação do §4º do art. 2º, da Lei 11.738/2008, a sentença objurgada acompanhou a jurisprudência da Suprema Corte, consoante verificado supra, e desta Corte de Justiça: […] Ressalte-se, ainda, que, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese: É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. […] Desse modo, não tendo o Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença.
Observa-se, ademais, que as atividades extraclasse têm peso na carga horária atribuído por presunção legal, justamente por consubstanciar ofício que é desenvolvido pelo professor habitualmente fora do recinto escolar, a saber, a correção de provas, elaboração de questões e planejamento de aulas. Destarte, é possível inferir, uma vez que o labor do magistério não se esgota na regência, tais atividades foram efetivamente realizadas, sem que se exija da parte apelada a produção de verdadeira prova diabólica.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie.
Não se pode olvidar, ainda, que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores e a ausência de produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em desfavor do Réu. Ademais, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, afirmando que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da Súmula Vinculante nº 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008, não havendo que se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário.
Demais disso, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento dos proventos/remuneração já é efetivado pelo ente Municipal, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária.
Registre-se que a previsão orçamentária e a observância dos ditames financeiros estabelecidos no art. 169 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de respeito aos limites com gastos de pessoal, não afastam o dever de adimplemento do Ente Público pelas verbas remuneratórias devidas e pelos direitos legalmente previstos aos servidores. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame.
Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei)
2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil, pois, verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Desse modo, a revisão da compreensão a que chegou o aresto recorrido pressupõe reexame de prova, providência inadequada na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
IMPUGNADA.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...]
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei)
3. Da contrariedade aos art. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil: No que se refere à violação aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, cumpre registrar que, consoante entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em violação ao princípio da congruência ou da adstrição, quando o julgado extrai o pedido do recorrente a partir de uma interpretação lógico-sistemática da exordial ou da petição recursal.
Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE
DISPOSITIVO
TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. […]
2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes. […]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
4. Do dissídio de jurisprudência: De plano, adianta-se que em relação à alínea "c" do autorizativo constitucional, cumpre-me considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, ante a exigência da transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21/05/2020). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial, quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais.
2. deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.522.154/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2015; AgRg no REsp 1.533.639/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1714112/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20/06/2018).
5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mario Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente msb//
III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado deu provimento parcial ao recurso interposto pelo ora embargante porque entendeu que o Município não observou a jornada de 1/3 em atividades extraclasse do recorrido, “exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral”, situação que impõe o dever de pagar as horas extraordinárias trabalhadas, nos termos da Lei nº 11.738/2008, não se vislumbrado, no referido decisum, a presença dos defeitos alegados pelo embargante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000588-59.2018.8.05.0183.1.EDCiv, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE OLINDINA e como embargado ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des.
Renarto Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM01