1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
Classe
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
Destinatários
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO, HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS
Advogados
HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS (OAB 8750/BA), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000625-13.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado(s): HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS registrado(a) civilmente como HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS (OAB:BA8750) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568)
SENTENÇA
Trata-se ação de ação entre as partes acima epigrafadas, versando sobre os fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial. O feito encontra-se paralisado, visto que a parte Autora, instada a manifestar interesse no prosseguimento e/ou promover as diligências necessárias para o andamento do feito, quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO. Dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Considerando que a parte Autora, embora devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento da ação e/ou não promoveu as diligências que lhe competiam no sentido de regularizar e impulsionar o processo, torna-se imperiosa e extinção do feito, sem julgamento do mérito, considerando que o processo não pode ficar indefinidamente paralisado em juízo, como consequência da negligência processual da parte.
Ante o exposto, com base no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela autora, ressalvada gratuidade.
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2025
6 eventos
Novembro 20252 eventos
Conclusão
Documento
Outubro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Setembro 20252 eventos
Decurso de Prazo
2024
7 eventos
Outubro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
SANTO ESTÊVÃO > VARA CÍVEL
Classe
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogados
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS (OAB 8750/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000625-13.2016.8.05.0230 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Municipio De Santo Estevao Advogado: Henrique Paixao Mascarenhas (OAB:BA8750) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) n. 8000625-13.2016.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS - BA8750 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 [] §
DECISÃO
Vistos, etc. O Código de Processo Civil vigente prevê diversas hipóteses de impedimento do juiz, dentre elas a constante do inciso VIII do Art. 144, quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia do seu cônjuge, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. Art. 144. HÁ impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953) Esta Magistrada vinha se declarando impedida em todos os feitos que envolviam interesse do Município de Santo Estêvão, com fulcro na previsão legislativa citada, em razão de seu cônjuge prestar serviço de assessoria jurídica à Municipalidade.
Expedição de documento
Mero expediente
Janeiro 20243 eventos
Conclusão
2023
1 evento
Novembro 20231 evento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Maio 20233 eventos
Conclusão
Abril 20232 eventos
Conclusão
2021
7 eventos
Maio 20211 evento
Decurso de Prazo
2020
5 eventos
Setembro 20201 evento
2019
1 evento
Janeiro 20191 evento
2018
10 eventos
Dezembro 20183 eventos
Audiência
2016
2 eventos
Julho 20162 eventos
- PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
26/05/2026, 00:00
(abre em nova aba)
Publique-se
Registre-se. Intimem-se. Após, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa, com as cautelas legais. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito (em substituição legal) SANTO ESTEVÃO/BA, 26 de maio de 2026.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.953, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a causa de impedimento referida, conforme ementa que ora transcrevo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 144, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO JUIZ NATURAL.
PROCEDÊNCIA.
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil (CPC), que veda o juiz de exercer funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
2. A presente ação direta de inconstitucionalidade não versa sobre a hipótese de impedimento de magistrado no processo em que estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive (CPC, art. 144, III), tampouco sobre o caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição de cônjuge, companheiro ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mesmo que não intervenha diretamente no processo (CPC, art. 144, § 3º).
3. O inciso VIII do art. 144 do CPC delineia situação diversa: trata do impedimento do juiz no processo em que for parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (CPC, art. 144, VIII grifo nosso). Portanto, esta ação direta tem por objeto a regra de impedimento do caso em que o cliente do escritório de advocacia do indivíduo que ostente a condição de parentesco ou vínculo conjugal prevista no inciso III do art. 144 estiver representado por advogado de outro escritório.
4. A regra descrita no inciso impugnado depende de informações trazidas por terceiros para a sua averiguação, o que nem sempre pode se coadunar com a realidade dos fatos, implicando consequências indesejadas para a efetividade da jurisdição. Dessa forma, o dispositivo impôs ao magistrado o dever de recusar-se a julgar, sem sequer fornecer os meios para que o julgador avalie a incidência da norma. Por isso, a causa de impedimento torna-se de inviável observância.
5. A norma não cumpre o requisito da adequação, eis que prevê uma situação que não alcança a finalidade da regra de impedimento, mas cria uma presunção absoluta, que pode gerar, inclusive, reflexos negativos e conflitantes com os princípios do juiz natural, da razoabilidade e da proporcionalidade, como possíveis hipóteses de forja de impedimento e de manipulação de quórum ou distribuição.
6. Para se alcançar a finalidade pretendida pelo comando legal atacado, a imparcialidade do julgador já é resguardada pela regra do art. 144, inciso III e § 3º. Essa, sim, é orientada pela ideia objetiva de impedir que o magistrado exerça suas funções em processos que atue, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou, ainda, qualquer outro membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros algum familiar do magistrado, mesmo que esse não intervenha diretamente no processo.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VIII do art. 144 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015. (ADI 5953. Relator. Ministro Edson Fachin. Publicado em 18/10/2023) Inexistindo modulação de efeitos, a declaração de inconstitucionalidade torna inexistente a disposição legal, em caráter ex nunc, motivo pelo qual deixou de existir a referida causa de impedimento.
Importa pontuar que o Município de Santo Estêvão, nestes autos, é representado pelo Procurador do Município, servidor que, apesar de apto à advocacia, não integra o mesmo escritório que o cônjuge desta Magistrada, ficando afastado, também, o impedimento previsto no §3º do Art. 144, do CPC.
Ante o exposto, em vista da inconstitucionalidade declarada do inciso VIII do Art. 144 do CPC, e não se enquadrando o presente caso em outras hipóteses (Art. 144, III e §3º, do CPC), levanto o impedimento outrora proclamado, retomando a condução do feito. Ficam ratificadas as decisões exaradas pelo juiz substituto e todos os atos praticados até então. Havendo causas subjacentes de impedimento, poderão ser invocadas por qualquer das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da intimação desta decisão ou na primeira oportunidade que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 146 do CPC).
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
Intimação
D
Órgão
SANTO ESTÊVÃO > VARA CÍVEL
Classe
PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL
Destinatários
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
Advogados
PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB 28568/BA), HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS (OAB 8750/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000625-13.2016.8.05.0230 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Santo Estevão Requerente: Municipio De Santo Estevao Advogado: Henrique Paixao Mascarenhas (OAB:BA8750) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000625-13.2016.8.05.0230 - PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE PAIXAO MASCARENHAS - BA8750 REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR - BA28568 [] § §
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que o processo encontra-se paralisado, intime-se a parte Autora/Exequente, pessoalmente, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, consignando-se que a inércia acarretará sua extinção por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Ressalto que a mera manifestação genérica pelo prosseguimento do feito, sem cumprir alguma determinação pendente ou pugnar por diligências que o impulsionem, explicitando sua pertinência, não tem o condão de afastar a prolação de sentença extintiva por falta de interesse de agir.
Consigno o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação. Vencido o prazo e ausente a resposta, certifique-se e venham os autos conclusos. Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2