Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS
NOEDI MELLO SOARES DA SILVA
HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
ROSILENE MERCEDES SANTOS
HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
NOEDI MELLO SOARES DA SILVA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Decurso de Prazo
2024
2023
2021
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000628-29.2021.8.05.0153
SENTENÇA (em embargos de declaração) Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID. 506860426. A parte embargante alega a existência de erro material na sentença. Sustenta, em suma, que a sentença embargada deferiu o pedido de substituição da parte interditada, entretanto, ao nomea-la, citou o nome de Rosilene Mercedes dos Santos, que é a antiga curadora da curatelanda ROSIDALVA MERCEDES DOS SANTOS.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). O erro material, reconhecível de ofício ou a requerimento das partes pelo magistrado a qualquer tempo, veio a ser previsto no CPC/2015 como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios. Consiste naquele "reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe de 04/11/2008). No caso dos autos, houve erro material, dado que na sentença embargada constou o nome de Rosilene Mercedes Santos (que na realidade é a curadora) como interditada, havendo confusão nos nomes, dada a sua semelhança. Assim, pelos motivos explanados, a sentença embargada deve, portanto, ser retificada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, dando-lhes provimento nos termos do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material. Passa o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação: "(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição e nomeio em favor da parte interditada ROSIDALVA MERCEDES SANTOS, como curador(a), LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, a quem cumpre, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir a administração dos bens da parte interditada conforme previsto no § 2º do dispositivo retromencionado. (...)" Mantenho os demais termos da sentença.
Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito em Substituição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000628-29.2021.8.05.0153
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de demanda na qual se pleiteia a substituição de pessoa nomeada curadora anteriormente em regular processo judicial de interdição cumulada com curatela. Produzidas as provas, houve parecer do Ministério Público foi favorável ao pleito inicial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos coligidos aos autos são suficientes para autorizar a substituição do múnus, sendo necessária a nomeação de representante legal que, no caso, poderá ser a parte requerente. A parte requerente figura entre os legitimados para promover a ação de interdição, nos termos do artigo 747 do CPC, de modo que também pode pleitear a substituição da curatela. Encontrando-se o feito regular em todos os seus termos, os elementos produzidos, inclusive o estudo social realizado e documentos apresentados, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que a parte interditada necessita da nomeação de novo(a) curador(a) para proteger sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de substituição e nomeio em favor da parte interditada ROSILENE MERCEDES SANTOS, como curador(a), LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS, a quem cumpre, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do CPC, devendo assumir a administração dos bens da parte interditada conforme previsto no § 2º do dispositivo retromencionado. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Sem custas e despesas processuais, uma vez que não houve oposição da parte demandada à pretensão inicial. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e providências necessárias, arquivem-se com baixa. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão