TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA
SENTENÇA 8000648-03.2022.8.05.0212 Interdição/curatela Jurisdição: Riacho De Santana Requerente: Maise Oliveira Farias Advogado: Zenildo Guimaraes Abrantes (OAB:BA37700) Requerido: Edmar Vieira Farias Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Secretaria Municipal De Assistência Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000648-03.2022.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA REQUERENTE: MAISE OLIVEIRA FARIAS Advogado(s): ZENILDO GUIMARAES ABRANTES (OAB:BA37700) REQUERIDO: EDMAR VIEIRA FARIAS Advogado(s):
SENTENÇA 0
Vistos. MAISE OLIVEIRA FARIAS ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de seu genitor EDMAR VIEIRA FARIAS, sob a alegação de que a parte interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Foi deferida a liminar requerida nomeando provisoriamente a parte autora como curadora da parte requerida.
HÁ nos autos relatórios médicos que atestam o problema de saúde da parte requerida e confirma as alegações da parte autora, bem como laudo pericial neste mesmo sentido. Houve audiência para entrevista da parte interditanda, tendo a mesma informado que a parte autora cuida dela com zelo. Foi realizada perícia social tendo sido anexado aos autos relatório de estudo social onde consta que a parte autora mora ao lado da casa da parte interditanda e esta mora com a esposa e uma filha (cujas declarações de concordância com o pedido da autora encontram-se anexadas aos autos).
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Junho 20244 eventos
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Gratuidade da Justiça
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
Decisão
Maio 20241 evento
Conclusão
Março 20242 eventos
Petição
Fevereiro 202415 eventos
Petição
Janeiro 20246 eventos
Petição
2023
31 eventos
Agosto 20232 eventos
2022
16 eventos
Dezembro 20222 eventos
· 00:00 · há 1 ano
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Consta, ainda, que a esposa da parte requerida também sofre com problemas de depressão. Manifestação do parquet favorável ao pedido da parte autora.
É o relatório. Fundamento e
DECIDO. Defiro os benefícios das justiça gratuita face ao preenchimento dos requisitos legais. O pedido é procedente. Consoante dispõe a lei, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º da Lei13.146/15).
Por expressa disposição legal, "a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas", mas, sempre que necessário, "será submetida à curatela, conforme a lei", como "medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso", pelo "menor tempo possível" (art. 84, "caput", §1º e 3º, da Lei 13.146/15).
Conforme consta nos autos, a pessoa da parte requerida está incapacitada para praticar os atos da vida civil. Os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que a parte requerida, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
HÁ que se observar em especial os relatórios médicos juntados e perícia judicial realizada onde é reconhecida a sua incapacidade. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela.
Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, "caput" e §1º, da Lei13.146/15). Outrossim, claro está que a parte interditanda está sendo auxiliada pela parte Requerente, pessoa de seu vínculo familiar, sem impugnação de demais parentes, não havendo razões para alterar tal quadro.
Trata-se de sua filha que há muito tempo vem cuidando da parte requerida.
Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de EDMAR VIEIRA FARIAS, portador de doença que compromete o exercício habitual de suas funções, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MAISE OLIVEIRA FARIAS como sendo sua curadora. A parte Requerente fica cientificada de que poderá vir a prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, se e quando instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Obviamente que, inexistindo bens e rendimentos em nome da parte interditada não há a necessidade de prestação de contas. Serve esta sentença, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, bem como de cópias dos assentos de casamento e/ou nascimento de EDMAR VIEIRA FARIAS como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para que o Sr. Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Ciência ao Ministério Público. Sem custas face ao deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribua-se a esta sentença força de ofício/mandado judicial/carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RIACHO DE SANTANA/BA, 29 de maio de 2024. PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO