Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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2025
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2024
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
2022
Conclusão
2021
Expedição de documento
2020
Petição
2019
Petição
2018
Publicação
2017
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000652-49.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Inhambupe Requerente: Lucy De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Requerido: Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Requerido: Maria Jovelina De Jesus Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Terceiro Interessado: Miguel Dos Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.
Fica a parte requerido(a)(s) intimado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões de apelação. Inhambupe-BA., 21 de novembro de 2024. Jorge Rodrigues dos Santos, Escrivão
Mero expediente
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000652-49.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Inhambupe Requerente: Lucy De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Requerido: Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Requerido: Maria Jovelina De Jesus Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Terceiro Interessado: Miguel Dos Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.
Fica a parte requerido(a)(s) intimado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões de apelação. Inhambupe-BA., 21 de novembro de 2024. Jorge Rodrigues dos Santos, Escrivão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000652-49.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Inhambupe Requerente: Lucy De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Requerido: Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Requerido: Maria Jovelina De Jesus Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Terceiro Interessado: Miguel Dos Santos Intimação: ATO ORDINATÓRIO: Art. 203, § 4º, do NCPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.
Fica a parte requerido(a)(s) intimado(a)(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões de apelação. Inhambupe-BA., 21 de novembro de 2024. Jorge Rodrigues dos Santos, Escrivão
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE
SENTENÇA 8000652-49.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Inhambupe Requerente: Lucy De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Requerido: Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Requerido: Maria Jovelina De Jesus Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Terceiro Interessado: Miguel Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000652-49.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: LUCY DE JESUS SANTOS Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REQUERIDO: MARCOLINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO ROCHA SANTANA (OAB:BA52790), ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem interposta por LUCY DE JESUS SANTOS em benefício de MIGUEL DOS SANTOS e em face MARCOLINO DOS SANTOS & MARIA JOVELINA DE JESUS, todos devidamente qualificados na exordial. Juntou documentos. Narra a parte autora que após o falecimento prematuro da mãe biológica de Miguel e o desconhecimento do paradeiro do seu pai, a requerente então passou a cuidar do mesmo quando tinha apenas 03 (três) anos de idade.
Ao final requer o reconhecimento da maternidade sociafetiva para que seja reconhecido como seu filho para todos os efeitos legais. Designada audiência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas duas testemunhas. ID (14638945). Revéis, citados por via editalícia, sendo-lhes nomeado Curador Especial, o qual apresentou contestação conforme petição de ID 21772096. Réplica apresentada (ID 23599544).
Expedição de documento
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoDecurso de Prazo
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Documento
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Petição
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Distribuição
Com vista dos autos o representante do Ministério Público contrário ao deferimento do pleito (ID 340758263).
É o relatório, passo a decidir. Como cediço, a maternidade socioafetiva é um ato de opção, pois funda-se na liberdade de escolha de quem ama e tem afeto, ou seja, é aquela que se dá não por meio do sangue ou da adoção, mas sim, do amor, do carinho entre mãe e filho. Não se olvida que restou comprovado nos autos, por meio dos depoimentos, inclusive da postulante, que ela tenha criado Miguel com muito amor e carinho, suprido todas as suas necessidades dispensando-lhe, carinho, afeto, suporte material e educacional, contudo, tais circunstâncias, por si só, não são capazes de legitimar a maternidade (post mortem) socioafetiva, como pretende a requerente, mormente em virtude da inexistência da comprovação do requisito mais importante, qual seja, a vontade efetiva do falecido de ser reconhecido como filho da autora.
Malgrado costume exsurgir afetividade ao longo do tempo, tal vínculo não necessariamente se convolará em filiação socioafetiva, para tanto, seria necessário o ânimo maternal/filial, repita-se, a existência do estado de filho, e, no presente caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar relação maternal/filial afetiva entre Lucy e Miguel, eis que são primos e a diferença de idade entre os mesmos, que nasceram em 12/12/1944 e 26/07/1954, respectivamente, é de pouco mais de 10 anos, o que demonstra a impossibilidade de ânimo maternal, não obstante as declarações contrárias das testemunhas arroladas.
Em seu parecer, o irreprochável representante do Ministério Público assim se manifestou: “Nesse sentido, a ausência de reconhecimento de maternidade socioafetiva não promove qualquer desmerecimento à Requerente, tampouco subjuga a influência que esta exerceu por toda a vida de MIGUEL DOS SANTOS, ao revés, decorre da impossibilidade de suprir o consentimento e invadir a intimidade daquele, determinados e averbações e alterações em seu nome e filiação”.
Ante o exposto, com fundamento no parecer ministerial e no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Inhambupe/BA, data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000652-49.2017.8.05.0104 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Inhambupe Requerente: Lucy De Jesus Santos Advogado: Diego Brandao De Melo (OAB:BA33202) Requerido: Marcolino Dos Santos Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Requerido: Maria Jovelina De Jesus Advogado: Ana Maria De Souza Santos (OAB:BA62117) Terceiro Interessado: Miguel Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000652-49.2017.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: LUCY DE JESUS SANTOS Advogado(s): DIEGO BRANDAO DE MELO (OAB:BA33202) REQUERIDO: MARCOLINO DOS SANTOS e outros Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB:BA62117)
DESPACHO
Vista ao Ministério Público. Após, conclusos. INHAMBUPE/BA, data da assinatura.