Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Petição
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Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Homologação de Transação
Decisão2025
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Petição
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Conclusão
2017
Definitivo
Decisão2016
Homologação de Transação
DecisãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000740-09.2016.8.05.0109 Parte autora: Nome: DANILA ALMEIDA DE JESUSEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, zona rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: Luciano de JesusEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, próximo a Escola Municipal São Cristovão, zona, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NATYELLE ALMEIDA DE JESUS, neste ato representada por sua genitora, DANILA ALMEIDA DE JESUS, em face de LUCIANO DE JESUS As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo constante no ID 529416477, requerendo sua homologação judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 533378689).
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado foi analisado à luz dos princípios da legalidade, da autonomia da vontade e do melhor interesse da alimentanda, conforme disposto no art. 731 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Consta dos termos ajustados que as condições pactuadas são proporcionais e adequadas para assegurar a subsistência da alimentanda, respeitando os critérios da necessidade e possibilidade.
Não se verificam vícios de consentimento ou quaisquer elementos que comprometam a validade do ato jurídico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 529416477), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado o direito de revisão previsto no art. 1.699 do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000740-09.2016.8.05.0109 Parte autora: Nome: DANILA ALMEIDA DE JESUSEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, zona rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: Luciano de JesusEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, próximo a Escola Municipal São Cristovão, zona, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NATYELLE ALMEIDA DE JESUS, neste ato representada por sua genitora, DANILA ALMEIDA DE JESUS, em face de LUCIANO DE JESUS As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo constante no ID 529416477, requerendo sua homologação judicial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação (ID 533378689).
É o breve relatório.
Decido. O acordo celebrado foi analisado à luz dos princípios da legalidade, da autonomia da vontade e do melhor interesse da alimentanda, conforme disposto no art. 731 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 1.694 e seguintes do Código Civil. Consta dos termos ajustados que as condições pactuadas são proporcionais e adequadas para assegurar a subsistência da alimentanda, respeitando os critérios da necessidade e possibilidade.
Não se verificam vícios de consentimento ou quaisquer elementos que comprometam a validade do ato jurídico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 529416477), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado o direito de revisão previsto no art. 1.699 do Código Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000740-09.2016.8.05.0109 Parte autora: Nome: DANILA ALMEIDA DE JESUSEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, zona rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: Luciano de JesusEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, próximo a Escola Municipal São Cristovão, zona, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público.Após, conclusos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000740-09.2016.8.05.0109 Parte autora: Nome: DANILA ALMEIDA DE JESUSEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, zona rural, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: Luciano de JesusEndereço: Fazenda Milagre de Brotas, s/n, próximo a Escola Municipal São Cristovão, zona, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000
DESPACHO
Abra-se vista ao Ministério Público.Após, conclusos. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
Comunicação eletrônica
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Desarquivamento
Petição
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Distribuição
Conclusão