Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Conclusão
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
2024
Petição
2023
Conclusão
2022
Petição
2021
Petição
2020
Petição
2019
Petição
2018
Petição
2017
Documento
2016
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000763-50.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: DENILSON DOS SANTOS PUGAS Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) REQUERIDO: JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB:BA10288), JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA30031) D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio proposta originalmente por DENILSON DOS SANTOS PUGAS em face de JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO, na qual se informou o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Atendendo ao decisão anterior (ID 461729837), a parte requerida apresentou manifestação (ID 462313885), informando a relação de herdeiros do falecido autor, quais sejam:
1) JÚLIA RIBEIRO PUGAS, filha do falecido, menor, representada por sua genitora;
2) JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO PUGAS, ex-cônjuge; e
3) ANALÚ DOS SANTOS PUGAS, também filha do falecido, menor de idade. Apresentou ainda certidão de inexistência de testamento obtida junto à CENSEC. Ademais, a manifestante informou que existe ação de inventário em curso, processo nº 8084971-89.2022.8.05.0001, no qual JÚLIA RIBEIRO PUGAS, representada por sua genitora, foi nomeada inventariante, tendo já prestado compromisso e apresentado primeiras declarações.
Na mesma manifestação, sustenta que diversos bens estariam na posse dos genitores do falecido, SONIA DOS SANTOS PUGAS e EDMILSON DOS SANTOS PUGAS, elencando veículos, imóveis, participação societária e aplicações financeiras como integrantes do acervo hereditário. Alega, ainda, que os genitores do falecido teriam realizado transferências indevidas de bens, inclusive tendo alienado a terceiros alguns dos veículos citados, bem como teriam sacado valores de contas bancárias do de cujus, inclusive uma apólice de seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que teria como beneficiária a herdeira JÚLIA RIBEIRO PUGAS.
Passo a decidir. Inicialmente, determino a retificação da autuação para fazer constar como parte autora o ESPÓLIO DE DENILSON DOS SANTOS PUGAS, representado pela inventariante JÚLIA RIBEIRO PUGAS, representada por sua genitora JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO. Quanto à participação de JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO PUGAS, verifico que, conforme reconhecido na decisão proferida no inventário (ID 440142616), ela deve permanecer no feito como terceira interessada apenas no que diz respeito à sua meação dos bens adquiridos na constância do casamento com o falecido, uma vez que o divórcio já havia sido decretado antes do óbito, restando pendente apenas a partilha de bens.
Considerando as graves alegações referentes à possível dilapidação do patrimônio do falecido por seus genitores, que podem impactar diretamente na partilha de bens objeto desta demanda, e visando assegurar o resultado útil do processo, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN/BA para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo de propriedade e transferências dos seguintes veículos: GM/S10- COLINA D, Placa JSM 8937, RENAVAM 001.***.***-54; MOTOCICLETA HONDA MODELO CB600F HORNET, Placa NZF 5290, RENAVAM 0036262685; VEÍCULO FORD COURIER, Placa JRH 3718, RENAVAM 009.***.***-16; VEÍCULO VW/GOL 1.0, Placa JPX3374, RENAVAM 918106567.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, onde tramita o inventário (processo nº 8084971-89.2022.8.05.0001), comunicando a existência da presente ação e solicitando informações atualizadas sobre o andamento daquele feito, a fim de evitar decisões conflitantes. Após a obtenção das informações e manifestações requeridas, intime-se o Ministério Público para manifestação, tendo em vista a existência de interesse de incapazes (herdeiras menores de idade).
Em seguida, voltem-me conclusos. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000763-50.2016.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: DENILSON DOS SANTOS PUGAS Advogado(s): IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO registrado(a) civilmente como IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO (OAB:BA25557) REQUERIDO: JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado(s): TEODOMIRA COSTA MENEZES (OAB:BA10288), JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO registrado(a) civilmente como JOELI MELO DE OLIVEIRA PINTO (OAB:BA30031) D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio proposta originalmente por DENILSON DOS SANTOS PUGAS em face de JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO, na qual se informou o falecimento do autor, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Atendendo ao decisão anterior (ID 461729837), a parte requerida apresentou manifestação (ID 462313885), informando a relação de herdeiros do falecido autor, quais sejam:
1) JÚLIA RIBEIRO PUGAS, filha do falecido, menor, representada por sua genitora;
2) JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO PUGAS, ex-cônjuge; e
3) ANALÚ DOS SANTOS PUGAS, também filha do falecido, menor de idade. Apresentou ainda certidão de inexistência de testamento obtida junto à CENSEC. Ademais, a manifestante informou que existe ação de inventário em curso, processo nº 8084971-89.2022.8.05.0001, no qual JÚLIA RIBEIRO PUGAS, representada por sua genitora, foi nomeada inventariante, tendo já prestado compromisso e apresentado primeiras declarações.
Na mesma manifestação, sustenta que diversos bens estariam na posse dos genitores do falecido, SONIA DOS SANTOS PUGAS e EDMILSON DOS SANTOS PUGAS, elencando veículos, imóveis, participação societária e aplicações financeiras como integrantes do acervo hereditário. Alega, ainda, que os genitores do falecido teriam realizado transferências indevidas de bens, inclusive tendo alienado a terceiros alguns dos veículos citados, bem como teriam sacado valores de contas bancárias do de cujus, inclusive uma apólice de seguro no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) que teria como beneficiária a herdeira JÚLIA RIBEIRO PUGAS.
Passo a decidir. Inicialmente, determino a retificação da autuação para fazer constar como parte autora o ESPÓLIO DE DENILSON DOS SANTOS PUGAS, representado pela inventariante JÚLIA RIBEIRO PUGAS, representada por sua genitora JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO. Quanto à participação de JULIANA DOS SANTOS RIBEIRO PUGAS, verifico que, conforme reconhecido na decisão proferida no inventário (ID 440142616), ela deve permanecer no feito como terceira interessada apenas no que diz respeito à sua meação dos bens adquiridos na constância do casamento com o falecido, uma vez que o divórcio já havia sido decretado antes do óbito, restando pendente apenas a partilha de bens.
Considerando as graves alegações referentes à possível dilapidação do patrimônio do falecido por seus genitores, que podem impactar diretamente na partilha de bens objeto desta demanda, e visando assegurar o resultado útil do processo, DETERMINO: a) A expedição de ofício ao DETRAN/BA para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico completo de propriedade e transferências dos seguintes veículos: GM/S10- COLINA D, Placa JSM 8937, RENAVAM 001.***.***-54; MOTOCICLETA HONDA MODELO CB600F HORNET, Placa NZF 5290, RENAVAM 0036262685; VEÍCULO FORD COURIER, Placa JRH 3718, RENAVAM 009.***.***-16; VEÍCULO VW/GOL 1.0, Placa JPX3374, RENAVAM 918106567.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, onde tramita o inventário (processo nº 8084971-89.2022.8.05.0001), comunicando a existência da presente ação e solicitando informações atualizadas sobre o andamento daquele feito, a fim de evitar decisões conflitantes. Após a obtenção das informações e manifestações requeridas, intime-se o Ministério Público para manifestação, tendo em vista a existência de interesse de incapazes (herdeiras menores de idade).
Em seguida, voltem-me conclusos. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
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Publicação
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Publicação
Publicação
Procedência em Parte
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Audiência
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão