Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
A. L. P. F.
J. L. D. C.
M. L. D. L. B.
F. M. D. C.
MICHELE LEITE DE LIMA BORGES
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Documento
Petição
Documento
Decurso de Prazo
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Antecipação de tutela
Petição
Expedição de documento
Petição
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000831-73.2025.8.05.0145 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ADAO LAURENCO PA FERRO
REQUERIDO: FRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc... Tendo em vista o relatório social de id 505668456, a declaração em assumir o encargo por parte da Sra Josélia, filha da requerida (id 505668457) e a manifestação do Ministério Público (id 518267685), determino:
I - Analisando minuciosamente os autos, constata-se que a interditanda possui debilidade de saúde, consoante comprovado pelo relatório médico e demais documentos acostados aos autos, bem como, que seu esposo Sr Adão Laurenco Pau Ferro não possui condições para seguir com o encargo, presentes, os requisitos que justificam a concessão de curatela provisória, deferindo, portanto, o pedido de substituição de curatela CONCEDENDO a curatela provisória de FRANCIENTE MARIA DA CONCEIÇÃO a requerente JOSÉLIA LAURENÇO DA CONCEIÇÃO nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos).
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
II -
Intime-se a senhora Josélia Laurenço da Conceição para colacionar aos autos procuração particular devidamente assinada e atualizada. Prazo 10 (dez) dias.
III - Com a juntada da procuração particular, ao cartório para que proceda com a retificação do polo ativo da demanda.
IV - Nomeio como perito o médico psiquiatra do CAPS de América Dourada.
Intime-se o expert para aceitação do múnus e elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias contados da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo Ministério Público em ID 518267685.
Intime-se a autora para que encaminhe a interditanda para realização da perícia.
V - Após, cumpridas as determinações acima, designo a entrevista pessoal do interditando. Ao cartório para inclusão do feito em pauta, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
PROCESSO Nº: 8000831-73.2025.8.05.0145 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: ADAO LAURENCO PA FERRO
REQUERIDO: FRANCINETE MARIA DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Vistos, etc... Tendo em vista o relatório social de id 505668456, a declaração em assumir o encargo por parte da Sra Josélia, filha da requerida (id 505668457) e a manifestação do Ministério Público (id 518267685), determino:
I - Analisando minuciosamente os autos, constata-se que a interditanda possui debilidade de saúde, consoante comprovado pelo relatório médico e demais documentos acostados aos autos, bem como, que seu esposo Sr Adão Laurenco Pau Ferro não possui condições para seguir com o encargo, presentes, os requisitos que justificam a concessão de curatela provisória, deferindo, portanto, o pedido de substituição de curatela CONCEDENDO a curatela provisória de FRANCIENTE MARIA DA CONCEIÇÃO a requerente JOSÉLIA LAURENÇO DA CONCEIÇÃO nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC (Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos).
Expeça-se termo de compromisso de curatela provisória, com intimação da parte autora para a assinatura do compromisso.
II -
Intime-se a senhora Josélia Laurenço da Conceição para colacionar aos autos procuração particular devidamente assinada e atualizada. Prazo 10 (dez) dias.
III - Com a juntada da procuração particular, ao cartório para que proceda com a retificação do polo ativo da demanda.
IV - Nomeio como perito o médico psiquiatra do CAPS de América Dourada.
Intime-se o expert para aceitação do múnus e elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias contados da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo Ministério Público em ID 518267685.
Intime-se a autora para que encaminhe a interditanda para realização da perícia.
V - Após, cumpridas as determinações acima, designo a entrevista pessoal do interditando. Ao cartório para inclusão do feito em pauta, a qual deverá ser realizada por meio de videoconferência.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ID do Documento No PJE: 495800556 Processo N° : 8000831-73.2025.8.05.0145 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041111550291600000475576559 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ID do Documento No PJE: 495800556 Processo N° : 8000831-73.2025.8.05.0145 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041111550291600000475576559 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ID do Documento No PJE: 495800556 Processo N° : 8000831-73.2025.8.05.0145 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041111550291600000475576559 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO ID do Documento No PJE: 495800556 Processo N° : 8000831-73.2025.8.05.0145 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MICHELE LEITE DE LIMA BORGES (OAB:BA65680) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25041111550291600000475576559 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Conclusão
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
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Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital