Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- ANA KELI DE MORAES MACEDO DOS REIS, ITALO THIAGO SILVA DOS REIS
- Advogados
- SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP), LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 367292/SP), INAIA SANTOS BARROS (OAB 185250/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000856-44.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: ITALO THIAGO SILVA DOS REIS e outros Advogado(s): SILAS DE SOUZA (OAB:SP102549), INAIA SANTOS BARROS (OAB:SP185250), REBECCA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:SP367292), LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:SP265398) Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ITALO THIAGO SILVA DOS REIS e ANA KELI DE MORAES MACEDO DOS REIS contra sentença proferida por este juízo, que julgou procedente o pedido de divórcio consensual e homologou o acordo entabulado entre as partes. Alegam os embargantes que a decisão incorre em omissão, pois ao homologar a partilha, conferindo ao varão a integralidade do bem imóvel adquirido durante o casamento (matrícula 38.734 do CRI de Teixeira de Freitas), o juízo deixou de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a respectiva averbação da partilha homologada por sentença.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, destaco que na sentença embargada foi declarado o trânsito em julgado imediato em razão da preclusão lógica (art. 1000, CPC), considerando que as partes manifestaram expressa aceitação ao provimento jurisdicional na homologação do acordo. No entanto, verifico que os presentes embargos não objetivam modificar o mérito da decisão já homologada, mas tão somente complementar a sentença para viabilizar sua execução integral no que se refere à averbação da partilha do bem imóvel no registro competente.
Trata-se, portanto, de medida que visa dar efetividade à decisão já proferida, não havendo qualquer incompatibilidade com o trânsito em julgado já declarado. Conheço, portanto, dos embargos, por serem tempestivos e adequados, na forma do .022, II do Código de Processo Civil. No mérito, procedem os embargos. De fato, ao homologar o acordo de partilha que conferiu ao varão a integralidade do bem imóvel adquirido durante o casamento (matrícula 38.734 do CRI de Teixeira de Freitas), este juízo deixou de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a respectiva averbação da partilha homologada por sentença.
