Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão2024
2020
2018
Decurso de Prazo
2017
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: MONITÓRIA (40) 8000863-55.2017.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: C AZEVEDO RIOS - ME, CATARINO AZEVEDO RIOS, JOSE LUCIANO DE OLIVEIRA LIMA, EDNEIA RIOS LIMA
DESPACHO
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos.
Intime-se a embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração, por existir o efeito modificativo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com fulcro no § 2º , Art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 17 de junho de 2026. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
SENTENÇA
Vistos etc... BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificada nos autos, moveu ação Monitória em desfavor de C AZEVEDO RIOS ME, CATARINO AZEVEDO RIOS, JOSÉ LUCIANO DE OLIVEIRA LIMA E EDNEIA LIMA RIOS, também identificada nos autos, objetivando o pagamento da soma em dinheiro apontada na peça exordial. No caso, afirma o banco autor que, em 08 de Outubro de 2014, a parte requerida celebrou com o mesmo Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 068.404.005, no valor de R$ 222.000,00 (Duzentos e Vinte e Dois Mil Reais) com vencimento final em 03 de Outubro de 2015.
Ocorre que os demandados utilizaram o valor disponibilizado, contudo, estes não cumpriram com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito quanto ao pagamento do valor utilizado, tornando-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. Servindo de base, a parte autora acostou documentos, bem como memorial de cálculos, afirmando, ainda, que o contrato em questão pode ser utilizado como documento hábil para o ajuizamento desta demanda.
Os réus alegaram, preliminarmente, que a inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que a planilha deveria trazer com clareza a evolução do débito. Alegou, ainda, a necessidade de prova pericial para fins de esclarecimentos das taxas de juros aplicadas. O Banco do Brasil SA, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos alegando que os réus não comprovaram a miserabilidade para fins de concessão da Justiça Gratuita.
JÁ quanto à suposta inépcia da inicial, afirma que trouxe sim aos autos a documentação necessária ao ajuizamento. E, no mérito, aduziu que os demandados não declararam o valor que entendem como devido, tendo em vista que a alegação é de que o valor cobrado é superior à quantia devida. Os autos vieram-me conclusos. Relatados.
Decido. No caso sub examinem, a preliminar alegada não pode prosperar, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise da matéria, contrariamente ao quanto dito pelos réus. No mérito, a única alegação dos requeridos baseou-se em suposto excesso na indicação do valor devido em razão de taxas supostamente excessivas, afirmando a necessidade de perícia contábil para a análise da situação.
Ocorre que é ônus do requerido a demonstração do valor exato devido, não bastando a alegação genérica de eventual excesso e/ou necessidade de perícia, conforme dicção do art. 702, §2º e 3º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, acolho, pois, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 206.774,19, corrigido monetariamente, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. P.R.I.C, servindo a presente de mandado. Riachão do Jacuípe, 16 de Março de 2026. Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito
SENTENÇA
Vistos etc... BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificada nos autos, moveu ação Monitória em desfavor de C AZEVEDO RIOS ME, CATARINO AZEVEDO RIOS, JOSÉ LUCIANO DE OLIVEIRA LIMA E EDNEIA LIMA RIOS, também identificada nos autos, objetivando o pagamento da soma em dinheiro apontada na peça exordial. No caso, afirma o banco autor que, em 08 de Outubro de 2014, a parte requerida celebrou com o mesmo Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 068.404.005, no valor de R$ 222.000,00 (Duzentos e Vinte e Dois Mil Reais) com vencimento final em 03 de Outubro de 2015.
Ocorre que os demandados utilizaram o valor disponibilizado, contudo, estes não cumpriram com as obrigações definidas no Instrumento de Crédito quanto ao pagamento do valor utilizado, tornando-se inadimplente, sendo exigida a integralidade da dívida. Servindo de base, a parte autora acostou documentos, bem como memorial de cálculos, afirmando, ainda, que o contrato em questão pode ser utilizado como documento hábil para o ajuizamento desta demanda.
Os réus alegaram, preliminarmente, que a inicial não estaria instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirmando que a planilha deveria trazer com clareza a evolução do débito. Alegou, ainda, a necessidade de prova pericial para fins de esclarecimentos das taxas de juros aplicadas. O Banco do Brasil SA, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos alegando que os réus não comprovaram a miserabilidade para fins de concessão da Justiça Gratuita.
JÁ quanto à suposta inépcia da inicial, afirma que trouxe sim aos autos a documentação necessária ao ajuizamento. E, no mérito, aduziu que os demandados não declararam o valor que entendem como devido, tendo em vista que a alegação é de que o valor cobrado é superior à quantia devida. Os autos vieram-me conclusos. Relatados.
Decido. No caso sub examinem, a preliminar alegada não pode prosperar, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para a análise da matéria, contrariamente ao quanto dito pelos réus. No mérito, a única alegação dos requeridos baseou-se em suposto excesso na indicação do valor devido em razão de taxas supostamente excessivas, afirmando a necessidade de perícia contábil para a análise da situação.
Ocorre que é ônus do requerido a demonstração do valor exato devido, não bastando a alegação genérica de eventual excesso e/ou necessidade de perícia, conforme dicção do art. 702, §2º e 3º do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Assim, acolho, pois, o pedido da proemial, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no importe de R$ 206.774,19, corrigido monetariamente, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tomando por termo inicial para ambos, a data do ajuizamento da ação. Condeno a parte ré nas custas do processo e nos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada. P.R.I.C, servindo a presente de mandado. Riachão do Jacuípe, 16 de Março de 2026. Karoline Cândido Carneiro Juíza de Direito
Petição
Petição
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Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
Mandado
Mandado
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Publicação
Mandado
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Expedição de documento
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Mandado
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Mandado
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Conclusão
Distribuição