Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001004-98.2017.8.05.0203 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Prado Requerente: Jeronimo Alves Silveira Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Requerido: Municipio De Alcobaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001004-98.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO REQUERENTE: JERONIMO ALVES SILVEIRA Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:BA14051) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação ajuizada por JERÔNIMO ALVES SILVEIRA em face do Município de Alcobaça. A parte autora informou nos autos que não tem mais interesse no prosseguimento do feito e pugnou pela desistência. Isto posto, Homologo por sentença o pedido de desistência feito pela parte autora, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, razão pela qual julgo EXTINTO sem julgamento do mérito o presente feito.
Sem custas e honorários, ante a inexistência de triangularização processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRADO/BA, 30 de setembro de 2024. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito designado – Grupo de Saneamento instituído pelo Ato Normativo Conjunto n. 25/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001004-98.2017.8.05.0203 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Prado Requerente: Jeronimo Alves Silveira Advogado: Valdeir Ribeiro Costa (OAB:BA14051) Requerido: Municipio De Alcobaca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8001004-98.2017.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO REQUERENTE: JERONIMO ALVES SILVEIRA Advogado(s): VALDEIR RIBEIRO COSTA (OAB:0014051/BA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s):
DESPACHO
Visto, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021. A doutrina brasileira importou do direito europeu o princípio da cooperação. ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Trata-se de postulado que prestigias a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma este encampado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões (ilustrativamente, cito o AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ). HÁ que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas trazem drásticas alterações no panorama jurídico afeto as partes, circunstância esta que não pode ser ignorada pelos sujeitos do processo, mas que, em muitas das vezes, não são formalizadas no autos.
Pelo exposto, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) INFORME, a parte autora, se possui interesse no prosseguimento do feito, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito; (II) INFORME ainda, a parte autora, o endereço atualizado do requerido, preferencialmente o e-mail e o telefone. (III) INFORME o advogado do autor, ora constituído nos autos, caso não mais patrocine nestes autos, procedendo, nessa hipótese, na forma do do CPC, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das providências cabíveis.
DETERMINO, ainda, que, tratando-se de ações de alimentos, ou que, de qualquer forma, envolvam interesse de incapazes, as intimações deverão ser realizadas de forma pessoal, por meio de AR (em mãos próprias). Considerando o atual ESTADO DE PANDEMIA, caso não existam elementos que viabilizem a intimação pessoal, proceda-se a intimação do autor na pessoa do advogado constituído, considerando o dever das partes de manter seus dados atualizados, insculpido no art. 77, V, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Prado, 20 de julho de 2021 Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto