Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-36.2023.8.05.0033 AUTOR: MARIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS e outros (5) Representante(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Representante(s): ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB:BA32720) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré no ID nº 492255620. BUERAREMA/BA, 31 de julho de 2026. VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI Servidora Autorizada pelo Ato Normativo Conjunto 17/2026
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-36.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s):
DECISÃO
1. DEFIRO a gratuidade de justiça.
2. DA TUTELA ANTECIPADA Narra a parte Autora, na petição inicial, é servidora pública municipal contratada através de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, sob o regime estatutário, para ocupar o cargo de Professora. Insurge-se, em síntese, contra a falta de pagamento do piso nacional do Magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008. Requer que sejam implementado o piso e pagas as diferenças salariais resultantes.
DECIDO. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que assentam o pedido inaugural (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Em juízo perfunctório, fundado em cognição sumária, entendo que a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. Isso porque, primeiramente, em se tratando de ação de cobrança, não resta claramente evidenciado, no caso concreto em apreço, o perigo na demora, considerando que a parte RÉ é um ente federativo, com personalidade jurídica de direito público, portanto, afastado o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, bem como, por outro lado, não há indicativo de que a verba pleiteada seja essencial à manutenção ou subsistência da Demandante ou que o seu não pagamento imediato possa trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte.
Os vencimentos auferidos pela parte Autora - mesmo sem a gratificação pretendida - não são diminutos, permitindo, assim, a sua manutenção. Não há, pois, risco à subsistência, nada obstante a alegada natureza alimentar da verba pleiteada. Destarte, não se verifica risco de perecimento do direito ou dano manifesto e irreparável. Com efeito, não é de se olvidar que a antecipação liminar da tutela tem caráter excepcional, só devendo ser concedida quando concorrerem os requisitos estampados no supracitado , da lei processual, o que não é o caso dos autos.
Para além disso, e em reforço, existe expressa vedação legal à concessão de liminar que tenha por objeto a concessão ou pagamento imediato de vantagens pecuniárias a servidor público, por força do art. 1º da Lei 9494/97, in verbis: Lei 9494/97, Art. 1° "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Ressalte-se, inclusive, que o referido preceito legal já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL - CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA - GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA - AÇÃO DECLARATÓRIA (STF, ADC 4)" Entendeu a Corte, em decisão dotada de efeito vinculante (ADC), serem válidas, no que toca ao cabimento de concessão de antecipação de tutela contra o Poder Público, as restrições impostas pela Lei 9.494/97, relativas a: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Portanto, deve-se observar a vedação constante do art. 1º da Lei 9494/97, que impede a concessão da tutela antecipada pretendida. Não se olvida, entretanto, que o STF, recentemente, no julgamento da ADIn 4296/DF, declarou inconstitucional o referido art. Art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário.
ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). Assim, deve-se entender como superada a vedação legal, não existindo mais óbice normativo à concessão de medida liminar visando pagamento de verba remuneratória ou concessão a servidor público. Nada obstante, em juízo perfunctório, fundado em cognição sumária, não vislumbro, no caso, os requisitos para a concessão de tutela liminar de urgência.
Com efeito, não é de se olvidar que a antecipação liminar da tutela tem caráter excepcional, só devendo ser concedida quando concorrerem os requisitos estampados no supracitado art. 300, da lei processual, o que não é o caso dos autos. Isso porque, primeiramente, em se tratando de ação de cobrança, não resta claramente evidenciado, no caso concreto em apreço, o perigo na demora, considerando que a parte RÉ é um ente federativo, com personalidade jurídica de direito público, portanto, afastado o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, bem como, por outro lado, não há indicativo de que a verba pleiteada seja essencial à manutenção ou subsistência da Demandante ou que o seu não pagamento imediato possa trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte.
Os vencimentos auferidos pela parte Autora - mesmo sem a diferença pretendida - permitem a sua manutenção. Não há, pois, risco à subsistência, nada obstante a alegada natureza alimentar da verba pleiteada. Destarte, não se verifica risco de perecimento do direito ou dano manifesto e irreparável. Ademais, em se tratando de demanda de servidor público direcionada ao Estado objetivando reajuste salarial e/ou implemento de benefícios ou vantagens remuneratórias - ainda que supera a vedação legal, diante da orientação firmada pelo Pretório Excelso na ADIn 4296/DF - a atuação judicial deve ser sempre cautelosa, considerando a repercussão que poderá causar aos cofres públicos.
De qualquer modo, não se vislumbra qualquer prejuízo para o Requerente, haja vista que se, ao final da demanda, concluir-se que a verba pretendida é devida, por óbvio, fará jus ao recebimento retroativo das verbas vencidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência.
3. CITE-SE o Réu, para contestar a demanda, com as advertências do art. 344 do CPC, no prazo legal de 15 dias, observado o benefício do prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
4. Esclareço, por fim, que a providência a ser adotada, em tese, segundo a letra fria da lei processual, consistiria em designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público exigem que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito, contrariando princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e da economia processual, processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência prévia de conciliação. Nada obstante, considerando que o Código incentiva os métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), consigno expressamente que caso haja permissivo legal e interesse em conciliar, basta que o ente público se manifeste no bojo da contestação ou por simples petição, hipótese em que o juízo adotará as providências que forem necessárias para a tentativa de acordo, inclusive com designação de audiência de conciliação, caso necessário.
Com base em tais considerações, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo da realização em momento posterior, pois a parte Demandada é pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a autocomposição sem amparo em disposição legal permissiva (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15). AO CARTÓRIO: a. RETIFIQUE-SE a autuação processual no PJE, adequando-a à TPU/CNJ - CLASSE: Procedimento Comum Cível (7); ASSUNTO: Piso Salarial (10312). b.
ANOTE-SE, no PJE, fazendo constar o deferimento da gratuidade de justiça (utilizar a etiqueta "JUSTIÇA GRATUITA"). c. CITE-SE o réu para contestar, na forma do item 3, com as advertências do art. 344 do CPC, atentando-se que a citação deve ser feita pelo sistema PJE, através da funcionalidade do domicílio eletrônico. P.I.C. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 11 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA INTIMAÇÃO 8001132-36.2023.8.05.0033 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Buerarema Autor: Maria Cristina Soares Dos Santos Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Autor: Maria Da Conceicao Alves Silva Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Autor: Maria Das Gracas Oliveira De Souza Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Autor: Maria Do Socorro De Araujo Dantas Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Autor: Maria Goret Alexandre Mangabeira Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Autor: Maria Joselia Santana De Jesus Advogado: Iruman Ramos Contreiras (OAB:BA10889) Advogado: Mariana Lopes Vila Flor (OAB:BA43194) Requerido: Municipio De Buerarema Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001132-36.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: MARIA CRISTINA SOARES DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS registrado(a) civilmente como IRUMAN RAMOS CONTREIRAS (OAB:BA10889), MARIANA LOPES VILA FLOR registrado(a) civilmente como MARIANA LOPES VILA FLOR (OAB:BA43194) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s):
DECISÃO
1. DEFIRO a gratuidade de justiça.
2. DA TUTELA ANTECIPADA Narra a parte Autora, na petição inicial, é servidora pública municipal contratada através de concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, sob o regime estatutário, para ocupar o cargo de Professora. Insurge-se, em síntese, contra a falta de pagamento do piso nacional do Magistério previsto na Lei Federal 11.738/2008. Requer que sejam implementado o piso e pagas as diferenças salariais resultantes.
DECIDO. É cediço que para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, devem concorrer os dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos que assentam o pedido inaugural (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora). Em juízo perfunctório, fundado em cognição sumária, entendo que a medida liminar pleiteada deve ser indeferida. Isso porque, primeiramente, em se tratando de ação de cobrança, não resta claramente evidenciado, no caso concreto em apreço, o perigo na demora, considerando que a parte RÉ é um ente federativo, com personalidade jurídica de direito público, portanto, afastado o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, bem como, por outro lado, não há indicativo de que a verba pleiteada seja essencial à manutenção ou subsistência da Demandante ou que o seu não pagamento imediato possa trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte.
Os vencimentos auferidos pela parte Autora – mesmo sem a gratificação pretendida – não são diminutos, permitindo, assim, a sua manutenção. Não há, pois, risco à subsistência, nada obstante a alegada natureza alimentar da verba pleiteada. Destarte, não se verifica risco de perecimento do direito ou dano manifesto e irreparável. Com efeito, não é de se olvidar que a antecipação liminar da tutela tem caráter excepcional, só devendo ser concedida quando concorrerem os requisitos estampados no supracitado art. 300, da lei processual, o que não é o caso dos autos.
Para além disso, e em reforço, existe expressa vedação legal à concessão de liminar que tenha por objeto a concessão ou pagamento imediato de vantagens pecuniárias a servidor público, por força do art. 1º da Lei 9494/97, in verbis: Lei 9494/97, Art. 1° "Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal".
Lei 12.016/09, Art. 7º, § 2º "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". Ressalte-se, inclusive, que o referido preceito legal já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA (STF, ADC 4)” Entendeu a Corte, em decisão dotada de efeito vinculante (ADC), serem válidas, no que toca ao cabimento de concessão de antecipação de tutela contra o Poder Público, as restrições impostas pela Lei 9.494/97, relativas a: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público; ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Portanto, deve-se observar a vedação constante do art. 1º da Lei 9494/97, que impede a concessão da tutela antecipada pretendida. Não se olvida, entretanto, que o STF, recentemente, no julgamento da ADIn 4296/DF, declarou inconstitucional o referido art. Art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09: É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF. Plenário.
ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021). Assim, deve-se entender como superada a vedação legal, não existindo mais óbice normativo à concessão de medida liminar visando pagamento de verba remuneratória ou concessão a servidor público. Nada obstante, em juízo perfunctório, fundado em cognição sumária, não vislumbro, no caso, os requisitos para a concessão de tutela liminar de urgência.
Com efeito, não é de se olvidar que a antecipação liminar da tutela tem caráter excepcional, só devendo ser concedida quando concorrerem os requisitos estampados no supracitado art. 300, da lei processual, o que não é o caso dos autos. Isso porque, primeiramente, em se tratando de ação de cobrança, não resta claramente evidenciado, no caso concreto em apreço, o perigo na demora, considerando que a parte RÉ é um ente federativo, com personalidade jurídica de direito público, portanto, afastado o risco de insolvência ou dilapidação patrimonial, bem como, por outro lado, não há indicativo de que a verba pleiteada seja essencial à manutenção ou subsistência da Demandante ou que o seu não pagamento imediato possa trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte.
Os vencimentos auferidos pela parte Autora – mesmo sem a diferença pretendida – permitem a sua manutenção. Não há, pois, risco à subsistência, nada obstante a alegada natureza alimentar da verba pleiteada. Destarte, não se verifica risco de perecimento do direito ou dano manifesto e irreparável. Ademais, em se tratando de demanda de servidor público direcionada ao Estado objetivando reajuste salarial e/ou implemento de benefícios ou vantagens remuneratórias – ainda que supera a vedação legal, diante da orientação firmada pelo Pretório Excelso na ADIn 4296/DF – a atuação judicial deve ser sempre cautelosa, considerando a repercussão que poderá causar aos cofres públicos.
De qualquer modo, não se vislumbra qualquer prejuízo para o Requerente, haja vista que se, ao final da demanda, concluir-se que a verba pretendida é devida, por óbvio, fará jus ao recebimento retroativo das verbas vencidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de tutela provisória de urgência.
3. CITE-SE o Réu, para contestar a demanda, com as advertências do art. 344 do CPC, no prazo legal de 15 dias, observado o benefício do prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
4. Esclareço, por fim, que a providência a ser adotada, em tese, segundo a letra fria da lei processual, consistiria em designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Todavia, nas causas que envolvam a Fazenda Pública, o princípio da legalidade e da indisponibilidade do interesse público exigem que somente se transija nas hipóteses em que há autorização expressa em ato normativo.
Designar audiência sem prévia possibilidade de composição resultaria numa morosidade ainda maior do feito, contrariando princípios fundamentais como o da razoável duração do processo e da economia processual, processuais, motivo pelo qual deixo de designar audiência prévia de conciliação. Nada obstante, considerando que o Código incentiva os métodos de solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), consigno expressamente que caso haja permissivo legal e interesse em conciliar, basta que o ente público se manifeste no bojo da contestação ou por simples petição, hipótese em que o juízo adotará as providências que forem necessárias para a tentativa de acordo, inclusive com designação de audiência de conciliação, caso necessário.
Com base em tais considerações, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo da realização em momento posterior, pois a parte Demandada é pessoa jurídica de direito público, não sendo admitida a autocomposição sem amparo em disposição legal permissiva (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC/15). AO CARTÓRIO: a. RETIFIQUE-SE a autuação processual no PJE, adequando-a à TPU/CNJ - CLASSE: Procedimento Comum Cível (7); ASSUNTO: Piso Salarial (10312). b.
ANOTE-SE, no PJE, fazendo constar o deferimento da gratuidade de justiça (utilizar a etiqueta “JUSTIÇA GRATUITA”). c. CITE-SE o réu para contestar, na forma do item 3, com as advertências do art. 344 do CPC, atentando-se que a citação deve ser feita pelo sistema PJE, através da funcionalidade do domicílio eletrônico. P.I.C. PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 11 de janeiro de 2024.