Intimação
D- Órgão
- V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, GEISA LOPES DE ANDRADE, JOZILDA OLIVEIRA DOS SANTOS DA PALMA, KELY SARA DOS SANTOS
- Advogado
- GEISA LOPES DE ANDRADE (OAB 63620/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8001664-03.2022.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: JOZILDA OLIVEIRA DOS SANTOS DA PALMA RÉU: REQUERIDO: KELY SARA DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de interdição proposta por JOZILDA OLIVEIRA DOS SANTOS DA PALMA em face de KELY SARA DOS SANTOS, sob a alegação de que a curatelanda é diagnosticada com hidrocefalia (CID 10: G 91.8) síndrome da rubéola congênita (CID P 35.0) e paralisia cerebral (CID 10: G80), não possuindo condições intelectuais, de julgamento e nem de autopreservação, para realizar as tarefas da vida civil.
Juntou documentos comprobatórios de sua idoneidade. Curatela Provisória deferida ao ID 216200950. Nomeado curador especial á parte ré, tendo se manifestado ao ID 364499671. Perícia médica ao ID 548753140, atestando que a interditanda é portador de CID 10: G80 - Paralisia Cerebral. Estudo Social as ID 408681790, sendo opinativamente favorável ao deferimento do pedido. Ouvido, o Ministério Público pronunciou favorável ao acolhimento do pedido formulado na inicial.
É o relatório.
Decido. Com a entrada no CPC e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o regramento para a concessão de curatela sofreu alteração, sendo certo que sua concessão deverá observar as peculiaridades do caso em concreto. Por sua vez, na sentença de mérito deverão ser fixados os limites da curatela, observando as potencialidades da pessoa a ser submetida à interdição, além das restrições constantes do art.1782 do CC/02, bem como indicado o curador.
Quanto à necessidade da curatela, o relatório médico constante no ID 548753140 atestou que o interditando é portador de Paralisia Cerebral, com incapacidade permanente de exercer suas atividades laborativas. Por sua vez, para a escolha do curador, deverá ser considerada a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, conforme disposições do .772,caput,e §1º, do CC/2002.
