Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001785-64.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ADAILTON MARIANO CONCEICAO Advogado(s): ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB:PI23588) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual assinado mediante biometria facial, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do autor.
É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico.
Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. No caso em tela, a defesa do Banco Réu logrou êxito em desconstituir as afirmações da inicial por meio de robusto conjunto probatório como a juntada do contrato eletrônico devidamente formalizado, acompanhado de assinatura avançada com validação por biometria facial e prova de vida (liveness detection).
Tal tecnologia garante a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do contratante, vinculando-o ao documento de forma segura; bem como o comprovante de transferência bancária (TED), liquidado via STR, demonstrando que o valor líquido do empréstimo foi creditado diretamente na conta de titularidade do autor. O recebimento e usufruto do montante financeiro ratificam a existência do negócio.
No mais, nota-se que o autor permaneceu silente por meses enquanto recebia o crédito e sofria os descontos, vindo a questionar a dívida apenas tardiamente. Tal conduta configura o instituto do venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos (art. 422, CC). Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário à parte autora, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano indenizável.
O banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças pactuadas. Por tudo isso, entendo que nítida a veracidade da contratação, uma vez que o documento de identidade utilizado no ato da adesão digital é o mesmo acostado pelo autor na petição inicial. Ademais, a parte autora usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente, o que ratifica a manifestação de vontade e o proveito econômico da operação.
Desta feita, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de vínculo com a conta bancária que recebeu os valores. A prova produzida pela ré, ao contrário, é robusta ao demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento de sua obrigação principal, que era a liberação do crédito na conta indicada pela consumidora.
Assim, pela análise conjunta das provas carreadas aos autos, não há falar em falha na prestação do serviço, pois os contratos de empréstimo foram suficientemente comprovados pela parte ré, bem como a disponibilização dos respectivos valores. Deste modo, são devidas as cobranças referentes às parcelas dos empréstimos junto ao benefício da parte autora, não havendo fundamento para a declaração de nulidade, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes que referencio abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, às fls. 74/75, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (76/78) e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 1.442,99 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) à conta do apelante (fl. 73), documentos que corroboram com as alegações do banco réu, desicumbindo-se, assim, do ônus de provar a regularidade do contrato.
Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pelo autor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0270074-55.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Salvador , 7 de Dezembro de 2022 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011460-54.2022.8.05.0080 Processo nº 0011460-54.2022.8.05.0080 Recorrente (s): MARIA JOSE ALVES DA SILVA Recorrido (s): BANCO BMG S A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ENVIO DE SELFIE. TED JUNTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0001408-27.2019.8.05.0137, nº 0017005-22.2020.8.05.0001, nº 0009539-40.2021.8.05.0001, nº 0042262-15.2021.8.05.0001, 0009104-17.2019.8.05.0137. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Trata-se de ação na qual questiona a autora a existência do contrato de n. 4000385 com o banco BMG, o qual alega nunca ter contratado. Aduz, ainda, já possuir outros empréstimos consignados e que com a existência do contrato questionado na presente lide, o banco teria ultrapassado o limite permitido para a realização de consignação em pagamento. Lado outro, a acionada alega, em síntese, que a parte autora contratou regularmente o empréstimo pessoal; junta contrato eletronico, comprovante de TED e etc.
Pugna pela improcedência da ação. Observo da análise dos autos que o Banco demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico devidamente assinado pela autora, acompanhado de documento pessoal e foto (selfie). Logo, o conjunto probatório dos autos corrobora a regularidade da contratação do empréstimo. Ademais, o réu comprova disponibilização de valor na conta bancária da autora, inclusive com a realização de saques.
Portanto, as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos. Destarte, muito embora alegue desconhecer a relação jurídica, não traz a parte autora qualquer elemento que confirme as suas alegações.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários, estes em 20% do valor da causa. Acaso beneficiária da justiça gratuita, resta provisoriamente suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei. Salvador, data certificada pelo sistema.
Valecius Passos Beserra Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00114605420228050080, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/12/2022) Dessa forma, a cobrança das parcelas mensais configura exercício regular de um direito da instituição financeira, decorrente de um contrato validamente celebrado. Não se vislumbra, portanto, a falha na prestação do serviço alegada na inicial.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de restituir valores nem em compensação por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé por não vislumbrar, com a certeza necessária, os requisitos necessários para tanto.
Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001785-64.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ADAILTON MARIANO CONCEICAO Advogado(s): ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB:PI23588) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER (OAB:RS13449)
SENTENÇA
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual assinado mediante biometria facial, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do autor.
É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento.
Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico.
Processo nº 8001785-64.2025.8.05.0034 Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC e em cumprimento ao despacho/decisão retro foi reservado o dia 29/07/2026 13:20 horas para realização da Audiência de conciliação por vídeoconferência no formato híbrido, neste processo. Com base no artigo 334, §3º do CPC, o (a) Autor (a) será intimado na pessoa de seu advogado para esta assentada Link de acesso a sala de audiência de conciliação: https://call.lifesizecloud.com/10336991 Cachoeira, 9 de junho de 2026
Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. No caso em tela, a defesa do Banco Réu logrou êxito em desconstituir as afirmações da inicial por meio de robusto conjunto probatório como a juntada do contrato eletrônico devidamente formalizado, acompanhado de assinatura avançada com validação por biometria facial e prova de vida (liveness detection).
Tal tecnologia garante a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do contratante, vinculando-o ao documento de forma segura; bem como o comprovante de transferência bancária (TED), liquidado via STR, demonstrando que o valor líquido do empréstimo foi creditado diretamente na conta de titularidade do autor. O recebimento e usufruto do montante financeiro ratificam a existência do negócio.
No mais, nota-se que o autor permaneceu silente por meses enquanto recebia o crédito e sofria os descontos, vindo a questionar a dívida apenas tardiamente. Tal conduta configura o instituto do venire contra factum proprium, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos (art. 422, CC). Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e a efetiva entrega do numerário à parte autora, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano indenizável.
O banco agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar as cobranças pactuadas. Por tudo isso, entendo que nítida a veracidade da contratação, uma vez que o documento de identidade utilizado no ato da adesão digital é o mesmo acostado pelo autor na petição inicial. Ademais, a parte autora usufruiu do crédito disponibilizado em sua conta corrente, o que ratifica a manifestação de vontade e o proveito econômico da operação.
Desta feita, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ausência de vínculo com a conta bancária que recebeu os valores. A prova produzida pela ré, ao contrário, é robusta ao demonstrar a regularidade da contratação e o cumprimento de sua obrigação principal, que era a liberação do crédito na conta indicada pela consumidora.
Assim, pela análise conjunta das provas carreadas aos autos, não há falar em falha na prestação do serviço, pois os contratos de empréstimo foram suficientemente comprovados pela parte ré, bem como a disponibilização dos respectivos valores. Deste modo, são devidas as cobranças referentes às parcelas dos empréstimos junto ao benefício da parte autora, não havendo fundamento para a declaração de nulidade, repetição de indébito ou condenação por danos morais.
Nesse sentido, são os precedentes que referencio abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. Cinge-se a controvérsia em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais de declaração de nulidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais e materiais. Sobre o assunto, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados em seu benefício e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente.
Da análise dos autos, constata-se que a parte promovida colacionou, às fls. 74/75, o contrato de refinanciamento impugnado devidamente assinado pela parte autora, bem como cópia dos documentos pessoais da parte autora (76/78) e o comprovante de transferência da quantia (TED) de R$ 1.442,99 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e nove centavos) à conta do apelante (fl. 73), documentos que corroboram com as alegações do banco réu, desicumbindo-se, assim, do ônus de provar a regularidade do contrato.
Não por outro motivo, reputo suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual de refinanciamento devidamente assinado pelo autor e de seus documentos pessoais, e a comprovação do repasse do numerário contratado. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0270074-55.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Salvador , 7 de Dezembro de 2022 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011460-54.2022.8.05.0080 Processo nº 0011460-54.2022.8.05.0080 Recorrente (s): MARIA JOSE ALVES DA SILVA Recorrido (s): BANCO BMG S A E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ENVIO DE SELFIE. TED JUNTADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FAVORECE A TESE DEFENSIVA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos processos de números 0001408-27.2019.8.05.0137, nº 0017005-22.2020.8.05.0001, nº 0009539-40.2021.8.05.0001, nº 0042262-15.2021.8.05.0001, 0009104-17.2019.8.05.0137. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Trata-se de ação na qual questiona a autora a existência do contrato de n. 4000385 com o banco BMG, o qual alega nunca ter contratado. Aduz, ainda, já possuir outros empréstimos consignados e que com a existência do contrato questionado na presente lide, o banco teria ultrapassado o limite permitido para a realização de consignação em pagamento. Lado outro, a acionada alega, em síntese, que a parte autora contratou regularmente o empréstimo pessoal; junta contrato eletronico, comprovante de TED e etc.
Pugna pela improcedência da ação. Observo da análise dos autos que o Banco demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos o instrumento contratual eletrônico devidamente assinado pela autora, acompanhado de documento pessoal e foto (selfie). Logo, o conjunto probatório dos autos corrobora a regularidade da contratação do empréstimo. Ademais, o réu comprova disponibilização de valor na conta bancária da autora, inclusive com a realização de saques.
Portanto, as alegações da parte autora não encontram verossimilhança diante das provas constantes dos autos. Destarte, muito embora alegue desconhecer a relação jurídica, não traz a parte autora qualquer elemento que confirme as suas alegações.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários, estes em 20% do valor da causa. Acaso beneficiária da justiça gratuita, resta provisoriamente suspensa a sua exigibilidade nos termos da lei. Salvador, data certificada pelo sistema.
Valecius Passos Beserra Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00114605420228050080, Relator: VALECIUS PASSOS BESERRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/12/2022) Dessa forma, a cobrança das parcelas mensais configura exercício regular de um direito da instituição financeira, decorrente de um contrato validamente celebrado. Não se vislumbra, portanto, a falha na prestação do serviço alegada na inicial.
Por conseguinte, ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de restituir valores nem em compensação por danos morais. Por fim, deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé por não vislumbrar, com a certeza necessária, os requisitos necessários para tanto.
Ante o exposto, com base nas considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito