Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001982-92.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora acostou contracheques demonstrando exercer a função de Assessor Jurídico junto à Câmara Municipal, auferindo remuneração líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais (ID 569190285, ID 569190287 e ID 569190288). Tais rendimentos evidenciam que a parte não se encontra em estado de hipossuficiência econômica apto a autorizar a isenção integral da taxa judiciária.
Todavia, considerando o expressivo valor atribuído à causa, no importe de R$ 152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais), a exigência do recolhimento integral e imediato das custas judiciais em parcela única poderia comprometer a sua subsistência e obstaculizar o amplo acesso à jurisdição. Assim sendo, com fundamento no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais devidas pela parte autora e autorizar o parcelamento do montante remanescente em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, medida suficiente para assegurar o acesso à jurisdição sem gerar prejuízos ao erário público.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovar o recolhimento da primeira parcela (correspondente a um terço do valor reduzido das custas), no prazo de 15 (quinze) dias, bem como juntar o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. As parcelas remanescentes deverão ser quitadas a cada 30 (trinta) dias subsequentes ao primeiro recolhimento.
O inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais e, persistindo a ausência de recolhimento, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Atribuo ao presente despacho força de CARTA/Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001982-92.2026.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MACSON ALBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EGNALDO DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA57345) REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito