Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Conclusão
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002431-36.2025.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: JOANA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição na qual foi nomeado defensor dativo para representar os interesses da parte ré, ante a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública por conflito de interesses. No ato de nomeação, este Juízo arbitrou honorários advocatícios. O Estado da Bahia apresentou impugnação, sustentando que a fixação de honorários a defensores dativos deve observar parâmetros objetivos e o labor efetivamente despendido.
Argumentou que a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possui caráter vinculante para o magistrado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 984. Requereu, assim, a adequação do montante às tabelas de referência ou a redução do valor com base na simplicidade dos atos praticados.
2. FUNDAMENTAÇÃO: DEVER DO ESTADO E NOMEAÇÃO DE DATIVO A prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é um deve fundamental do Estado, conforme estabelece a Constituição Federal no Art. 5º, inciso LXXIV e no Art. 134 . No caso em exame, a nomeação de um profissional particular para atuar como defensor dativo tornou-se indispensável para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte interditanda, visto que a Defensoria Pública local já representa a parte autora.
A impossibilidade administrativa da Defensoria Pública de designar outro membro para o feito não pode resultar no cerceamento de defesa da pessoa com deficiência. Assim, a nomeação efetuada encontra pleno respaldo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que é de responsabilidade do ente público o pagamento de honorários ao advogado nomeado pelo juiz para suprir a ausência ou o impedimento do órgão oficial de assistência judiciária.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - CABIMENTO - PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ -
DECISÃO
MANTIDA. 1.- A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. Precedentes.
2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.168/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 18/3/2014.) Portanto, a obrigação do Estado da Bahia de remunerar o serviço profissional prestado pelo defensor dativo decorre diretamente do Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 . O referido dispositivo assegura ao advogado o direito aos honorários fixados judicialmente quando indicado para patrocinar causa de necessitado diante da impossibilidade da Defensoria Pública no local.
3. ANÁLISE DO TEMA 984 DO STJ E RAZOABILIDADE O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 984 (REsp 1.656.322/SC) , consolidou o entendimento de que as tabelas de honorários organizadas pelas seccionais da OAB servem apenas como referencial. Elas não vinculam o magistrado no momento de arbitrar a remuneração do defensor dativo. Assim, cabe ao Juízo avaliar o valor justo que reflita o labor efetivamente despendido pelo profissional.
De acordo com os critérios previstos no Art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil , o arbitramento deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso concreto, observa-se que a atuação do defensor dativo consistiu na apresentação de contestação por negação geral, peça jurídica de baixa complexidade técnica que não demandou dilação probatória extensa ou intervenções processuais excepcionais.
Nesse sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de proporcionalidade:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. NÃO VINCULATIVOS. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. REAVALIAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado"
2. Hipótese em que Tribunal de origem não imprimiu eficácia vinculante à tabela da OAB. A fixação da verba honorária observou o princípio da equidade, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, e a utilização da tabela da OAB foi apenas um referencial.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é possível em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.938.659/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Considerando que a verba honorária do defensor dativo possui caráter indenizatório e deve ser fixada de forma equitativa para evitar onerosidade excessiva aos cofres públicos, a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia merece acolhimento.
O montante anteriormente fixado mostra-se desproporcional ao ato isolado praticado, justificando a redução para patamar condizente com o trabalho realizado.
4.
DISPOSITIVO
E ENCERRAMENTO
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Estado da Bahia e, por conseguinte, REDUZO os honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo para o valor definitivo de R$ 500,00 ( quinhentos reais) Esta quantia remunera adequadamente a apresentação da defesa por negação geral, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à tese fixada no Tema 984 do STJ.
Determino as seguintes providências: a) expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício para pagamento pelo Estado da Bahia, conforme o rito administrativo vigente; b) proceda-se à intimação das partes e do Ministério Público acerca desta decisão; c) após o cumprimento das formalidades, prossiga-se com o andamento regular do feito P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002431-36.2025.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: JOANA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos. Considerando a impossibilidade da Defensoria Pública em exercer o múnus de Curador Especial, uma vez que atua na representação judicial da parte autora, nomeio o(a) Sr. João Pedro Miranda de Souza, inscrito(a) na OAB/BA nº 86.852, para atuar como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para apresentar defesa no prazo legal, bem como para acompanhar o feito até o seu regular término. Arbitro, desde já, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os atos a serem praticados e observando os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Ciência ao Estado da Bahia. P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE NAZARÉ PROCESSO:8002431-36.2025.8.05.0176 CLASSE:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR:REQUERENTE: MARIA JOANA DOS SANTOS RÉU: REQUERIDO: JOANA MARIA DOS SANTOS
DESPACHO
Vistos. Considerando a impossibilidade da Defensoria Pública em exercer o múnus de Curador Especial, uma vez que atua na representação judicial da parte autora, nomeio o(a) Sr. João Pedro Miranda de Souza, inscrito(a) na OAB/BA nº 86.852, para atuar como defensor(a) dativo(a), devendo ser intimado(a) para apresentar defesa no prazo legal, bem como para acompanhar o feito até o seu regular término. Arbitro, desde já, honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando os atos a serem praticados e observando os parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Ciência ao Estado da Bahia. P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Nazaré-BA, data no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito
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Mero expediente
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Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição