PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002545-02.2024.8.05.0049 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dejaine Rodrigues De Almeida Advogado: Igor Dos Santos Reis Caldeira (OAB:BA52509) Advogado: Emanuel Da Silva Guimaraes Carvalho (OAB:BA71622) Advogado: Otavio Lopes Pereira (OAB:BA52359) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002545-02.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: DEJAINE RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA (OAB:BA52509), EMANUEL DA SILVA GUIMARAES CARVALHO (OAB:BA71622), OTAVIO LOPES PEREIRA (OAB:BA52359) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO, na qual a parte autora alegou, em síntese, recebeu fatura no valor excessivo, referente à recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor de consumo. Disse que a requerida promoveu a suspensão do serviço de energia. Asseverou que o consumo alegado pela concessionária não ocorreu e que a cobrança e o corte são indevidos. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência do débito e condenação da parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do fornecimento de energia e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastro restritivo de crédito. Instruiu a inicial com documentos. São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO. DA TUTELA ANTECIPADA No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência subdivide-se em tutela antecipada e tutela cautelar. A primeira é satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela definitiva que se pretende na ação. A segunda é conservativa, porque induz à tomada de medidas judiciais que protejam o direito objeto da tutela definitiva, o qual será alcançado tão somente ao final.
A concessão de antecipação de tutela – tutela de urgência antecipada - pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, além da reversibilidade da medida. A probabilidade do direito satisfaz-se com a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega.
Para que a tutela de urgência na forma antecipada seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. De acordo com Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO em Novo Código de Processo Civil comentado, a probabilidade do direito: “[...] é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, 2016a, p. 382) Quanto ao perigo da demora, nas palavras de Humberto Theodoro Jr.: Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
Ainda sobre o perigo de dano não é demais citar as lições de José Miguel Garcia Medina, em seu Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., Editora RT: Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência. Com efeito, extrai-se dos autos originários que a discussão se refere à cobrança de valores exorbitantes na fatura de energia elétrica com vencimento em 11/2023 no valor de R$ 4242,31, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerária conferir legitimidade aos débitos, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente.
De acordo com o histórico de consumo, verifica-se que a fatura em discussão, de fato são exorbitantes quando comparadas ao consumo médio da autora, o que evidencia a probabilidade do direito alegado. Ademais, o de corte do fornecimento de energia elétrica, durante o curso da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, mormente, considerando a energia elétrica como um serviço essencial e inarredável, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial.
Com essas considerações, observado os requisitos do art. 300 do CPC:
I- DEFIRO a antecipação de tutela para determinar que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, no prazo máximo de 05 dias,, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como SE ABSTENHA de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, além de efetuar cobranças em virtude da fatura debatida nos autos, sendo esta com referência ao mês de 11/2023, bem como das vincendas que vierem a ser cobradas em valores acima da média.
II- Fica a MANUTENÇÃO da medida liminar condicionada ao depósito judicial do valor que a demandante reputa ser devido na fatura objeto desta demanda, com base na sua média mensal de consumo.
III - DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
IV - Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
V – Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
VI – Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, para comparecer(em) à audiência de conciliação.
V - Desde já, ficam as partes cientes que o não comparecimento à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como devendo comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 8º e 9º do CPC).
VI - Caso inexitosa a conciliação, independentemente de nova intimação, o réu deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. (inciso I do art. 335 do CPC).
VII - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte requerida para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIII - Após, sem necessidade de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informem se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral esculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355). Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do tramite processual na Comarca, consoante acervo atual.
IX – No prazo da contestação e da réplica, caso ainda não o tenham feito, deverão as partes se manifestar, consoante Portaria Conjunta nº 29/2021, acerca da adesão ao juízo 100% digital, ciente que suas inércias conduzirão à aceitação tácita ao procedimento.
X - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas processuais (CF, art. 5º, LXXIV c/c NCPC, art. 98/102). A presente decisão tem força de mandado de intimação, citação, notificação e ofício. Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica. Marcus Vinicius da Costa Paiva Juiz de Direito