Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Audiência
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Redistribuição
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
2024
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Sentença prolatada em audiência, conforme termo já anexado aos autos. Ipirá, 24 de setembro de 2025. Carla Graziela Cotantino de Araújo Juíza de Direito
Documento
Ação intransmissível
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Proc. n.º: 8002547-92.2024.8.05.0106
REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA
REQUERIDO: SALVADOR RIBEIRO SANTOS
DESPACHO
Vistos.
1) Ciente do interesse da requerente no prosseguimento do feito (id 507236491).
2) Designo nova audiência de entrevista da parte curatelanda para o dia 23 de setembro de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
Intime-se novamente o curatelando, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Intime-se a requerente para, até a data da audiência, juntar a documentação requerida na decisão de id 485933519.
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Ipirá, 9 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Pela Juíza de Direito foi dito que:
Intime-se a parte autora para informar se tem interesse no processo diante da ausência e em caso positivo inclua-se o feito em pauta de audiência.
Expedida/Certificada
Documento
Audiência
Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002547-92.2024.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marilandia Ribeiro Santos Da Rosa Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:BA48453) Requerido: Salvador Ribeiro Santos Intimação: Proc. nº: 8002547-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA REQUERIDO: SALVADOR RIBEIRO SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marilandia Ribeiro Santos da Rosa em face de Salvador Ribeiro Santos, alegando que este não é capaz para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (id 484655107). É o essencial a relatar.
Decido. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Os relatórios médicos de id 477196124 indicam que o Sr. Salvador Ribeiro Santos foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer (CID G30), necessitando da presença de constante cuidado ou familiar para evitar possíveis agravos relacionados a doença, corroborando as alegações iniciais.
A autora, pretensa curadora, por seu turno, provou nos autos que é filha do curatelando, em atenção aos termos do art. 1.775 do Código Civil. Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio Marilandia Ribeiro Santos da Rosa como curadora provisória de Salvador Ribeiro Santos. Expeça-se termo de curatela provisória. Designo audiência de entrevista da parte curatelanda para o dia 25 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
As partes deverão comparecer presencialmente na data e no horário acima citados à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Ipirá.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002547-92.2024.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marilandia Ribeiro Santos Da Rosa Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:BA48453) Requerido: Salvador Ribeiro Santos Intimação: Proc. nº: 8002547-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA
DESPACHO
Vistos.
1) Ciente do declínio de competência.
2) Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo SALVADOR RIBEIRO SANTOS.
3) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
4) Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar.
Publique-se. Ipirá, 6 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002547-92.2024.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marilandia Ribeiro Santos Da Rosa Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:BA48453) Requerido: Salvador Ribeiro Santos Intimação: Proc. nº: 8002547-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA REQUERIDO: SALVADOR RIBEIRO SANTOS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marilandia Ribeiro Santos da Rosa em face de Salvador Ribeiro Santos, alegando que este não é capaz para a prática dos atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (id 484655107). É o essencial a relatar.
Decido. O pedido de tutela antecipada deve ser deferido. Nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”. Os relatórios médicos de id 477196124 indicam que o Sr. Salvador Ribeiro Santos foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer (CID G30), necessitando da presença de constante cuidado ou familiar para evitar possíveis agravos relacionados a doença, corroborando as alegações iniciais.
A autora, pretensa curadora, por seu turno, provou nos autos que é filha do curatelando, em atenção aos termos do art. 1.775 do Código Civil. Desta maneira, DEFIRO o pedido de curatela provisória e nomeio Marilandia Ribeiro Santos da Rosa como curadora provisória de Salvador Ribeiro Santos. Expeça-se termo de curatela provisória. Designo audiência de entrevista da parte curatelanda para o dia 25 de março de 2025, às 11 horas e 30 minutos.
As partes deverão comparecer presencialmente na data e no horário acima citados à Sala de Audiências da Vara Cível do Fórum da Comarca de Ipirá.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002547-92.2024.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marilandia Ribeiro Santos Da Rosa Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:BA48453) Requerido: Salvador Ribeiro Santos Intimação: Proc. nº: 8002547-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA
DESPACHO
Vistos.
1) Ciente do declínio de competência.
2) Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo SALVADOR RIBEIRO SANTOS.
3) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
4) Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar.
Publique-se. Ipirá, 6 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Mandado
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002547-92.2024.8.05.0106 Tutela Cível Jurisdição: Ipirá Requerente: Marilandia Ribeiro Santos Da Rosa Advogado: Luciana Santiago De Oliveira Cerqueira (OAB:BA48453) Requerido: Salvador Ribeiro Santos Intimação: Proc. nº: 8002547-92.2024.8.05.0106 REQUERENTE: MARILANDIA RIBEIRO SANTOS DA ROSA
DESPACHO
Vistos.
1) Ciente do declínio de competência.
2) Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo SALVADOR RIBEIRO SANTOS.
3) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
4) Abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar.
Publique-se. Ipirá, 6 de dezembro de 2024. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Expedição de documento
Conclusão
Redistribuição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, até a data da audiência, acostar atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informar se a parte curatelanda possui bens e juntar as certidões comprobatórias. Cite-se e intime-se a parte curatelanda, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação. Ipirá, 13 de fevereiro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, até a data da audiência, acostar atestado de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais em seu nome, bem como informar se a parte curatelanda possui bens e juntar as certidões comprobatórias. Cite-se e intime-se a parte curatelanda, pessoalmente, via mandado, para comparecer à audiência, com a advertência de que, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, poderá impugnar o pedido.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação. Ipirá, 13 de fevereiro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito