Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002575-66.2026.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: MARBSON ALVES DE SOUZA Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) - PERÍODO DA COVID-19, ajuizada por MARBSON ALVES DE SOUZA em face do Município de SEABRA/BA. Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.
Prefacialmente, tendo em vista as alegações da requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, DEFIRO as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e comparecer a audiência de conciliação. INCLUA-SE EM PAUTA DE AUDIÊNCIA. A audiência apenas não será realizada se AMBAS AS PARTES manifestarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, CPC).
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). O réu poderá oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 c/c art. 335 do CPC, cujo termo inicial do prazo será da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC) Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito