Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoPetição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
2024
2023
Mero expediente
2022
Decurso de Prazo
2021
Expedição de documento
2020
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002583-60.2020.8.05.0079 Guarda De Família Jurisdição: Eunapolis Advogado: Pedrina Maria Dos Santos Batista Sabaini (OAB:BA39115) Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Divalmar Fernandes Santos (OAB:BA59506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS ID do Documento No PJE: 472879975 Processo N° : 8002583-60.2020.8.05.0079 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA PEDRINA MARIA DOS SANTOS BATISTA SABAINI (OAB:BA39115) MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509), DIVALMAR FERNANDES SANTOS (OAB:BA59506) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24111209225336600000454830003 Salvador/BA, 22 de novembro de 2024.
Redistribuição
Conclusão
Incompetência
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Audiência
Mero expediente
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002583-60.2020.8.05.0079 Guarda De Família Jurisdição: Eunapolis Requerente:
V. S. D. S. Advogado: Pedrina Maria Dos Santos Batista Sabaini (OAB:BA39115) Requerente: R. D. S. F. S. Advogado: Maria Olivia Stoco (OAB:BA30509) Advogado: Divalmar Fernandes Santos (OAB:BA59506) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8002583-60.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS REQUERENTE: VALCLEBSON SEARA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRINA MARIA DOS SANTOS BATISTA SABAINI (OAB:BA39115) REQUERENTE: ROBESMARA DA SILVA FERREIRA SEARA Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509), DIVALMAR FERNANDES SANTOS (OAB:BA59506)
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento.
EUNAPOLIS/BA, datado e assinado digitalmente. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO A.P.M.