Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004516-63.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: VALDINE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. O réu apresentou proposta de acordo (ID 546354407), a qual foi integralmente aceita pela parte autora (ID 547438036), para pôr fim ao litígio que versa sobre a concessão de benefício de natureza acidentária. A autocomposição constitui instrumento legítimo de pacificação social e solução consensual dos conflitos, encontrando amparo nos princípios da cooperação, da economia processual e da duração razoável do processo.
No âmbito das ações previdenciárias e acidentárias, a convergência de vontades após a instrução pericial, que neste caso confirmou a redução da capacidade laborativa em 10% decorrente de amputação traumática de hálux direito sofrida em 2002 (ID 540989013), reflete a observância dos princípios da eficiência e da justiça social. Nos termos do art. 840 do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De igual modo, o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito em razão de transação celebrada entre as partes. No caso em exame, verifica-se que o acordo foi firmado por partes capazes, representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se evidencia vício de consentimento ou afronta à ordem pública, razão pela qual inexiste óbice à sua homologação, restando observada, inclusive, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da lide.
No que pertine ao pedido de destaque dos honorários contratuais (ID 547438036), constata-se a juntada da procuração com cláusula de honorários (ID 410440512), na qual restou pactuada a remuneração de 30% (trinta por cento) sobre o montante dos valores retroativos obtidos na demanda. Destarte, havendo previsão no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, impõe-se o acolhimento do pedido para que o pagamento de referida verba seja deduzido do montante principal de atrasados devido ao segurado, nos limites impostos no art. 50 do CED da OAB, expedindo-se a requisição em nome da sociedade indicada na peça de representação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 546354407 e ID 547438036), ressalvando disposições constantes do acordo que contrariem norma cogente ou determinação legal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao acordo homologado, determino a adoção das seguintes providências: a) OFICIE-SE ao INSS para que proceda à imediata implantação do benefício de Auxílio-Acidente Acidentário (Espécie
94) em favor de VALDINÊ NASCIMENTO DOS SANTOS (CPF nº 207.***.***-04), com DIB (Data de Início do Benefício) em 01/05/2003 e DIP (Data de Início do Pagamento) em 01/03/2026, devendo a autarquia previdenciária comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis; b) HOMOLOGO a verba honorária sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da proposta de acordo (03/03/2026), em observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser paga pelo réu mediante requisição própria; c) DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) incidentes sobre o montante acumulado das parcelas atrasadas devidas à parte autora, devendo a respectiva requisição de pagamento ser emitida em nome de Logrado, Matias & Lage Advogados Associados, nos limites do art. 50 do CED da OAB; d) após o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para a elaboração dos cálculos de liquidação das parcelas em atraso, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros de correção monetária (INPC) e de juros moratórios fixados na proposta de transação homologada (SELIC e regras decorrentes das EC nº 113/2021 e nº 136/2025).
Apresentada a conta, intime-se o credor para manifestação no prazo de 10 dias. Os honorários advocatícios e as custas processuais serão suportados pelas partes na forma pactuada, observada a isenção legal de que goza a autarquia ré, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, bem como a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Proceda-se à retirada de restrições, se houver.
Havendo renúncia ao prazo recursal pelas partes, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Expeçam-se as competentes requisições de pagamento após a homologação dos cálculos de liquidação das diferenças. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Eunápolis/BA, 30 de junho 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605.email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8004516-63.2023.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário]Autor: VALDINE NASCIMENTO DOS SANTOSRéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte AUTORA, devidamente intimada por seu advogado, para manifestar-se da Proposta de Acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição ID. 546354407.
Eunápolis (BA), 4 de março de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIAAv. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3166-2605email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº do Processo : 8004516-63.2023.8.05.0079Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Doença Acidentário]Autor: VALDINE NASCIMENTO DOS SANTOSRéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes devidamente intimadas por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial ID nº 540989013, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na r.
Decisão constante do ID nº 485652037. Eunápolis (BA), 2 de fevereiro de 2026. Ana Neide Sobral MarquesDiretora de Secretaria