MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. S., M. N. D. S., L. M. S., M. M. D. S., R. O. S., J. M. S. S., M. G. D. S. S., L. L. M., A. P. D. L., A. L. C. C. L., O. V. O. L., L. S. M. S.
Advogados
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 36568/BA), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB 73654/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB 17920/BA), LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB 50620/BA), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB 81799/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 109622709 Processo N° : 8004792-80.2020.8.05.0150 Classe: APELAÇÃO CÍVEL ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799-A) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654-A), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951-A), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799-A), RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50620-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26070610213481100000158194497 Salvador/BA, 6 de julho de 2026.
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. S., M. M. S., M. N. D. S., L. M. S., M. M. D. S., J. M. S. S., M. G. D. S. S., L. L. M., A. P. D. L., A. L. C. C. L., O. V. O. L., L. S. M. S., L. B. N. A. C.
Advogados
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 36568/BA), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB 73654/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB 17920/BA), LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO (OAB 81598/BA), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB 81799/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO Processos que serão julgados pelo(a) Quarta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 24/03/2026 às 13:30:00, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Av. do CAB. A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do art. 183-A, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 08, disponibilizada no DJe de 23 de outubro de 2024, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão de julgamento (18:00h), por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador.
Tratando-se de HABEAS CORPUS os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento conforme art. 183, §3º, do RITJBA. EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Dec 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta.
Em se tratando de processo que já tenha sido adiado/retirado de pauta por pedido de preferência/sustentação o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Caberá aos respectivos relatores decidirem sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no Regimento Interno e no Decreto Judiciário epigrafado, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado.Ordem:1Processo:8030362-57.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO MARCELO DE ARAUJO MELOAdvogado(s):KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (BA 52890) SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO (BA 43276) WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (BA 23041) MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (BA 16714) Comarca:SalvadorOrdem:2Processo:8005282-42.2023.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes: Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO (BA 23846) LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (BA 46786) MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (BA 10364) MARIELE ARAGAO SANTANA (BA 57991) PRISCILA DUARTE DE PADUA (BA 79038) Comarca:SalvadorOrdem:3Processo:8061275-22.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:ESTADO DA BAHIA CLAUDET ROCHA MOREIRAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:4Processo:0000703-83.2013.8.05.0187 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:MARTINS COMERCIO SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s):GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (BA 14796) MARCIO ALBAN SALUSTINO (BA 36022) PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (BA 21278) JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (BA 26213) Comarca:SalvadorOrdem:5Processo:0303317-12.2014.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES (BA 17424) DIEGO LOMANTO ANDRADE (BA 27642) TARSO OLIVEIRA SOARES (BA 15385) Comarca:SalvadorOrdem:6Processo:8019363-13.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:FRANCELENE DA SILVA SANTOS ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSAdvogado(s):VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (BA 43668) ELOI CONTINI (BA 51764) Comarca:SalvadorOrdem:7Processo:8000035-63.2023.8.05.0271 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:RITA MARIA DE JESUS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):JÓ da Conceição Santos (BA 48709) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) JÓ da Conceição Santos (BA 48709) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) Comarca:SalvadorOrdem:8Processo:8016556-36.2024.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRAAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ 86415) PEDRO ACIOLI WERNER (RJ 16603) ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (PE 44106) MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (PE 42510) TAMIRIS DA COSTA REGO (PE 33234) Comarca:SalvadorOrdem:9Processo:8032420-33.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A POSTO ORION LTDAAdvogado(s):ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA (BA 77123) LEONARDO MENDES CRUZ (BA 25711) LUCAS CHEAB RIBEIRO (BA 39759) OTAVIO LEAL PIRES (BA 23921) PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (BA 40145) Comarca:SalvadorOrdem:10Processo:8021600-11.2022.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
MANOEL ARISTIDES RAMOS DE ALMEIDAAdvogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA 41977) GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (BA 60281) Comarca:SalvadorOrdem:11Processo:8072559-58.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHOAdvogado(s):BERNARDO SILVA DE LIMA (BA 25458) CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (BA 15051) MARCELA VARJAO GUIMARAES (BA 58400) DIOGO GOMES QUADROS (BA 51415) TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (BA 51491) Comarca:SalvadorOrdem:12Processo:0304007-41.2014.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:NEWTON LIMA SILVA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA 39585) ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA (BA 20319) KESLEY ENZO TEIXEIRA (BA 20316) MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) THAYNA SANTOS COSTA (BA 50969) DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA 39585) ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA (BA 20319) KESLEY ENZO TEIXEIRA (BA 20316) MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) THAYNA SANTOS COSTA (BA 50969) Comarca:SalvadorOrdem:13Processo:8002798-53.2025.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ALAN SAMUEL ANDRADE CURTISAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) PEDRO ACIOLI WERNER (RJ 16603) THIAGO DE PAULA CARVALHO (RJ 16725) CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (RN 16465) JULIANA BEZERRA FERNANDES (RN 14788) Comarca:SalvadorOrdem:14Processo:8001469-74.2023.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ARI JOSE COELHO DE MOURAAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ 86415) ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (PE 44106) JOAO DIAS DO REGO (SP 62720) LECIA GAMA CONCEICAO DE MEDEIROS OLIVEIRA (BA 48224) MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (PE 42510) TAMIRIS DA COSTA REGO (PE 33234) THAIS DA COSTA REGO (PE 33235) Comarca:SalvadorOrdem:15Processo:8003363-35.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:GEAN SANTOS FELIX 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES (BA 36282) FABIO RIVELLI (BA 34908) Comarca:SalvadorOrdem:16Processo:8030502-59.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:SHEILA CELESTINO VIANA BISPO EDSON CONCEICAO VIANAAdvogado(s):FABIO MATTOS DE PAULO (BA 46729) MACIEL DE SOUZA SILVA (BA 61476) Comarca:SalvadorOrdem:17Processo:8000589-46.2018.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):ADRIANO TANAJURA CHAVES (BA 37095) LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS (BA 30651) RAIZA SANTOS DA SILVA (BA 59275) THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA (BA 42856) VIVIANE VALVERDE DA SILVA LIRA (BA 40553) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:18Processo:8020428-75.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:VIRGILIO ALVES BASTOS NETO ANNA CLARA LIMA CARIBEAdvogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (BA 9245) MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (BA 22722) Comarca:SalvadorOrdem:19Processo:8019892-37.2020.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR HILDEBRANDO PEREIRA SANTOS FILHOAdvogado(s):LOUISE SA SOLEDADE (BA 50537) Comarca:SalvadorOrdem:20Processo:8026645-37.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:DILSON SANTOS POMPILIO CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSAAdvogado(s):ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK (BA 66534) MATHEUS CAMPOS BONFIM (BA 57483) TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO (BA 35254) Comarca:SalvadorOrdem:21Processo:8021956-78.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:SILMARA MARIA DE SANTA ISABEL LIMA CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(s):GICELA ALVES RODRIGUES (BA 19713) MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (PE 23748) Comarca:SalvadorOrdem:22Processo:0538267-44.2015.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:UTICOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATER MEDICOS LTDA HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDAAdvogado(s):LUCAS RAFAEL LEAL TARQUINIO (BA 42192) RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (BA 36607) FELIPE GOES LEMOS (BA 28205) ONESIMO BASTOS MENDES (BA 24188) Comarca:SalvadorOrdem:23Processo:8020366-35.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:ANNA CLARA LIMA CARIBE VIRGILIO ALVES BASTOS NETOAdvogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (BA 22722) EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (BA 9245) Comarca:SalvadorOrdem:24Processo:8174034-91.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MONICA GUIMARAES WEBER BANCO BRADESCO SAAdvogado(s):LAISE SILVA SOUSA (BA 56560) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) Comarca:SalvadorOrdem:25Processo:8004792-80.2020.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s): (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) (BA 81799) (BA 25980) (BA 36568) (BA 73654) (BA 54951) (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) (BA 81799) (BA 81598) (BA 25980) (BA 73654) (BA 54951) Comarca:SalvadorOrdem:26Processo:8001961-04.2020.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s): (BA 81799) (BA 36568) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) (BA 25980) Comarca:SalvadorOrdem:27Processo:8024671-96.2024.8.05.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃORelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s): (BA 81799) (BA 36568) (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) (BA 59029) (BA 46772) (BA 25980) (BA 22705) (BA 22140) Comarca:SalvadorOrdem:28Processo:8011468-30.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ANTONIA CELSE REALE BARRETO BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (BA 11024) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:29Processo:8002625-72.2021.8.05.0274 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes: Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO (BA 23846) ALESSANDRA ZAMILUTE PAIVA RODRIGUES (BA 58668) VICTOR BARBOSA DUTRA (BA 50678) Comarca:SalvadorOrdem:30Processo:8008968-30.2022.8.05.0022 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BANCO BRADESCO SA DEMETRO DIAS DA SILVAAdvogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (BA 36626) Comarca:SalvadorOrdem:31Processo:8185603-55.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (SE 7211) Comarca:SalvadorOrdem:32Processo:8003361-94.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MARCELO NEVES FONSECA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS (BA 65774) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:33Processo:8086854-03.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:PAULINE DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ BANCO AGIPLAN S.A.Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (GO 32028) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MG 10308) Comarca:SalvadorOrdem:34Processo:8030844-02.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MIRELIA MOTA DOS SANTOS MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTAdvogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) JULIANO RICARDO SCHMITT (SC 20875) ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) JULIANO RICARDO SCHMITT (SC 20875) Comarca:SalvadorOrdem:35Processo:8134227-30.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT TIAGO SANTOS CONCEICAOAdvogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (BA 14983) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE 21449) MIRELLA CAMYLA GOMES RIBEIRO (PE 54467) ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) Comarca:SalvadorOrdem:36Processo:8120853-10.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:MARIA OLDENICE DA SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:37Processo:8174109-33.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:LATACHE HIGH YIELD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - FIDC NP RENATO DE BARROS CORREIA MATOSAdvogado(s):ASSIONE SANTOS (SP 28360) CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (BA 14133) ERMIRO FERREIRA NETO (BA 28296) LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (BA 28667) Comarca:SalvadorOrdem:38Processo:8120668-69.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:GISLANE ANDRADE DE MENEZES BARROS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:39Processo:8055558-26.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:FLAURINDA NOVAIS BASTOS ALMEIDA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:40Processo:8002023-68.2023.8.05.0191 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESFAdvogado(s):ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (BA 35795) ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (SP 11062) ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (PE 18400) FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (SP 17362) MATHEUS MENDES CORDEIRO (PE 48895) Comarca:SalvadorOrdem:41Processo:8041351-25.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BEATRIZ BATISTA MOTA CARNEIRO SIMOES ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:42Processo:8040779-69.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ALTAMIRA OLIVEIRA DE SOUZA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:43Processo:0000247-95.2016.8.05.0101 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:EDILSON OLIVEIRA SILVA ELEUSA FRANCISCA DAS NEVESAdvogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO (BA 43459) EDER ADRIANO NEVES DAVID (BA 15325) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) DANIEL MAGALHAES DE BRITO (BA 43459) EDER ADRIANO NEVES DAVID (BA 15325) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) Comarca:SalvadorOrdem:44Processo:8033203-56.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ENIO ZAHA (SP 12394) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP 23607) JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR (SP 27155) Comarca:SalvadorOrdem:45Processo:8037486-25.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME YURI PAIM DE FIGUEIREDOAdvogado(s):FERNANDA COELHO SOUSA (BA 56555) KARINE DE SIQUEIRA MELO (BA 74366) YURI PAIM DE FIGUEIREDO (BA 14881) Comarca:SalvadorOrdem:46Processo:8003726-73.2024.8.05.0199 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:REJIANE GOMES SANTOS MUNICIPIO DE CAETANOSAdvogado(s):JOAO LENON DIAS MEIRA (BA 70396) VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (BA 74169) JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (BA 42070) Comarca:SalvadorOrdem:47Processo:8001625-60.2024.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:MARIVAL LOPES DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (BA 28721) MATHEUS RAMON WENSE DE ALMEIDA GOMES (MT 27617) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (BA 47104) Comarca:SalvadorOrdem:48Processo:8031275-70.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes: Advogado(s):ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES (BA 81487) MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (BA 51322) PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (BA 56835) WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS (BA 75004) IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (BA 11607) KATYA FRANCA COSTA (BA 17723) Comarca:SalvadorOrdem:49Processo:8002747-82.2017.8.05.0191 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:E S DE SOUZA MUNICIPIO DE GLORIAAdvogado(s):ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (BA 53926) ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (BA 4425) CAMILA MATOS MONTALVAO (BA 31491) IGOR MATOS MONTALVAO (BA 33125) JUREMA MATOS MONTALVAO (BA 46002) PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA (BA 33565) Comarca:SalvadorOrdem:50Processo:8060540-86.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BANCO BRADESCO SA MARIA VALDECY MENDES DIASAdvogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES (BA 58276) LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (BA 21094) RONALDO MENDES DIAS (BA 27815) VINICIUS TELES DE OLIVEIRA (BA 21032) Comarca:SalvadorOrdem:51Processo:8050380-02.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:CELINA SANTANA DE JESUS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANAAdvogado(s):RONALDO MENDES DIAS (BA 27815) Comarca:SalvadorOrdem:52Processo:8051514-64.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes: Advogado(s):LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (BA 22104) MATHEUS HAGE FERNANDEZ (BA 26388) RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO (BA 22697) Comarca:SalvadorOrdem:53Processo:8046175-27.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:VIVIANE MONTEIRO BURGOS ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHOAdvogado(s):VICTOR MACEDO DOS SANTOS (BA 35731) DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (BA 39872) LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (BA 20845) MATHEUS PITA FONTES (BA 43787) RENATA BAQUEIRO MONTEIRO (BA 39271) Comarca:SalvadorOrdem:54Processo:8002086-48.2022.8.05.0088 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ITAU UNIBANCO S.A.
GERALDO RODRIGUES PEREIRAAdvogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) ANA WANESSA LEAO SILVA (BA 61258) JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (BA 60996) Comarca:SalvadorOrdem:55Processo:8001511-95.2019.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ESTADO DA BAHIA AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.Advogado(s):DANIEL OLIVEIRA FONSECA (SP 34326) LARISSA SERAPIAO TOKUDA (SP 31464) MAURICIO BELLUCCI (SP 16189) SILVIA HELENA GOMES PIVA (SP 19969) Comarca:SalvadorOrdem:56Processo:8107370-78.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:WAL MART BRASIL LTDA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (DF 10759) IVO DE OLIVEIRA LIMA (BA 25578) IVO DE OLIVEIRA LIMA (BA 25578) Comarca:SalvadorOrdem:57Processo:8000005-91.2017.8.05.0124 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:MUNICIPIO DE ITAPARICA DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - MEAdvogado(s):LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA (BA 53735) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA 15776) TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ (BA 64410) ANA KLICIA SILVA MENDES (BA 31592) DANIELA SANTOS DE SOUZA (BA 38755) Comarca:SalvadorOrdem:58Processo:0002422-32.2011.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s):FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (BA 15055) MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (BA 20770) ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (BA 29193) HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) Comarca:SalvadorOrdem:59Processo:8048875-73.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:HELTON FABIO SANTOS DE ARAUJO ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):FABIANO DOS ANJOS SOARES (BA 26706) PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (BA 33824) RICARDO NEGRAO (SP 13872) Comarca:SalvadorOrdem:60Processo:8128080-56.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:GILMARA PEREIRA DE SOUSA COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULOAdvogado(s):EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO (BA 58253) TICIANA PACHECO NERY (BA 52672) BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (SP 29956) Comarca:SalvadorOrdem:61Processo:8054255-74.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ADELISIA GONCALVES DA SILVA BARBOSA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:62Processo:8058405-98.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:TERESINHA ARAUJO SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:63Processo:8070697-18.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:LILIAN SANTOS ANUNCIACAO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:64Processo:8113738-35.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ZENILDE MOREIRA MELO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:65Processo:8132118-09.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:FLORES MARIA DE ARAUJO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorPauta de Julgamento originária do sistema PJE
Edital
E
Órgão
Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. S., M. M. S., M. N. D. S., L. M. S., M. M. D. S., J. M. S. S., M. G. D. S. S., L. L. M., A. P. D. L., A. L. C. C. L., O. V. O. L., L. S. M. S., L. B. N. A. C.
Advogados
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 36568/BA), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB 73654/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB 17920/BA), LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO (OAB 81598/BA), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB 81799/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO Processos que serão julgados pelo(a) Quarta Câmara Cível, em Sessão Ordinária que será realizada em 24/03/2026 às 13:30:00, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 5ª Av. do CAB. A transmissão ocorrerá, em tempo real, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no endereço https://sessaojulgamento2g.tjba.jus.br/#/home.
Na forma do art. 183-A, do RITJBA, com a redação dada pela emenda regimental n. 08, disponibilizada no DJe de 23 de outubro de 2024, os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até o encerramento do expediente forense do dia útil anterior ao da sessão de julgamento (18:00h), por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), dirigido ao Presidente do Órgão Julgador.
Tratando-se de HABEAS CORPUS os advogados poderão apresentar pedido de julgamento presencial, com ou sem sustentação oral, até 30 (trinta) minutos antes do início da sessão de julgamento conforme art. 183, §3º, do RITJBA. EXCEPCIONALMENTE será permitida a realização de sustentação oral por videoconferência, restrita à hipótese prevista no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil (advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal), nos termos do Dec 68 de 03 de fevereiro de 2023, cujo pedido deverá ser formulados com até 24 horas úteis antes da sessão, por meio de petição específica, incluída no campo "pedido de sustentação oral", nos próprios autos (PJE), indicando, obrigatoriamente, o número de telefone celular, o e-mail do advogado, o número do processo e a ordem da pauta.
Em se tratando de processo que já tenha sido adiado/retirado de pauta por pedido de preferência/sustentação o advogado deverá renovar o requerimento, sob pena de apreciação do feito sem sustentação oral. Caberá aos respectivos relatores decidirem sobre os pedidos de sustentação oral, formulados pelos advogados em desobediência às formalidades previstas no Regimento Interno e no Decreto Judiciário epigrafado, sem prejuízo da manifestação do órgão colegiado.Ordem:1Processo:8030362-57.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO MARCELO DE ARAUJO MELOAdvogado(s):KARINA ADRIELLE CASTRO GOMES (BA 52890) SILVIA ANDREIA EVANGELISTA ASSUNCAO TOLEDO (BA 43276) WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (BA 23041) MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL (BA 16714) Comarca:SalvadorOrdem:2Processo:8005282-42.2023.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes: Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO (BA 23846) LANARA ROSANE BITTENCOURT SOUZA (BA 46786) MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (BA 10364) MARIELE ARAGAO SANTANA (BA 57991) PRISCILA DUARTE DE PADUA (BA 79038) Comarca:SalvadorOrdem:3Processo:8061275-22.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:ESTADO DA BAHIA CLAUDET ROCHA MOREIRAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:4Processo:0000703-83.2013.8.05.0187 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:MARTINS COMERCIO SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A JOSE MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s):GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA (BA 14796) MARCIO ALBAN SALUSTINO (BA 36022) PATRICIA BRESSAN LINHARES GAUDENZI (BA 21278) JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO (BA 26213) Comarca:SalvadorOrdem:5Processo:0303317-12.2014.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:VIAMETRO TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s):ANA LUZIA DORIA VELANES (BA 17424) DIEGO LOMANTO ANDRADE (BA 27642) TARSO OLIVEIRA SOARES (BA 15385) Comarca:SalvadorOrdem:6Processo:8019363-13.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:FRANCELENE DA SILVA SANTOS ATIVOS S.A.
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Pedido de inclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Intimação
D
Órgão
Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. S., M. N. D. S., L. M. S., M. M. D. S., J. M. S. S., M. G. D. S. S., L. L. M., A. P. D. L., A. L. C. C. L., O. V. O. L., L. S. M. S., L. B. N. A. C.
Advogados
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 36568/BA), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB 73654/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB 17920/BA), LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO (OAB 81598/BA), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB 81799/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 87251057 Processo N° : 8004792-80.2020.8.05.0150 Classe: APELAÇÃO CÍVEL ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799-A) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB:BA73654-A), OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB:BA54951-A), LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO (OAB:BA81598), JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080510545530700000136479774 Salvador/BA, 7 de agosto de 2025.
Petição
Expedida/Certificada
Mero expediente
Maio 20251 evento
Conclusão
Abril 202510 eventos
Petição
Documento
Expedição de documento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Março 20252 eventos
Mero expediente
Petição
Janeiro 20254 eventos
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO, LUCAS MOURA SARMENTO
Advogados
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (OAB 54951/BA), PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB 22705/BA), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB 17920/BA), RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS (OAB 14554/BA), SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB 22140/BA), KAIO REZENDE LEITE SANTOS (OAB 59029/BA), LUAN REZENDE LEITE SANTOS (OAB 46772/BA), LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), MYRELE MORAES DA SILVA (OAB 73654/BA), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB 14180/BA), MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB 36568/BA), THICIANE COSTA REBOUCAS (OAB 25617/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi
DESPACHO 8004792-80.2020.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568-A) Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654-A) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980-A) Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ID do Documento No PJE: 73922214 Processo N° : 8004792-80.2020.8.05.0150 Classe: APELAÇÃO CÍVEL MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (OAB:BA36568-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (OAB:BA14180-A), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A), ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920-A), (-A), (-A) Este documento faz parte de um processo sigiloso.
Expedição de documento
Petição
Novembro 202410 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Provimento
Mero expediente
Retirada de pauta
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Outubro 20242 eventos
Retirada de pauta
Petição
Setembro 20243 eventos
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Maio 20241 evento
Documento
Abril 202410 eventos
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Março 202419 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Outras Decisões
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Petição
Fevereiro 202430 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Conclusão
Conclusão
Janeiro 202414 eventos
Intimação
D
Órgão
CAMAÇARI > 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004792-80.2020.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Agravante:
L. S. M. S. Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568) Agravado: M. G. D. S. S. Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Terceiro Interessado: M.
P. D. E. D. B. Terceiro Interessado:
L. M. S. Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004792-80.2020.8.05.0150 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO RÉU: MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de bens, Alimentos, Guarda e Regulamentação de Convivência, ajuizada por LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, por si e pelos filhos e MALU MOURA SARMENTO, todos representados por advogado regularmente constituído, em face de . Sustenta a Autora que as partes contraíram o matrimônio em 25 de março de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a separação de fato ocorrido no final do ano de 2019.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
CAMAÇARI > 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FLAVIA ORSINI DE CASTRO MACIEIRA (OAB 478/SE), LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB 12709/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004792-80.2020.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Agravante:
L. S. M. S. Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568) Agravado: M. G. D. S. S. Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Terceiro Interessado: M.
P. D. E. D. B. Terceiro Interessado:
L. M. S. Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004792-80.2020.8.05.0150 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO RÉU: MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pelos Embargos de Declaração de ID. 396861375, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
Decisão
Setembro 202316 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Agosto 202319 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Julho 202323 eventos
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 202324 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Decisão Interlocutória de Mérito
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Perito
Conclusão
Petição
Abril 202326 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Março 202327 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Audiência
Petição
Petição
Conclusão
Audiência
Documento
Documento
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Fevereiro 20237 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Janeiro 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de alvará de levantamento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Audiência
Agosto 20226 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Julho 202221 eventos
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 202226 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Remessa
Maio 20228 eventos
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 202214 eventos
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202222 eventos
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Fevereiro 202216 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Janeiro 202244 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Petição
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Publicação
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Novembro 202123 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Apensamento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outubro 202115 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Setembro 202132 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Liminar
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Agosto 202112 eventos
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Julho 202158 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Movimentação processual
Documento
Movimentação processual
Movimentação processual
Documento
Documento
Movimentação processual
Documento
Audiência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Junho 20219 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Maio 202127 eventos
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Audiência
Decisão Interlocutória de Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Conclusão
Abril 202117 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Março 202158 eventos
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Liminar
Decisão
Petição
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Fevereiro 202138 eventos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Documento
Petição
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Janeiro 202167 eventos
Publicação
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Publicação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Documento
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Novembro 20201 evento
Publicação
Outubro 202011 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Setembro 202022 eventos
Petição
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Agosto 202022 eventos
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Liminar
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Julho 202030 eventos
Conclusão
Documento
Petição
Audiência
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Audiência
Audiência
Audiência
Documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Conclusão
Documento
Publicação
Junho 202042 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Petição
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decisão de Saneamento e Organização
Publicação
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Incompetência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 202014 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Incompetência
Conclusão
Distribuição
ANA PATRICIA DANTAS LEAO
JULIA MENDES SILVA SOARES
LUCAS LOPES MENEZES
MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
MYRELE MORAES DA SILVA
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
ANA PATRICIA DANTAS LEAO
JULIA MENDES SILVA SOARES
LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO
LUCAS LOPES MENEZES
MYRELE MORAES DA SILVA
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
JULIA MENDES SILVA SOARES
MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
LUCAS LOPES MENEZES
JULIA MENDES SILVA SOARES
MATEUS NOGUEIRA DA SILVA
ANA PATRICIA DANTAS LEAO
KAIO REZENDE LEITE SANTOS
LUAN REZENDE LEITE SANTOS
LUCAS LOPES MENEZES
PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSAdvogado(s):VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (BA 43668) ELOI CONTINI (BA 51764) Comarca:SalvadorOrdem:7Processo:8000035-63.2023.8.05.0271 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:RITA MARIA DE JESUS SANTOS BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.Advogado(s):JÓ da Conceição Santos (BA 48709) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) JÓ da Conceição Santos (BA 48709) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) Comarca:SalvadorOrdem:8Processo:8016556-36.2024.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRAAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ 86415) PEDRO ACIOLI WERNER (RJ 16603) ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (PE 44106) MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (PE 42510) TAMIRIS DA COSTA REGO (PE 33234) Comarca:SalvadorOrdem:9Processo:8032420-33.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A POSTO ORION LTDAAdvogado(s):ARTHUR GAVAZZA ALVIM DE OLIVEIRA (BA 77123) LEONARDO MENDES CRUZ (BA 25711) LUCAS CHEAB RIBEIRO (BA 39759) OTAVIO LEAL PIRES (BA 23921) PHILIPPE CUNHA FERREIRA DE OLIVEIRA (BA 40145) Comarca:SalvadorOrdem:10Processo:8021600-11.2022.8.05.0080 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
MANOEL ARISTIDES RAMOS DE ALMEIDAAdvogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA 41977) GABRIELA FREITAS DOS SANTOS (BA 60281) Comarca:SalvadorOrdem:11Processo:8072559-58.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VALENTIN JOAQUIM BAQUEIRO CARNERO FILHOAdvogado(s):BERNARDO SILVA DE LIMA (BA 25458) CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE (BA 15051) MARCELA VARJAO GUIMARAES (BA 58400) DIOGO GOMES QUADROS (BA 51415) TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA (BA 51491) Comarca:SalvadorOrdem:12Processo:0304007-41.2014.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:NEWTON LIMA SILVA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA 39585) ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA (BA 20319) KESLEY ENZO TEIXEIRA (BA 20316) MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) THAYNA SANTOS COSTA (BA 50969) DAVID SOMBRA PEIXOTO (BA 39585) ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA (BA 20319) KESLEY ENZO TEIXEIRA (BA 20316) MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) THAYNA SANTOS COSTA (BA 50969) Comarca:SalvadorOrdem:13Processo:8002798-53.2025.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ALAN SAMUEL ANDRADE CURTISAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) PEDRO ACIOLI WERNER (RJ 16603) THIAGO DE PAULA CARVALHO (RJ 16725) CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (RN 16465) JULIANA BEZERRA FERNANDES (RN 14788) Comarca:SalvadorOrdem:14Processo:8001469-74.2023.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ARI JOSE COELHO DE MOURAAdvogado(s):ADRIANA ASTUTO PEREIRA (RJ 80696) ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (RJ 86415) ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA (PE 44106) JOAO DIAS DO REGO (SP 62720) LECIA GAMA CONCEICAO DE MEDEIROS OLIVEIRA (BA 48224) MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (PE 42510) TAMIRIS DA COSTA REGO (PE 33234) THAIS DA COSTA REGO (PE 33235) Comarca:SalvadorOrdem:15Processo:8003363-35.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:GEAN SANTOS FELIX 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.Advogado(s):MATHEUS ALVES TORRES (BA 36282) FABIO RIVELLI (BA 34908) Comarca:SalvadorOrdem:16Processo:8030502-59.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:SHEILA CELESTINO VIANA BISPO EDSON CONCEICAO VIANAAdvogado(s):FABIO MATTOS DE PAULO (BA 46729) MACIEL DE SOUZA SILVA (BA 61476) Comarca:SalvadorOrdem:17Processo:8000589-46.2018.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MARIA DA CONCEICAO SANTOS FERNANDES ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):ADRIANO TANAJURA CHAVES (BA 37095) LUCIANA MIRELLA LACERDA DE JESUS (BA 30651) RAIZA SANTOS DA SILVA (BA 59275) THAIS SUZART RAMOS DE SANTANA (BA 42856) VIVIANE VALVERDE DA SILVA LIRA (BA 40553) ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) Comarca:SalvadorOrdem:18Processo:8020428-75.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:VIRGILIO ALVES BASTOS NETO ANNA CLARA LIMA CARIBEAdvogado(s):EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (BA 9245) MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (BA 22722) Comarca:SalvadorOrdem:19Processo:8019892-37.2020.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR HILDEBRANDO PEREIRA SANTOS FILHOAdvogado(s):LOUISE SA SOLEDADE (BA 50537) Comarca:SalvadorOrdem:20Processo:8026645-37.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:DILSON SANTOS POMPILIO CARLIELFSON BERNARDES DE MENEZES BARBOSAAdvogado(s):ANDRE LUCAS MUNIZ AURICK (BA 66534) MATHEUS CAMPOS BONFIM (BA 57483) TARCISO ALVES OLIVEIRA BRANDAO (BA 35254) Comarca:SalvadorOrdem:21Processo:8021956-78.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:SILMARA MARIA DE SANTA ISABEL LIMA CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(s):GICELA ALVES RODRIGUES (BA 19713) MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (PE 23748) Comarca:SalvadorOrdem:22Processo:0538267-44.2015.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:UTICOR COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATER MEDICOS LTDA HOSPITAL SALVADOR SERVICOS DE SAUDE LTDAAdvogado(s):LUCAS RAFAEL LEAL TARQUINIO (BA 42192) RAFAEL HENRIQUE MAIA DA SILVA (BA 36607) FELIPE GOES LEMOS (BA 28205) ONESIMO BASTOS MENDES (BA 24188) Comarca:SalvadorOrdem:23Processo:8020366-35.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:ANNA CLARA LIMA CARIBE VIRGILIO ALVES BASTOS NETOAdvogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (BA 22722) EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (BA 9245) Comarca:SalvadorOrdem:24Processo:8174034-91.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MONICA GUIMARAES WEBER BANCO BRADESCO SAAdvogado(s):LAISE SILVA SOUSA (BA 56560) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) Comarca:SalvadorOrdem:25Processo:8004792-80.2020.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) JULIA MENDES SILVA SOARES (BA 81799) LUCAS LOPES MENEZES (BA 25980) MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (BA 36568) MYRELE MORAES DA SILVA (BA 73654) OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (BA 54951) ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) JULIA MENDES SILVA SOARES (BA 81799) LAURA BEATRIZ NASCIMENTO ARAUJO CORDEIRO (BA 81598) LUCAS LOPES MENEZES (BA 25980) MYRELE MORAES DA SILVA (BA 73654) OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES (BA 54951) Comarca:SalvadorOrdem:26Processo:8001961-04.2020.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s):JULIA MENDES SILVA SOARES (BA 81799) MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (BA 36568) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) LUCAS LOPES MENEZES (BA 25980) Comarca:SalvadorOrdem:27Processo:8024671-96.2024.8.05.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃORelator:ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADAPartes: Advogado(s):JULIA MENDES SILVA SOARES (BA 81799) MATEUS NOGUEIRA DA SILVA (BA 36568) ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) ANDRE LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA (BA 14180) KAIO REZENDE LEITE SANTOS (BA 59029) LUAN REZENDE LEITE SANTOS (BA 46772) LUCAS LOPES MENEZES (BA 25980) PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (BA 22705) SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (BA 22140) Comarca:SalvadorOrdem:28Processo:8011468-30.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ANTONIA CELSE REALE BARRETO BANCO DO BRASIL SAAdvogado(s):MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA (BA 11024) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:29Processo:8002625-72.2021.8.05.0274 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes: Advogado(s):MAURICIO AMORIM DOURADO (BA 23846) ALESSANDRA ZAMILUTE PAIVA RODRIGUES (BA 58668) VICTOR BARBOSA DUTRA (BA 50678) Comarca:SalvadorOrdem:30Processo:8008968-30.2022.8.05.0022 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BANCO BRADESCO SA DEMETRO DIAS DA SILVAAdvogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS (BA 36626) Comarca:SalvadorOrdem:31Processo:8185603-55.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ENEILSON DOS SANTOS DE JESUS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (SE 7211) Comarca:SalvadorOrdem:32Processo:8003361-94.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MARCELO NEVES FONSECA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):EDMUNDO SANTOS DE JESUS (BA 65774) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (BA 24290) Comarca:SalvadorOrdem:33Processo:8086854-03.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:PAULINE DO NASCIMENTO SANTOS MUNIZ BANCO AGIPLAN S.A.Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (GO 32028) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (MG 10308) Comarca:SalvadorOrdem:34Processo:8030844-02.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MIRELIA MOTA DOS SANTOS MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTAdvogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) JULIANO RICARDO SCHMITT (SC 20875) ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) JULIANO RICARDO SCHMITT (SC 20875) Comarca:SalvadorOrdem:35Processo:8134227-30.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT TIAGO SANTOS CONCEICAOAdvogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (BA 14983) MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PE 21449) MIRELLA CAMYLA GOMES RIBEIRO (PE 54467) ALEXANDRE VENTIM LEMOS (BA 30225) BENEDITO SANTANA VIANA (BA 39314) Comarca:SalvadorOrdem:36Processo:8120853-10.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:MARIA OLDENICE DA SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:37Processo:8174109-33.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:LATACHE HIGH YIELD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - FIDC NP RENATO DE BARROS CORREIA MATOSAdvogado(s):ASSIONE SANTOS (SP 28360) CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (BA 14133) ERMIRO FERREIRA NETO (BA 28296) LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (BA 28667) Comarca:SalvadorOrdem:38Processo:8120668-69.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:GISLANE ANDRADE DE MENEZES BARROS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:39Processo:8055558-26.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:FLAURINDA NOVAIS BASTOS ALMEIDA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:40Processo:8002023-68.2023.8.05.0191 APELAÇÃO CÍVELRelator:DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELPartes:FRANCISCA OLINDINA DA CONCEICAO FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESFAdvogado(s):ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO (BA 35795) ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (SP 11062) ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (PE 18400) FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (SP 17362) MATHEUS MENDES CORDEIRO (PE 48895) Comarca:SalvadorOrdem:41Processo:8041351-25.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BEATRIZ BATISTA MOTA CARNEIRO SIMOES ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:42Processo:8040779-69.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ALTAMIRA OLIVEIRA DE SOUZA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:43Processo:0000247-95.2016.8.05.0101 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:EDILSON OLIVEIRA SILVA ELEUSA FRANCISCA DAS NEVESAdvogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO (BA 43459) EDER ADRIANO NEVES DAVID (BA 15325) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) DANIEL MAGALHAES DE BRITO (BA 43459) EDER ADRIANO NEVES DAVID (BA 15325) JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (BA 17023) Comarca:SalvadorOrdem:44Processo:8033203-56.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA.
ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ENIO ZAHA (SP 12394) JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE (SP 23607) JORGE LUIZ DE BRITO JUNIOR (SP 27155) Comarca:SalvadorOrdem:45Processo:8037486-25.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:AZINUNES CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME YURI PAIM DE FIGUEIREDOAdvogado(s):FERNANDA COELHO SOUSA (BA 56555) KARINE DE SIQUEIRA MELO (BA 74366) YURI PAIM DE FIGUEIREDO (BA 14881) Comarca:SalvadorOrdem:46Processo:8003726-73.2024.8.05.0199 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:REJIANE GOMES SANTOS MUNICIPIO DE CAETANOSAdvogado(s):JOAO LENON DIAS MEIRA (BA 70396) VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (BA 74169) JOAO RICARDO SANTOS TRABUCO (BA 42070) Comarca:SalvadorOrdem:47Processo:8001625-60.2024.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:MARIVAL LOPES DE OLIVEIRA BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):DIRAN OLIVEIRA SANTOS FILHO (BA 28721) MATHEUS RAMON WENSE DE ALMEIDA GOMES (MT 27617) MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (BA 47104) Comarca:SalvadorOrdem:48Processo:8031275-70.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes: Advogado(s):ANGELA MIRELE CONCEICAO SOARES (BA 81487) MARCUS DAVID ESTEVAM LEAL (BA 51322) PATRICIA MATOS DE OLIVEIRA (BA 56835) WILLIAM DE SANT ANA FRANCA SANTOS (BA 75004) IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS (BA 11607) KATYA FRANCA COSTA (BA 17723) Comarca:SalvadorOrdem:49Processo:8002747-82.2017.8.05.0191 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:E S DE SOUZA MUNICIPIO DE GLORIAAdvogado(s):ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA (BA 53926) ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO (BA 4425) CAMILA MATOS MONTALVAO (BA 31491) IGOR MATOS MONTALVAO (BA 33125) JUREMA MATOS MONTALVAO (BA 46002) PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA (BA 33565) Comarca:SalvadorOrdem:50Processo:8060540-86.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:BANCO BRADESCO SA MARIA VALDECY MENDES DIASAdvogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES (BA 58276) LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (BA 21094) RONALDO MENDES DIAS (BA 27815) VINICIUS TELES DE OLIVEIRA (BA 21032) Comarca:SalvadorOrdem:51Processo:8050380-02.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:CELINA SANTANA DE JESUS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANAAdvogado(s):RONALDO MENDES DIAS (BA 27815) Comarca:SalvadorOrdem:52Processo:8051514-64.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes: Advogado(s):LUIS VINICIUS DE ARAGAO COSTA (BA 22104) MATHEUS HAGE FERNANDEZ (BA 26388) RENATA CRISTINA BARBOSA DEIRO (BA 22697) Comarca:SalvadorOrdem:53Processo:8046175-27.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:VIVIANE MONTEIRO BURGOS ANTONIO RENATO MONTEIRO FILHOAdvogado(s):VICTOR MACEDO DOS SANTOS (BA 35731) DEBORA FERNANDES PECANHA MARTINS (BA 39872) LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (BA 20845) MATHEUS PITA FONTES (BA 43787) RENATA BAQUEIRO MONTEIRO (BA 39271) Comarca:SalvadorOrdem:54Processo:8002086-48.2022.8.05.0088 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:ITAU UNIBANCO S.A.
GERALDO RODRIGUES PEREIRAAdvogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (BA 29442) ANA WANESSA LEAO SILVA (BA 61258) JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (BA 60996) Comarca:SalvadorOrdem:55Processo:8001511-95.2019.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ESTADO DA BAHIA AGGREKO ENERGIA LOCACAO DE GERADORES LTDA.Advogado(s):DANIEL OLIVEIRA FONSECA (SP 34326) LARISSA SERAPIAO TOKUDA (SP 31464) MAURICIO BELLUCCI (SP 16189) SILVIA HELENA GOMES PIVA (SP 19969) Comarca:SalvadorOrdem:56Processo:8107370-78.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:WAL MART BRASIL LTDA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EVANDRO CATUNDA DE CLODOALDO PINTO (DF 10759) IVO DE OLIVEIRA LIMA (BA 25578) IVO DE OLIVEIRA LIMA (BA 25578) Comarca:SalvadorOrdem:57Processo:8000005-91.2017.8.05.0124 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:MUNICIPIO DE ITAPARICA DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - MEAdvogado(s):LARISSA NOCRATO DUTRA LIMA (BA 53735) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA 15776) TEREZA BEATRIZ NOGUEIRA FERRAZ (BA 64410) ANA KLICIA SILVA MENDES (BA 31592) DANIELA SANTOS DE SOUZA (BA 38755) Comarca:SalvadorOrdem:58Processo:0002422-32.2011.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARCELO SILVA BRITTOPartes:CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s):FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (BA 15055) MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (BA 20770) ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (BA 29193) HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) Comarca:SalvadorOrdem:59Processo:8048875-73.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:HELTON FABIO SANTOS DE ARAUJO ITAU UNIBANCO S.A.Advogado(s):FABIANO DOS ANJOS SOARES (BA 26706) PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO (BA 33824) RICARDO NEGRAO (SP 13872) Comarca:SalvadorOrdem:60Processo:8128080-56.2022.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANGELO JERONIMO E SILVA VITAPartes:GILMARA PEREIRA DE SOUSA COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULOAdvogado(s):EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO (BA 58253) TICIANA PACHECO NERY (BA 52672) BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (SP 29956) Comarca:SalvadorOrdem:61Processo:8054255-74.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ADELISIA GONCALVES DA SILVA BARBOSA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:62Processo:8058405-98.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:TERESINHA ARAUJO SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:63Processo:8070697-18.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:LILIAN SANTOS ANUNCIACAO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:64Processo:8113738-35.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:ZENILDE MOREIRA MELO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:65Processo:8132118-09.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOSPartes:FLORES MARIA DE ARAUJO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorPauta de Julgamento originária do sistema PJE
MYRELE MORAES DA SILVA
OAB:BA73654
OTTO VINICIUS OLIVEIRA LOPES
OAB:BA54951
Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24112812170428600000123571370 Salvador/BA, 28 de novembro de 2024.
LUCAS MOURA SARMENTO
MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
Alega que, da constância do casamento, adveio o nascimento de dois filhos, e que foi adquirido patrimônio comum, consistente em:
01. CAVALOS DA RAÇA MANGALARGA E MANGALARGA MARCHADOR: a) AMADA DA LONDRINA; b) ALADIM PEDRA DO CAVALO; c) ATREVIDA PEDRA DO SALGADO; d) ATREVIDA DA GAROA; e) BALADA PEDRA DO SALGADO; f) BARUK PEDRA DO SALGADO; g) BATUTA DE MAIRI; h) BEIRA RIO PEDRA DO SALGADO; i) BOLSONARO PEDRA DO SALGADO; j) BUQUÊ DO COCAR; k) CALIFÓRNIA PEDRA DO SALGADO; l) CANÇÃO PEDRA DO SALGADO; m) CAPPUCINO PEDRA DO SALGADO; n) CASTIGO PEDRA DO SALGADO; o) CATRINA PEDRA DO SALGADO; p) COMANDANTE PEDRA DO SALGADO; q) CORINGA PEDRA DO SALGADO; r) DEMETRIO PEDRA DO SALGADO; s) DIONÍSIO PEDRA DO SALGADO; t) DIVA PEDRA DO SALGADO; u) FRENESI NF DO CATANÁ; v) HOLLYWOOD R3; w) MÚSICA DA AMÉRICA; x) PINTURA DAS CARAÍBAS; y) PRELÚDIO DO PAU DA ROLA; z) TIMBAÚ ESCRAVA
12. 02. EMPRESAS: a) HUMANIZAR GESTÃO EM SAÚDE, CNPJ 01.***.***/0001-75 (capital social de R$ 600.000,00); b) MS PRODUÇÕES ARTÍTICAS, CNPJ 24.***.***/0001-61; c) M2L CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-34 (capital social de R$ 600.000,00); d) PEDRA DO SALGADO EIRELI, CNPJ 28.***.***/0001-85; e) INSTITUTO EXAME, CNPJ 21.***.***/0001-13 (capital social de R$ 60.000,00); f) CPS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
03. VEÍCULOS: a) Uma caminhonete ASX 2; b) Uma caminhonete L200 3; c) Uma caminhonete Toyota Hilux; d) Um SUV Creta; e) Dois automóveis GOL, em nome da empresa M2L Construções; f) Um automóvel HB20; g) Um automóvel Ford Montana; h) Uma moto BIS.
04. IMÓVEIS: a) Uma fazenda denominada PEDRA DO SALGADO, localizada em Mata de São João, s/n, CEP 48280-000, Bahia, cujo valor a Autora desconhece, mas que pode indicar que seja, no mínimo, R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); b) Um Imóvel designado pela Unidade Autônoma de nº 15 de porta, Quadra I2, Inscrição Municipal nº 129470, integrante do condomínio Alphaville Litoral Norte II, situado à Estrada de Pau Grande, Vila de Abrantes, na cidade e Comarca de Camaçari, Estado da Bahia, com área total de Terreno de 397,96 m², e Área construída de 265,05 m², conforme Certidão de Ônus, emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, em 06/11/2017, este já vendido e o valor de entrada partilhado entre as partes, estando o restante pendente de liberação pela Caixa Econômica Federal; c) Uma sala comercial localizada em Salvador, vendida pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), já igualmente partilhado.
Sendo assim, requereu, liminarmente: a) o estabelecimento de pensão alimentícia em favor dos filhos e da ex-cônjuge, no importe de, respectivamente, R$ 25.780,00 (vinte e cinco mil setecentos e oitenta reais e setenta e seus centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a manutenção do pagamento do plano de saúde pelo Réu aos Requerentes; c) a determinação de pagamento pelo Requerido do aluguel da atual residência da família, até que a divorcianda compre casa própria; d) o imediato afastamento do Réu do lar conjugal; e) a concessão da guarda unilateral; f) a decretação do divórcio; g) o bloqueio das empresas, valores, automóveis e semoventes objetos de partilha, pugnando, para tanto, expedição de ofícios a diversas instituições para a identificação e individualização destes.
Ao final, pede a confirmação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada quanto a decretação do divórcio, alimentos e guarda, bem com, a partilha igualitária do alegado patrimônio comum. Juntou documentos, dentre estes, destaco: declarações de imposto de renda das partes (ID n° 56678458 e ID n° 56678464/56678476); provas indicando o CNPJ, a titularidade do Réu ou de ambas as partes, e capital social das empresas HUMANIZAR (ID n° 56678507, 56679716 e 56678788), INSITUTO EXAME (ID n° 56678513 e 56679728), M2L CONSTRUÇÕES LTDA (ID n° 56678519, 56679748 e 56678771), MS PRODUÇÕES ARTISTIVAS (ID n° 56678536 e 56679755) e PEDRA DO SALGADO EIRELI (ID n° 56678556); propriedade do semovente KID DE MAIRI (ID n° 56678757); e contrato de compra e venda do imóvel residencial (ID n° 56683903 e 56683908).
Antes mesmo de proferida decisão inicial, o Réu habilitou-se nos autos e apresentou Contestação c/c com Reconvenção (ID n° 57836178), requerendo, inicialmente, o apensamento dos presentes autos ao de n° 8001961-04.2020.8.05.0039, distribuído em data anterior; a exclusão dos filhos do casal do polo ativo da demanda, haja vista a ilegitimidade da genitora para representá-los, pois estes estão sob a guarda do Requerido; impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Acionante.
Quanto aos pedidos de antecipação de tutela, manifestou-se pela indeferimento de todos, alegando ausência de confluência dos requisitos legais. Aduz ainda, o Acionado, em sua defesa, que a ex-cônjuge não faz jus a pensão alimentícia pleiteada pois é economista, tendo atuado como empregada, no período compreendido entre o ano de 2004 à 2020, e que, na atualidade, esta é empresária, proprietária da empresa “UM SONHO DE CLOSET”, CNPJ 23.***.***/0001-69 ativa desde 2015 e figura como sócia da empresa “M2L CONSTRUCOES LTDA”, CNPJ 10.***.***/0001-34, desde março de 2019, prestando serviços autônomos à "CPS COOPERATOVA DE PROFISSIONAIS EM SAÚDE".
No que concerne aos bens comuns, pugna pela exclusão da FAZENDA PEDRA DO SALGADO, alegando que tal imóvel é de propriedade do seu genitor, Senhor José Fernando Sarmento; não se opõe à partilha dos semoventes e dos veículos, contudo, destaca que, quanto aos primeiros, muitos dos que foram elencados pela Autora não são de propriedade única do suplicado ou até mesmo não integram ao patrimônio conjugal, e sobre os últimos, todos, com exceção do MONTANA, estão financiados; e requer a improcedência do pedido de partilha de empresas, ressaltando, todavia, que sejam, após a decretação do divórcio, apurados os haveres.
Em sede de Reconvenção, requereu, a concessão de tutela de urgência para: a) que seja liberado ao Reconvinte 50% do valor bloqueado por este Juízo nos autos da ação de n° 8001961-04.2020.8.05.0039; b) a fixação da guarda provisória em favor do genitor com regulamentação de convivência da genitora; c) a fixação de alimentos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem pagos pela Reconvinda em favor dos filhos; d) a separação de corpos do casal, com manutenção do genitor e dos filhos no lar conjugal.
Por fim, pugna pela conversão destas medidas em definitivas. Juntou documentos, dentro os quais, pertinente elencar: a cópia da CTPS, declaração de imposto de renda, e indicativo de remuneração da Autora (ID n° 57836239/57836237/57836238/57836232); provas indicando o CNPJ, a titularidade da Autora, do Réu ou de ambas as partes, bem como débitos das empresas, especificamente, SONHO DE CLOSET (ID n° 57836326), MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO ME (ID n° 57836267/57836299 e ID n° 57836304/57836298), HUMANIZAR (ID n° 57836273, 57836283, 57836335, 57836333, 57836323, 57836320, 57836316, 57836306, 57836305, 57836295, 57836289, 57836285, 57836284), PEDRA DO CAVALO EIRELI (ID n° 57836280, ID n° 57836339/57836322), M2L CONSTRUCOES LTDA (ID n° 57836343/57836303); comprovação acerca da titularidade da FAZENDA PEDRA DO SALGADO (ID n° 57836234 e 64200333); lista indicando os semoventes (ID n° 57836236); titularidade dos automóveis, detidamente, a MOTOCICLETA (ID n° 57836275/57836291); a HILUX (ID n° 57836276/57836293); o CRETA (ID n° 57836340); a L200 (ID n° 57836330/57836292); e a MONTANA (ID n° 57836321).
Sobreveio petição da Autora (ID n° 59145382), requerendo o deferimento da gratuidade de justiça, ou alternativamente, o deferimento do pagamento das custas ao final do processo, bem como reiterou os pedidos liminares. O Réu, voluntariamente, se manifestou pelo indeferimento da gratuidade e dos pedidos de tutela provisória (ID n° 59546981). Foram anexados às referidas petições novos documentos por ambas as partes, acerca da capacidade financeira destas, à saber: outras declarações de imposto de renda da Autora e do Réu (ID n° 59145416/59145465/59145517 e n° 59146263/59146303), extrato de conta bancária, previdência privada e investimento no exterior da Requerente (ID n° 59146479/59546992/59546993) e faturamento de empresa registrada em nome da Acionante e valores recebidos por ela (ID n° 59546996 e 61201250).
Em decisão de ID n° 59306047, este Juízo autorizou o recolhimento das custas judiciais ao final do processo. Concedida vista dos autos ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos alimentos provisórios a serem pagas mensalmente pelo genitor aos menores, bem como pela fixação da guarda compartilhada, com residência no lar materno, e a devida regulamentação do direito de convivência do genitor (ID n° 61006748).
O Réu refutou o parecer do MP, reiterando que as crianças estão residindo com o genitor e a possibilidade econômica da requerida (ID n° 61201173). Esta, por sua vez, disse que o Réu a expulsou do lar conjugal, razão pela qual os filhos estão residindo com ele, e que não tem condições de manter estes e nem a sua subsistência pois abdicou da carreira profissional para se dedicar a família (ID n° 62762826).
Réplica e contestação à Reconvenção apresentada pela Requerente (ID n° 61934529), com juntada de documentos, tendo o Requerido se manifestado (ID n° 64200244). Em decisão (ID n° 64217073), este Juízo julgou antecipadamente o mérito para decretou o divórcio; designou audiência de conciliação/mediação; e se reservou a apreciar os demais pedidos liminares após a realização da assentada. Realizada a audiência de mediação, não houve consenso entre as partes (ID nº 67017206).
Tendo retornado os autos conclusos foram indeferidos os pedidos liminares de alimentos para a ex-esposa; de guarda e alimentos provisórios para os filhos; e de afastamento do lar (ID n° 69000175). Na ocasião, esta Magistrada determinou a intimação das partes para especificarem as provas a serem ainda produzidas, bem como, reservou-se a apreciar os pedidos de expedições de ofícios às diversas instituições e bloqueios dos diversos bens na decisão saneadora.
Ambas as partes apresentaram embargos de declaração contra a decisão supramencionada, os quais foram rejeitados. Contudo, em razão do melhor interesse do menor foi determinada, provisoriamente, o direito de convivência da genitora com os filhos, nos termos estabelecidos no ID n° 70254464. Após a especificação da prova pelos litigantes (ID n° 71740905 e ID n° 72659297), o feito foi saneado (ID n° 73529232).
Na oportunidade, foi deferido parcialmente o pedido de expedição de ofícios requerido pela Autora, assim também, determinada a vedação de qualquer ato de disposição dos semoventes, com reserva de apreciação do bloqueio de veículos, após a consulta ao sistema RENAJUD. Determinou-se, ainda, a realização de avaliação psicológica; as questão de fato a serem objeto de prova; e a distribuição do ônus da prova.
O Réu procedeu à juntada de novos documentos referentes ao balanço patrimonial das empresas, em anexos ao ID n° 79193382 e ID n° 79193382. Foi realizada busca de bens e valores em nome do Requerido, mediante os sistemas SISBAJUD (ID n° 88861663/88861718), INFOJUD (ID n° 88862482/88862508/88862524) e RENAJUD (ID n° 88862013/38/64/98). Em despacho de ID n° 88862777, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento.
A audiência foi redesignada para que a coleta de prova ocorresse de forma conjunta com aquela produzida nos autos da ação conexa. Contudo, oportunamente, a visitação da genitora foi modificada, nos termos do ID n° 95608149. Sobreveio aos autos pedido do Réu/Reconvinte de tutela de urgência (ID n° 96181642), requerendo que este Juízo fixasse um prazo, não superior a 02 (dois) dias para que a divorcianda assinasse o DUT do veículo TOYOTA HILUX, placa policial PL05A53, em benefício do Banco Toyota do Brasil SA (CNPJ 03.***.***/0001-10), sob pena de supressão judicial do consentimento da Divorcianda, para que fosse viabilizada a permuta por automóvel da mesma marca, de igual ou maior valor que aquele integrante da partilha, o que foi deferido conforme decisão de ID n° 98128630.
Aberta a audiência de instrução foi realizada a oitiva da autora e do Réu, contudo, pelo avançar da hora, a assentada foi redesignada para oitiva das testemunhas (ID n° 99521706). Acerca dos depoimentos, segue a transcrição dos trechos mais importantes: DEPOIMENTO DA AUTORA LUZMILA: SOBRE OS FILHOS: que estes residem com o pai desde maio de 2020; que o pai estava dando bebida ao filho Lucas, com 15/16 anos; que quando estava casada aconteceu um episódio em que Lucas também ingeriu bebida alcoólica, mas nunca sobre a autorização dela; que os filhos dizem na visitação que querem ficar com a mãe; Lucas falou que a vida emocional é mais importante e o pai vive viajando; que as crianças fazem o que querem com o pai; que deseja ficar com a guarda e que os alimentos para os filhos sejam no valor de 10.000,00 e 5.000,00 para ela; que ela sempre acompanhava os menores em todas as atividades da criança quando era casada, porque Marcos sempre estava trabalhando ou viajando; que as visitas não vêm sido cumpridas; que tem mantido contato com a escola para saber do rendimento dos meninos.
SOBRE OS VEÍCULOS: que os veículos pessoais do casal Hilux, Creta, Hb20.. ela usa o Creta e Marcos a Hilux; que não sabe informar acerca dos outros carros que estão financiados. SOBRE OS ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE: que Marcos não permitia que ela trabalhasse ou estudasse; que sempre foi extremamente machista; que atualmente é recepcionista de um curso de inglês e ganha um salário mínimo; que não atuava de nenhuma forma nas empresas; que tinha uma mesada que recebia todo mês de 5.000,00; que quem pagava era Silas o contador; que não gerenciou nenhuma clínica em Lauro de freitas; que a empresa "Closet" foi aberta por Marcos em nome dela, porque estava com o nome sujo; que o dinheiro da mesada era pra questões pessoais.
SOBRE AS EMPRESAS: que a Clínica Exame é uma empresa popular montada por Marcos, mas já está fechada (enquanto estavam juntos); que a empresa Humanizar foi constituída enquanto estavam juntos; que é da área de gestão pessoas, mas não sabe dizer se gera lucro; a ML2 gestão Ltda foi adquirida enquanto estavam juntos; que a empresa é rentável; que é da área de construção civil, mas não sabe dizer quando; que Pedra do Salgado Eireli é a empresa vinculada à Fazenda.
SOBRE OS CAVALOS E A FAZENDA: que os animais estão na fazenda Pedra do Salgado que fica em Mata de São João; que tem mais de 100 cavalos, raça Manga Larga; que foram adquiridos quando estavam juntos; que quem administra a Fazenda são os funcionários; que a Fazenda foi adquirida quando estavam juntos, mas não lembra o valor; a Fazenda era do avó de Marcus e o pai de Marcus dividiu pelos filhos, mas Marcus comprou a parte dos outros filhos e depois comprou de mais duas primas; que os cavalos geram lucro; que lá na Fazenda são alugadas Baias para terceiros; que há divulgação no youtube e no instagram "pedra do salgado".
DEPOIMENTO DE MARCUS: SOBRE OS FILHOS: que reside em Camaçari; que três vezes na semana vai pra Itanagra onde é prefeito; que os filhos ficam com a babá e os professores que dão auxílio; que Lucas está no 2º ano e Malu na 7ª série; que consegue acompanhar o desempenho dos filhos na escola; que nunca ingeriu bebida alcoólica com o filho, mas que este começou a beber álcool e ingerir maconha ainda quando as partes eram casadas; que Lucas disse que parou de usar maconha; que "levou" aos filhos as denúncias criminais que Luzmila fez contra ele; que os filhos tiveram acesso ao vídeo em que ele postou nas redes sociais acerca das ocorrências policiais, mas que não relatou tudo para os filhos... tem queixas que eles nem sabem que existem; que o cargo de Prefeito não exige que ele resida em Itanagra, que continuará indo alguns dias na semana; que Lucas nunca foi um bom aluno; que no início da separação eles "sentiram", mas o rendimento na escola voltou a melhorar; que quem leva os filhos no médico é ele, mas antes da separação era a mãe, ele ou o motorista; que os menores estudam em escola particular, têm plano de saúde, banca, atividade esportiva e todos os custos são pagos por ele; que Lucas falou a 30 dias atrás que queria ir pra casa da mãe e ele não se opôs e que Malu disse que queria ficar com o pai; que não se opõe a nenhum modelo de visitação, desde que atenda à vontade dos filhos; que os custos fixos dos filhos são em torno de 3.000,00.
SOBRE OS ALIMENTOS PARA A EX-CÔNJUGE: que Luzmila tinha um contrato de serviço com a Cooperativa a qual era presidida por seu genitor; que nunca foi exigida carga horária de Luzmilla por ser sua esposa; que três funcionários da Cooperativa foram indicação de Luzmila; que tem uma conta conjunta com Luzmila e esta tinha cartões de crédito que usava da forma que queria, além disso Luzmila tinha os rendimentos mensais dela.
SOBRA A FAZENDA E OS CAVALOS: que o seu avó paterno é quem era o proprietário da Fazenda Pedra do Cavalo, tendo este falecido na constância do casamento; que a herança não foi ainda transmitida; que a propriedade faz parte do inventário no qual o seu genitor é o inventariante; que parte desta fazenda está administrada por ele e o pai; que tentou adquirir os direitos hereditários, mas não conseguiu por conta do litígio entre os herdeiros; que fez investimento nesta parte da Fazenda e os herdeiros pleiteiam por essa parte; que os cavalos existem e estão registrados e que foram adquiridos na constância da relação.
SOBRE AS EMPRESAS: com relação ao instituto exame, diz que não é uma empresa, mas um instituto no qual foi eleito presidente, no qual foi montada uma clínica popular, a qual faliu; que está ativo, mas sem operação; que a empresa Humanizar é uma empresa ativa que pertencia a seu pai, antes mesmo dele nascer, mas que sofreu alterações contratuais e hoje os sócios são ele e o genitor; que se tornou sócio da empresa quando estava casado com Luzmila; que a empresa fazia gestão em posto de saúdes, mas o mercado se extinguiu para esse tipo de CNPJ; que hoje a empresa só se mantém ativa por conta de causas trabalhistas, porém não está gerando lucro nenhum; que a M2L é uma construtora que está ativa, mas sem contrato, porém, pode sim aferir Lucros; que Pedra de Salgado Eirele é a empresa da Fazenda; que não faz questão de nenhuma empresa.
Sobreveio aos fólios petição intermediária do Réu (ID n° 102119619) requerendo autorização judicial para "a transferência do veículo Toyota Hilux, de placa policial PL0-5A53 do nome da Sra. Luzmila Sampaio Moura Sarmento para o Banco Toyota do Brasil (CNPJ 03.***.***/0001-10), de maneira a assegurar que o Requerido efetive a troca do veículo", o que foi deferido ao ID n° 104847246. Restou prejudicada a continuidade da audiência de instrução na data prevista, em razão de não ter sido concluída a prova pericial, conforme termo de ID n° 106091343.
Alvará de autorização de transferência do automóvel HILUX expedida, consoante ID n° 108031723. À requerimento do Réu foi determinada a realização de estudo psicossocial e requisição de informações nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD também da parte Autora (ID n° 111975189), estas colacionadas, a posterior e respectivamente, nos anexos do ID n° 122408533, ID n° 132579736, ID n° 140554546. O Réu comprovou, ao ID n° 115079323, o interesse de terceiro em adquirir o automóvel litigioso TOYOTA HILUX, placa policial PL05A53, razão pela qual pugnou pela expedição de novo alvará judicial autorizando a transferência da titularidade do bem em favor de RENOVENCAR NEGÓCIOS AUTOMOTORES LTDA, pedido este deferido, com a condição de depósito prévio em Juízo do montante correspondente à metade da quantia efetivamente paga para a aquisição do bem na constância da relação conjugal (ID n° 121735723).
A autora requereu tutela de urgência incidental para fixação de alimentos compensatórios em seu favor (ID n° 132268552), alegando que a administração do patrimônio objeto da lide está exclusivamente com o Réu e comprovando ainda a sua situação de desemprego (ID n° 132268553). Alimentos compensatórios fixados no importe de 2,5 salários mínimos a serem pagos pelo Requerido à ex-cônjuge (ID n° 137874461).
Foi realizada visita técnica e estudo social na residência do genitor, cujo relatório foi colacionado ao ID n° 160761326. No qual consta que a menor Malu expressou "o desejo de se manter residindo com o genitor, solicitando a garantia e respeito do seu livre arbítrio de visitas, afirmando que nunca foi impedida de acessar a Srª Luzmila Sampaio Moura Sarmento nem tão pouco, sente-se obrigada a realizar essa rotina." JÁ o filho Lucas referenciou que, no atual contexto, o Srº Marcos Gustavo de Souza Sarmento, é "seu pai/amigo", no qual pode apoiar-se em qualquer circunstância.
Por fim, ambos "deixaram transparecer a aprovação com a nova estrutura familiar". A avaliação psicológica também foi realizada, conforme ID n° 167043078, em que restou consignado que Lucas "afirmou querer continuar morando com o pai, pois acredita que sua vida está lá, tem seu quarto, amigos, praia e a parceira com Marcus. Disse não se sentir a vontade na casa da mãe, pois precisa dividir o quarto com ela e a irmã.
Mencionou que o relacionamento com Luzmilla já foi melhor, referindo que já quis morar com a mãe, contudo, sentiu que ela não queria. Além disso, gostaria de escolher os dias em que quer ficar com a mãe e com o pai." JÁ Malu "apresentou-se resistente e não cooperativa"; disse "que estava aborrecida com a mãe, mas desconversou" e "deseja que se mantenha da forma que se encontra o arranjo da convivência, pois vem conseguindo expor quando precisa estar na companhia da mãe ou do pai (...)", mas, que gostaria de ficar uma semana na casa de cada genitor.
Por fim, concluiu-se que "o conflito do ex-casal interfere no exercício da parentalidade saudável, de forma que, o melhor interesse dos adolescentes possa não estar sendo priorizado". Novos documentos juntados pelo Requerido acerca das despesas dos filhos: ID n° 167491313 /167491314/167491317/167491320/167491322/167491326. O Réu juntou comprovação de deposito judicial do valor relativo à meação do automóvel TOYOTA HILUX (ID n° 176928789), requerendo, assim, a expedição de alvará para transferência do bem, nos termos determinado ao ID n° 176928788.
Todavia, este Juízo indeferiu o pedido determinando o deposito judicial de valor complementar (ID n° 180374254). Em sede de agravo de instrumento interposto pelo ora Réu (ID n° 205324079/217898110/217898114), a decisão deste Juízo proferida ao ID n° 180374254 foi reformada em parte, tendo sido determinada "a expedição de alvará para transferência do automóvel TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, Placa Policial PL05A53, ano/modelo 2019, cor prata, renavam 1186521977, desde que seja depositado, previamente, o equivalente à metade do valor restante após a alienação e subsequente pagamento da dívida mencionada pelo ora Agravante".
Determinada a transferência do automóvel supramencionado (ID n° 237707691), tendo sido o respectivo alvará expedido ao ID n° 237807054. O alimentando Lucas Moura Sarmento, informando a maioridade civil atingida em 22.08.2023, requereu habilitação nos autos, juntando procuração por ele devidamente assinada (ID n° 243266665). Na ocasião, informou que, não tem condições de se sustentar, pois não trabalha e estuda em tempo integral e, como vive às expensas do pai, precisa da colaboração da genitora "mormente para arcar com suas despesas de estudo".
Sendo assim, ratifica todos os pedidos feitos em seu nome. O Requerido juntou novos documentos de provas de débito da empresa HUMANIZAR GESTÃO EM SAÚDE LTDA, anexados ao ID n° 375557798. Nova assentada instrutória ocorreu com a oitiva de testemunhas e informantes (ID n° 375665210), contudo, em razão da ausência dos filhos, foi redesignada para a oitiva destes. Segue transcrição do que foi extraído da prova oral: TESTEMUNHAS E INFORMANTES DA AUTORA: ROSENILDA: que trabalhava, por duas vezes na semana, como faxineira na casa de Luzmilla, pelo período de 02 anos; que Marcus quase não ficava na casa, pois estava sempre viajando; que Luzmilla não trabalhava e ficava sempre em casa; que os filhos sempre ficou com ela; que quem pagava a ela era o Sr.
Marcus; que viu Marcus chamando Luzmilla de "Vagabunda" na frente do filho Lucas; que Marcus tirou a filha da mesa do almoço para mostrar um processo; que Luzmila nunca bateu nos filhos e é uma mãe exemplar; que sempre foi Luzmilla quem levou as crianças para as atividades diárias; que Marcus tinha uma Fazenda em Itanagra; que Marcus tinha 02 armas; que ele já foi grosso com ela e depois da "violência" presenciada e da separação das partes deixou de trabalhar lá; que Marcus nunca cuidou e participou das atividades dos filhos; que viu uma foto antiga que Marcus postou no instagram nesta semana dele com o filho com roupa de Jiu-Jitsu.
ADRIANA: que conhece as partes há muitos anos apenas do convívio da igreja e por conta do seu estabelecimento comercial; que o casal não frequentava juntos a igreja, ora um ia com os filhos, ora o outro, sendo que, na maioria das vezes, era Luzmilla quem estava com os filhos; que no estabelecimento comercial de sua propriedade (confeitaria) normalmente Luzmila levava um filho pra lanchar enquanto o outro estava em alguma atividade, e vice-versa; que o pai ia com os filhos no seu estabelecimento comercial poucas vezes; que a única vez que soube de desarmonia entre o casal foi através de Marcus, mas que este fato tem muito tempo.
TASSIA (INFORMANTE): que é amiga de Luzmila e conhece o casal desde 2012 e frequentava a casa deles; que Luzmila não exercia nenhuma atividade remunerada, cuidava das crianças e Marcus pagava uma mesada para ela; que Marcos trabalhava com licitação de produtos de saúde; que soube por Luzmila que, há muito tempo, teve um episódio de violência envolvendo o casal e que, num segundo episódio, eles tiveram uma discussão na qual Marcus mostrou uma arma para Luzmila e o filho viu e depois disso ela saiu de casa; que atualmente Luzmila mora com a mãe dela, que estuda, mas não sabe se Luzmila tem alguma atividade remunerada; que Marcus tinha uma convivência com o filho normal, contudo, quem levava o filho para as atividades era Luzmila e a convivência era maior com esta; que Marcus abriu uma loja de roupas pra Luzmila e esta era quem adiministrava, mas o recurso financeiro da loja era de Marcus; que Luzmila contou que tinha o seu nome na Cooperativa, tinha algumas atividades administrativas por conta disso, mas não tinha qualquer renda a respeito dessa instituição nem exercia função, que tudo era a partir de Marcus; que acha que as contas do casal eram conjunta; que na loja de roupa tinha uma funcionária chamada Marlândia; que Malu está no Sartre e Lucas está fazendo faculdade; que Marcus hoje é prefeito e que foi "na fazenda dele e dela", que fica "do outro lado da praia do forte"; que lá é feita inseminação de bois e animais e que tinha animais no local; que até o momento do divórcio eles tinham a fazenda e que esta "é de Marcus e Luzmila"; que o convívio de Malu com a mãe é esporádico; que Luzmila e Marcus tinham um padrão de vida bom... que frequentavam bons restaurantes e fizeram viagens internacionais, à exemplo de Dubai, Estados Unidos etc; que Luzmila, atualmente, tem um padrão de vida pior, mas Marcus tem o mesmo padrão, sendo este um dos fatores que as crianças ficaram com Marcus; que na Fazenda tem uma sede com um quarto do casal, dos filhos e o de visitas e de mais nenhum outro parente.
MARIA DE CASSIA (INFORMANTE): que conhece o casal há mais de 15 anos; que Luzmila é quem levava os filhos nas atividades, e Marcus nunca levou; que frequentava a casa das partes; que Lucas sempre fez futebol com seu filho e Luzmila e Malu esperava terminar pra depois ir para outras atividades; que Luzmila não trabalhava e não sabe informar se estudava, ficando à disposição das crianças; que, além do futebol, convivia com Luzmila e os filhos na igreja; que Marcos ia esporadicamente para igreja; que já soube de violência (ofensas) praticada por Marcus contra Luzmila e esta tinha medo dele, tendo saído de casa, porém depois se reconciliaram; que soube que, da última vez que o casal se desentendeu, Marcus colocou uma arma na cabeça de Luzmila; que Marcus já mostrou a arma na cintura para a declarante; que sabe que o casal tinha uma fazenda, mas nunca esteve lá; que sempre foi convidada por Marcus pra ir na fazenda dele, mas nunca foi; que Luzmila nunca exerceu e não exerce atividade econômica e que hoje ela mora com a mãe e o padrão de vida é baixíssimo; que em ligação com Marcus este denegriu a imagem de Luzmila e falou do processo de divórcio pra ela, que iria mostrar pra ela e o esposo, e que já sabia que as crianças ficariam com ele; que desconhece a loja sonho de Closet; que Luzmila fez um semestre do curso de psicologia e saiu por conta do ciúmes de Marcus; que nunca soube que "Lu" trabalhava; que o filho teve conhecimento da ameaça que o pai fez a mãe; que Malu vai na casa onde Luzmila mora com a mãe, em Buraquinho, e que dorme lá.
TESTEMUNHAS DE MARCUS: JAILTON (INFORMANTE): que conhece o casal de 2018 e que passou a residir na casa deles no ano de 2019 e hoje permanece residindo com Marcus; que depois da separação as crianças ficaram com Marcus; que tem o conhecimento da Fazenda do pai de Marcus, José Fernando Sarmento, e quem administra a Fazenda é ele; que na Fazenda tem uma casa sede, que tem cinco quartos, uma suíte do Sr José Fernandes e Dona Bárbara, que tem o quarto de Lucas, Malu, tem o do casal e de visitas; que a família ia pra Fazenda aos finais de semana; que o casal tinha sociedade na construtora M2L, mas não tem conhecimento se Luzmila trabalhava nela; que teve conhecimento que Luzmila tinha uma loja, mas não convivia com eles na época; que o Motorista Sr Ricardo é quem pegava e levava as crianças na escola; que Malu faz atividade física no condomínio com acompanhamento; que Lucas está residindo atualmente com a mãe; que mora na casa de Marcus porque, em razão de trabalhar na fazenda, o casal "deu oportunidade" de fazer a faculdade de medicina veterinária que era o seu sonho; que nunca presenciou briga do casal; que Marcus tem arma de fogo e essa fica no carro; que os filhos nunca tiveram acesso a arma; que não sabe dizer se Marcus já ameaçou alguém; que conheceu Marcus e Lucas em uma competição e eles sempre foram parceiros; que Malu também participava de provas esportivas; que Lucas fazia Jiu-Jitsu, provas sociais com equinos, futebol e surf; que Marcus também faz Jiu-Jitsu; que a relação de Marcus com o filho sempre foi muito boa, mas já presenciou Marcus e Luzmila serem mais agressivos com os filhos; que Lucas ingere bebida alcoólica e postou nas redes sociais e que isso foi tanto na casa da mãe quanto do pai; que a genitora não participou da festa de 15 anos de Malu, mas não sabe o porquê; que a saída de Luzmila de casa foi gradativa e ela tinha acesso a casa; que os filhos sempre tiveram livre arbítrio pra ficar com um outro genitor; que inicialmente foi fazer um curso na Fazenda e depois disso foi pra uma exposisão em Belo Horizonte e, ato contínuo, Marcus quem convidou ele pra trabalhar na Fazenda; que o animal que tava competindo era de Marcus; que os outros dois filhos de José Fernandes não têm quarto na Fazenda porque eles residem fora do Brasil; que atualmente recebe R$ 2.000,00 de salário e o pagamento é feito em conta por Dr Fernando; que este vai em média uma vez no mês na Fazenda no final de semana, assim como Marcus; que lá tem criação de cavalos Manga Larga Machador, que são vendidos; que atualmente lá tem 20 cabeças de cavalo; a Fazenda comporta essa quantidade, mas quem tem outros animais em outros locais, totalizando um número de 30; que faz faculdade particular e quem paga é Marcus; que morava no Alphavile com a família e hoje está no Busca Vida; que não sabe dizer o que Luzmila fazia; que Marcus e Luzmila iam juntos levar as crianças na escola e o Sr.
Ricardo buscava; que vai pra Fazenda aos finais de semana; que atualmente mora na casa no Reseva Busca Ville, com Malu, Marcus e Larissa, atual esposa de Marcus, esta residindo lá há mais de 01 ano; que Marcus é prefeito de Itanagra e é sócio da M2L que é uma empresa de construção civil; que os animais que estão na fazenda pertencem a Marcus; que Larissa e Marcus casaram-se civilmente e esta se dá bem com os filhos de Marcus; que Lucas decidiu por conta própria morar com a mãe porque queria ficar mais próximo dela; Malu sentiu bastante falta do irmão, mas hoje está bem.
RUBINALDO (INFORMANTE): que conhece o casal há 15 anos na igreja; que Marcus quase sempre ia pra igreja com a família, mas via mais Luzmila com os filhos; que soube que num período o casal teve uma empresa juntos... que acha que é uma clínica; que esteve presente no dia em que houve uma briga do casal, pois um outro amigo ligou para falar a respeito e estes foram juntos no Busca Vida para ajudar a contornar a situação; que não viu arma de fogo; que depois de uma conversa a situação se tranquilizou; que na conversa Luzmila exigiu que Marcus abrisse mão da candidatura de Itanagra, do porte de armas e que o casal passesse um ano sem relação sexual; que depois da separação que os filhos ficaram com o pai; que já foi três ou quatro vezes na fazenda de Itanagra de Marcus e Luzmila e que lá tinha galinhas e cavalos; que já percebeu que Marcus portava arma de fogo, mas não soube de nenhum relato de violência para com Luzmila; que na fazenda tinha um quarto específico de Marcus; que depois do divórcio não viu mais Marcos na igreja com os filhos; que sabe que atualmente Marcus é prefeito da cidade de Itanagra e empresário, mas não sabe o ramo.
MARLÂNDIA (INFORMANTE): que trabalhou por 01 ano e 03 meses na loja "Sonho de Closet" de Luzmila; que a empresa estava registrada no nome de Luzmila e que recebia por depósitos bancários em nome da empresa; que era uma loja de roupas femininas e foi convidada por Luzmila pra trabalhar e foi ela quem assinou a carteira; que o convite de trabalho se deu porque elas congregavam na mesma igreja; que trabalha atualmente com Marcus na prefeitura de Itanagra, mas não é concursada; que com o encerramento das atividades da loja foi pra o instituto exame, clínica de saúde, e que foi encaminhada por Luzmila pra lá, mas não sabe dizer quem era o proprietário, mas era mantida pelo casal; que Luzmila trabalhava no administrativo no instituto exame; que quem realizava o pagamento era Luzmila, mas em nome também da empresa; que também trabalhou na cooperativa e que chegou a ver lá comprovantes de pagamento em favor de Luzmila e quem deu baixa na sua carteira foi o contador; que quando trabalhava na Cooperativa Marcus era o gestor; que não sabe atualmente se Marcus tem alguma outra atividade.
Em continuidade da instrução processual foram ouvidos os filhos do casal, também partes nesta ação, Lucas, atualmente maior de idade, e a adolescente Malu (ID n° 393778249/393778245): DEPOIMENTO PESSOAL DE LUCAS: Que mora atualmente com a mãe; que não trabalha e faz faculdade particular de medicina veterinária; que quem paga a faculdade é o pai e as outras despesas quem custeia é o pai ou ele mesmo; que os custos da casa onde reside são arcados conjuntamente pela avó materna, por ele e, por vezes, pela mãe; que a irmã passa uma semana na casa da mãe e outra na casa do pai; que não sabe dizer quem paga as despesas da irmã, que acha que é o pai; que o pai é Prefeito, tem uma construtora de obras públicas e uma cooperativa de saúde; que não tem uma pensão, mas o pai as vezes dá dinheiro pra ele, mas que não gosta de pedir; que mora com a mãe em Lauro e o pai mora em Busca Vida; que tem carro que foi dado pelo pai e o combustível quem coloca é ele, mas o pai também coloca; que está com a mãe a menos de um ano; que o pai e a mãe deixam os filhos livres pra escolherem onde ficar; que se sente melhor na casa de mãe; que quem tem acompanhado o desempenho da irmã na escola e participado de reuniões é a mãe; que a irmã faz psicólogo e banca, normalmente, em domicílio; que Malu vai mais final de semana pra casa da mãe.
DECLARAÇÕES DA MENOR MALU: Que mora com o pai; que estuda no 1º ano no Sartre; que vai e volta com o motorista; que ultimamente tem ido mais pra casa da mãe; as vezes passa uma semana lá; que faz banca, inglês na escola e acompanhamento com psicólogo no condomínio; que o pai quem arca com os custos dela; que quando está na casa da mãe quem arca com os custos é a avó e a mãe; que a mãe não trabalha; que o pai é prefeito e tem duas ou três empresas, sendo uma construtora e outra "alguma coisa com médico".
Encerrada a instrução processual foram intimadas as partes para apresentação de alegações finais, tendo a Autora se mantido inerte e o Réu se limitado a reiterar todas as suas manifestações apresentadas nos autos (ID n° 403645741). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer final (ID n° 410382787) opinou pela guarda compartilhada da filha, com residência no lar paterno, devendo ser mantido o direito de convivência da genitora nos termos fixados na decisão de ID n° 95608149, com possibilidade, contudo, de ampliação caso a adolescente deseje, bem como, ressaltando que os custos de deslocamento para a residência da mãe sejam de responsabilidade do genitor.
Quanto aos alimentos à menor, o Parquet pugna que seja fixada a obrigação da genitora em auxiliar com o valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário mínimo, este em caso de desemprego. Opina, por fim, pela manutenção dos alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge até que seja efetivada a partilha e esta recebe o seu quinhão. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido.
Antes de adentrar às peculiaridades do mérito, é pertinente registrar que o julgamento em questão abarca, de forma conjunta, os pedidos dos autos de n° 8004792-80.2020.8.05.0150 e de n° 8001961-04.2020.8.05.0039, os quais tramitaram neste Juízo. Contudo, na fundamentação a seguir, os documentos referenciados, embora constem em ambos os fólios, dizem respeito aos números dos ID's do processo n° 8004792-80.2020.8.05.0150, o qual é mais amplo, contando com um total de páginas.
Outrossim, pertinente registrar que, frente à complexidade das causas e a alta litigiosidade das partes e dos patronos que as representam, durante todo andamento processual, esta Magistrada manteve-se sensível e diligente para que, com a brevidade possível, fosse proferido o julgamento final de mérito. Isto porque, embora uma sentença judicial nem sempre represente a solução desejada para todas as questões postas, com certeza, é uma resposta àqueles que batem às portas do judiciário no anseio de que sejam assegurados os seus direitos, para que possam, a partir de então, após um doloroso processo de separação e dissensão, reconstruir suas vidas e ressignificar as relações.
Isto posto, passo ao pronunciamento judicial final, empenhando-se, ao máximo, para que, de tudo o quanto consta nos autos, seja efetivada a lídima justiça e amenizados os danos experimentados por todos, sobretudo, pelos filhos dos ex-cônjuges, que, de todos os envolvidos, são os únicos aos quais não podem ser atribuídas responsabilidades pelo desfecho da situação familiar.
I – DO DIVÓRCIO Como já foi registrado acima, o divórcio do casal foi concedido, antecipadamente, consoante infere-se da Decisão de ID nº 64217073, fato pelo qual reitero os seus termos.
II – DA PARTILHA DE BENS Considerando ser incontestável a existência da sociedade conjugal, contraída em 25 de março de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, perdurando até a separação de fato do casal, em 20 de abril de 2020, faz-se imperiosa a verificação da eventual existência de patrimônio comum a ser partilhado.
II. a – Dos imóveis Da análise dos autos, identifico que tanto o imóvel residencial integrante do condomínio Alphaville Litoral Norte II, como a sala comercial localizada em Salvador, foram adquiridos durante o matrimônio e foram vendidos extrajudicialmente, sendo incontroversa, portanto, a meação, ressaltando-se que, o produto integral da última fora já partilhado entre os ex-cônjuges, e o montante remanescente percebido pela alienação do primeiro, encontra-se depositado em conta judicial, em valor aproximado de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).
No tocante à Fazenda denominada "Pedra do Salgado", embora administrada pelo divorciando, conforme declarado por este no seu depoimento pessoal e ratificado pela prova testemunhal, em verdade, é de propriedade terceiro, conforme documentos de ID n° 57836234 e 64200333, razão pela qual, consequentemente, não poderá ser partilhada. Todavia, restou devidamente provado, por ocasião da audiência de instrução, que, durante a vigência do relacionamento entre as partes, foram realizadas benfeitorias pelo casal na propriedade.
Senão vejamos: O ex-cônjuge, em seu depoimento pessoal, declara que fez investimentos na Fazenda, bem como tentou adquirir os direitos hereditários, mas não conseguiu por conta do litígio entre os herdeiros, os quais pleiteiam a parte a qual ele agregou valor econômico. A Autora, por sua vez, aduz, em seu depoimento, que a área rural era do avó de Marcus e o pai deste dividiu a terra entre os filhos, mas o divorciando comprou a parte dos irmãos e depois adquiriu uma outra área pertencente a duas primas.
A testemunha Rosilda e os informantes Tassia, Maria de Cássia e Rubinaldo endossam a ingerência administrativa e financeira das partes na Fazenda em questão, a qual para estes, lhes pertencia. Com efeito, o Código Civil estabelece em seu artigo 1.255 que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções", contudo, "se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem reconhecendo que, existindo qualquer forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deverá ser efetivada a meação, de modo que se permita que ambos usufruam da referida renda decorrente do sacrifício patrimonial do casal. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BEM CONSTRUÍDO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, PAIS DO EX-COMPANHEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS TERCEIROS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRUÇÃO DE ACESSÃO (CASA) QUE SE REVERTE EM PROL DO PROPRIETÁRIO.DIREITO À INDENIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXPRESSÃO ECONÔMICA QUE DEVE SER OBJETO DE DIVISÃO.
1. O Código Civil estabelece que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização" (CC, art. 1.255), evitando-se, desta feita, o enriquecimento indevido do proprietário e, por outro lado, não permitindo que aquele que construiu ou plantou em terreno alheiro tire proveito às custas deste.
2. Na espécie, o casal construiu sua residência no terreno de propriedade de terceiros, pais do ex-companheiro, e, agora, com a dissolução da sociedade conjugal, a ex-companheira pleiteia a partilha do bem edificado.
3. A jurisprudência do STJ vem reconhendo que, em havendo alguma forma de expressão econômica, de bem ou de direito, do patrimônio comum do casal, deve ser realizada a sua meação, permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles.
4. É possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação desta divisão.
5. Em regra, não poderá haver a partilha do imóvel propriamente dito, não se constando direito real sobre o bem, pois a construção incorpora-se ao terreno, passando a pertencer ao proprietário do imóvel (CC, art. 1.255), cabendo aos ex-companheiros, em ação própria, a pretensão indenizatória correspondente, evitando-se o enriquecimento sem causa do titular do domínio.
6. No entanto, caso os terceiros, proprietários, venham a integrar a lide, torna-se plenamente possível, no âmbito da tutela de partilha, o deferimento do correspondente pleito indenizatório. No ponto, apesar de terem integrado o feito, não houve pedido indenizatório expresso da autora em face dos proprietários quanto à acessão construída, o que inviabiliza o seu arbitramento no âmbito da presente demanda.
7. Na hipótese, diante da comprovação de que a recorrida ajudou na construção da casa de alvenaria, o Tribunal de origem estabeleceu a possibilidade de meação "com o pagamento dos respectivos percentuais em dinheiro e por quem tem a obrigação de partilhar o bem", concluindo não haver dúvida de "que o imóvel deve ser partilhado entre os ex-companheiros, na proporção de 50% para cada um".
8. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram forma de compensação patrimonial em face do ex-companheiro, em razão dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, sendo que o valor percentual atribuído deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e pago pelo varão, não havendo falar em partilhamento do imóvel, já que que se trata de bem de propriedade de outrem.
9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1327652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017. Nesse mesmo sentido são os seguintes julgados de Tribunais Regionais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
DECISÃO
QUE EXCLUIU IMÓVEL DA PARTILHA. TERRENO EM NOME DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGROU À LIDE. PROPRIEDADE DO CASAL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA NO PONTO. CASA EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. CONSTRUÇÃO DURANTE A UNIÃO E COM ESFORÇO CONJUNTO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE PARTILHA/INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO COMPANHEIRO EM POSSE DO BEM. EXEGESE DOS ARTIGOS 1.253, 1.255 E 346, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03032004920178240018 Chapecó 0303200-49.2017.8.24.0018, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 30/10/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DO AUTOR - EXCLUSÃO DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO GENITOR - ACOLHIMENTO - BEM DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A COMUNHÃO - CASA EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO - RESIDÊNCIA FAMILIAR - DIREITO À INDENIZAÇÃO DO CÔNJUGE PREJUDICADO - PRETENSÃO DE AFASTAR A PARTILHA IGUALITÁRIA DE BEM MÓVEL - ACOLHIMENTO - VEÍCULO FINANCIADO - DÍVIDA ASSUMIDA INTEGRALMENTE PELO EX-CÔNJUGE APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - DIVISÃO NA PROPORÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não integra a comunhão de bens dos companheiros terreno de propriedade do pai de um dos consortes e sobre o qual foi construída a moradia familiar.
2. O cônjuge prejudicado possui o direito de receber indenização em razão da residência familiar construída em terreno alheio durante a união conjugal e que permaneceu com o uso exclusivo do outro consorte.
3. Dissolvida a união conjugal sob o regime de comunhão parcial de bens, partilha-se os bens móveis adquiridos por um ou ambos os conviventes durante a constância do casamento e existentes à data da separação de fato. (TJ-SC - AC: 201.***.***-36 SC 2014.016113-6 (Acórdão), Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 12/11/2014, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado). Dessa forma, considerando que a Fazenda em questão está registrada em nome de terceiro, é inviável a partilha.
Contudo, estando o divorciando no usufruto unilateral do investimento realizado no imóvel no período de vigência do casamento, a fim de evitar enriquecimento ilícito, o pagamento de indenização deste à ex-cônjuge é medida que se impõe, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
II. b – Dos semoventes É incontroverso que, durante a vigência do matrimônio, foram adquiridos cavalos de alto valor econômico, conforme depoimento pessoal de ambas as partes. A ex-consorte afirma que, no total, são mais de 100 (cem) semoventes, todavia, fez prova documental da propriedade de apenas um, de nome KID DE MAIRI (ID n° 56678757). JÁ o informante do divorciando, que trabalha na Fazenda, de nome prenome Jailton, afirmou, na audiência de instrução, que o número seria de aproximadamente 30 (trinta) animais, estando 20 (vinte) na fazenda, e o restante em outros locais.
Por ocasião da sua defesa, o ex-cônjuge, contudo, juntou o documento de ID n° 57836236, reconhecendo a existência de 40 (quarenta) cavalos, com indicação dos nomes destes, proprietário e a projeção de valor de mercado de alguns, totalizando a soma apresentada em R$ 383.700,00 (trezentos e oitenta e três mil e setecentos reais). Em que pese o divorciando tenha alegado que alguns dos cavalos por ele mesmo elencados já estão vendidos, mortos ou doados, não fez prova alguma nos autos acerca do quanto afirmado.
Desta forma, determino a partilha dos 40 (quarenta) cavalos indicados na lista de ID n° 57836236, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, devendo o valor econômico destes serem devidamente apurados em liquidação de sentença.
II. c – Dos veículos Quanto aos veículos descritos na petição inicial nos autos de 8004792-80.2020.8.05.0150 e na contestação dos de n° 8001961-04.2020.8.05.0039, observa-se também que não há nenhuma controvérsia de que estes foram adquiridos durante o casamento, persistindo a discussão apenas no que concerne à partilha dos automóveis que encontram-se sob a vigência de financiamento bancário. Da análise da planilha apresentada pelo divorciando, em 24.05.2020, ao ID n° 57836270, é possível se depreender que, na data da separação de fato, apenas a Montana estava devidamente quitada, devendo, assim, ser realizada a partilha desta de forma igualitária entre as partes, e o divorciando, que tem a titularidade do bem, conforme ID n° 57836321, pagar à divorcianda metade do valor, de acordo com a tabela FIPE do ano de 2020, devidamente atualizado.
Lado outro, é sabido que, por serem objeto de financiamento, não é possível a partilha integral dos demais automóveis, uma vez que tal provimento atingiria a esfera jurídica de terceiro estranhos à lide. Todavia, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, é justo e razoável que o divorciando indenize à parte divorcianda no montante relativo à metade das parcelas que foram amortizadas até a data da separação de fato, qual seja, 20 de abril de 2020, quanto aos automóveis que estão na sua posse, quais sejam, L200 Placa Policial PKH 4396, GOL PLYOD51, GOL PLY8E51, HB20 SEDAN PJX4282, ASX OLE2B33, MOTO PKO5835, e a divorcianda indenize ao ex-cônjuge em metade das parcelas pagas até o mesmo período do financiamento do veículo CRETA que está na sua posse.
Por fim, ressalta-se que, acerca do automóvel HILUX, este foi transferido para terceiro, mediante autorização judicial, e o equivalente à metade do valor restante após a alienação e pagamento da dívida bancária, foi depositado em Juízo, conforme ID n° 176928789. Logo, em sendo o referido bem integrante do patrimônio comum, determino a expedição de alvará para levantamento pela divorcianda LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO do montante da meação a que faz jus.
II. d – Das empresas Noutro passo, identifico que a empresas identificadas nos autos foram constituídas na vigência do matrimônio das partes, especificamente em outubro de 2012, consoante contrato social ao ID nº 66544345, bem como que, quando da aquisição de novas cotas sociais da empresa descrita no item "05" pelo Requerido, o mesmo já era sócio, vide documento de ID nº 66543924. Com efeito, é sabido que, reconhecida a meação do cônjuge ou companheiro sobre as cotas sociais em nome da parte contrária, aquele não poderá requerer a sua entrada na sociedade empresarial, uma vez que tal medida atentaria ao affectio societatis, invadindo e cerceando a vontade dos demais integrantes da sociedade empresarial.
Pela mesma razão, não poderá pleitear, de logo, a sua parte cabível, mas deverá concorrer à divisão dos dividendos, em uma espécie de sub-sociedade com o seu ex-cônjuge/companheiro, até que a sociedade se extinga, conservando-se, dessa forma, a sua manutenção. É o que determina o art. 1.027, do Código Civil. Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Por sua vez, o Novo Código de Processo Civil trouxe inovação a respeito do tema, introduzindo procedimento especial em que a sociedade empresarial poderá ser dissolvida parcialmente, apenas para que seja paga a parte cabível a determinada pessoal, como no presente caso, da ex-cônjuge, consoante infere-se do parágrafo único, do art. 600, do CPC. CAPÍTULO
V – DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Art. 600. A ação pode ser proposta: (…) Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio. Assim, reconhecida a meação da divorcianda sobre as empresas constituídas ou cotas empresariais adquiridas pelo ex-cônjuge, ambas na constância do matrimônio, poderá aquela ingressar com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, no Juízo competente, a fim de ter paga a sua parte líquida, e, enquanto não se dá o seu julgamento ou a extinção da empresa, concorrerá à divisão dos lucros.
II. e – Da liberação dos valores depositados em Juízo nos autos de n° 8001961.04.2020.8.05.0039 Da análise detida dos autos, e especialmente da prova oral produzida, restou evidente a notória disparidade econômica-financeira das partes, haja vista que, após a separação de fato, o divorciando permaneceu na posse e administração de todo o patrimônio comum, o que inclui, empresas, automóveis, fazenda e cavalos de raça, mantendo, assim, o mesmo padrão de vida que tinha quando casado, ou até mesmo um padrão superior, enquanto que a Autora teve uma ruptura abrupta da condição que tinha antes da separação de fato, o que persiste até então.
Com efeito, além de administrar as empresas do casal e a fazenda, que é produtiva, o divorciando é Prefeito do município de Itanagra-BA e reside no Condomínio de luxo denominado Busca Vida. JÁ a divorcianda permanece residindo com sua genitora, vivendo em uma condição financeira muito limitada, se comparada a que tinha, conforme declarado na audiência de instrução pelas informantes Maria de Cassia e Tássia e até mesmo pelos filhos do casal, tendo, a ex-cônjuge, chegado a trabalhar, inclusive, como recepcionista de um curso de inglês, para ganhar um salário mínimo.
É cediço ainda que, embora tenha sido reconhecido, pelas razões supramencionadas, o direito à meação do patrimônio comum, a efetiva partilha somente ocorrerá após a devida liquidação da sentença e apuração de haveres das empresas, o que pode, infelizmente, demorar anos. Por fim, do que consta dos fólios, verifica-se que, se considerado apenas a partilha dos cavalos e dos automóveis, faz jus a ex-cônjuge ao valor aproximado de ao menos R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
De sorte que, quanto apurado devidamente todo o patrimônio, a meação irá exceder em muito ao que permaneceu depositado em Juízo por garantia. Com efeito, considerando que foi depositado judicialmente o importe obtido com a venda do imóvel residencial do casal, conforme ID n° 62183814, dos autos de n° 8001961.04.2020.8.05.0039, e a fim de amenizar o desequilíbrio patrimonial experimentado até então pela divorcianda, determino a liberação de todo o valor remanescente em favor de LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, sendo metade já seu de direito pela meação do bem, e a outra metade, a título de compensação pelo patrimônio que permanece sob a administração do divorciando, valor este que será destacado do montante integral que lhe é devido quando da liquidação de sentença.
III – DOS ALIMENTOS À EX-CÔNJUGE Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade. Essa ideia encontra lastro no texto do art. 399 do antigo Código Civil, repetida, em sua essência, pelo CC/2002, art. 1.695: “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Ademais, Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, citando o memorável Clóvis Beviláqua, exprime com poucas palavras a ideia básica que norteia o tema vertente: “Aquele que possui bens ou está em condições de prover a sua subsistência por seu trabalho não tem direito de viver às custas dos outros. O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados, e não para fomentar ociosidade ou estimular o parasitismo”.
Das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai, pois, que a regra geral é de que cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas, na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio. Na hipótese dos autos, trata-se de ex-esposa pretendendo receber pensão alimentícia do ex-esposo.
A obrigação alimentar, neste caso, não tem fundamento no parentesco, posto que inexistente entre marido e mulher, mas no dever de mútua assistência, corolário do matrimônio, aparecendo como um dos seus efeitos, em previsão expressa do art. 231, II do antigo Código Civil e reafirmado pelo art. 1.566, II do CC/2002. Identifico que o vínculo entre as partes restou devidamente comprovado, uma vez que estes permaneceram casados por 16 anos, todavia, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da necessidade da alimentanda.
Embora tenha restado comprovado nos autos que a condição econômica atual da divorcianda difere, em muito, da que tinha quando casada, está não vive em situação de miserabilidade, sendo já assistida em moradia e despesas comuns por sua genitora, com a qual reside. Além disso, é jovem, saudável e apta para o trabalho, o que evidencia sua plena capacidade para prover o seu próprio sustento. Verifico, ainda, que as partes estão separadas de fato há 03 (três) anos, já tendo o divorciando, inclusive, constituído nova família.
Assim, passados anos do rompimento da relação, não há motivo razoável que justifique a concessão dos alimentos, afinal, a verba alimentar devida em favor de ex-cônjuges tem por escopo amparar o outro por período curto de tempo, somente até que se reorganize financeiramente. A jurisprudência é uníssona no mesmo sentido, ou seja, de que os alimentos para ex-cônjuges têm a finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente, conforme infere-se do aresto absolutamente consonante com a linha de intelecção aqui adotada: FAMÍLIA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DO EX-CÔNJUGE. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE NÃO ATENDIDO. CASAL SEPARADO DE FATOS HÁ ANOS. IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOENÇA POSTERIOR À SEPARAÇÃO DE FATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Como é sabido, a verba alimentícia em favor de ex-cônjuge tem caráter excepcional, possuindo finalidade de amparar o outro até que esse possa se reorganizar financeira e profissionalmente.
2. In casu, a presente ação foi ajuizada somente em 19.12.2016, quase quatro anos após a separação de fato das partes, a demonstrar que, durante todo esse interregno temporal, a apelante conseguiu viver às suas próprias expensas, o que põe em xeque a justificativa por ela apresentada quanto à necessidade da verba alimentar. Como é sabido, os alimentos entre ex-cônjuges constituem-se em medida excepcional e temporária, que se perdura apenas enquanto houver adaptação à nova realidade e se comprovados os requisitos da capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentado.
3. Não demonstrando os documentos médicos acostados nos autos a incapacidade para o trabalho e, ainda, referindo-se a período posterior (ano 2016) à separação de fato, ocorrida em janeiro de 2013, quando não persistia mais o dever de mútua assistência entre as partes, a mantença da r. sentença é medida que se impõe.
4. Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/2057-00 - Segredo de Justiça 0020110-65.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: 255/262) Outrossim, além da capacidade laborativa da divorcianda, acrescenta-se o fato de que esta é detentora dos bens decorrentes da meação, os quais estão sendo oportunamente partilhados.
Sendo assim, não faz jus a ex-cônjuge aos alimentos pleiteados, inclusive a título compensatório, tendo em vista a ausência do requisito da necessidade e oportuna divisão do patrimônio comum. Pelas mesmas razões, não há que se falar em obrigação do ex-esposo em custear eventuais dispêndios de aluguel e de plano de saúde da ex-esposa.
IV – DA GUARDA DA FILHA MENOR E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA No que tange à guarda da filha menor, entendo que a melhor solução para o caso em análise é estabelecer a guarda compartilhada entre os genitores, com fixação da residência no lar paterno, na forma preconizada no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Com efeito, a guarda compartilhada é o arranjo que melhor atende aos interesses dos filhos de pais que não vivem juntos e tem por escopo garantir a participação mútua de ambos os genitores nas decisões atinentes à criança e/ou do adolescente.
Em conformidade a este pensamento está o julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais.
2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.
3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso.
4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole.
5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta.
6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão.
7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014). No que concerne à fixação da residência com o genitor, trata-se de situação fática consolidada desde a separação do casal, tendo a menor, adolescente, demonstrado, em todas as oportunidades em que foi ouvida, por ocasião da realização do estudo social (ID n° 160761326), avaliação psicológica (ID n° 167043078) e audiência de instrução (ID n° 393778249/245), a sua vontade de permanecer morando com o pai.
Por outro lado, apesar de ter ficado clarividente na avaliação psicossocial e na prova oral produzida, que a infante tem sofrido as consequência da separação e da permanente litigância entre os genitores, não há lastro probatório concreto e inequívoco de condutas que configurem práticas de alienação parental pelo genitor. Quanto ao direito de convivência da genitora, este será exercido nos termos da decisão de ID n° 95608149, podendo, no entanto, ser modificado faticamente, no sentido de que seja ampliado, conforme a menor deseje.
Pertinente reiterar: a) a genitora terá a filha em sua companhia todo segundo e quarto finais de semana de cada mês, com pernoite fora do lar paterno; b) a filha deverá ser retirada às 14 horas da sexta-feira junto ao lar paterno, e restituída até as 14 horas da segunda-feira subsequente; c) Em adição à alínea "a", na semana em que a adolescente ficar com o pai no final de semana, a genitora passará a quarta-feira com a menor, devendo retirá-la às 14 horas junto ao lar paterno, e devolvê-los no dia seguinte às 14 horas (quinta-feira), no mesmo local; d) Todas as retiradas e devoluções da filha deverão ocorrer junto ao lar paterno, sendo de responsabilidade do genitor tal deslocamento, haja vista que o mesmo disponibiliza serviço de motorista à disposição da filha; e) A filha passará o dia das mães com a mãe e o dia dos pais com o pai; f) Nos aniversários da menor, quando coincidirem com anos ímpares, o primeiro momento do dia será passado com o pai, até o limite das 15h30, e o segundo momento, com a mãe, invertendo-se nos anos pares, o que não impede, todavia, que os genitores disponham de forma que melhor seja conveniente para ambos e, primordialmente, para a menor. g) Nos anos ímpares, nas festas de final de ano, o Natal será passado com a mãe e o ano novo com o pai, invertendo-se nos anos pares; h) Nas férias escolares (de inverno e de verão), a primeira metade das férias serão passados com o pai nos anos ímpares, invertendo-se nos anos pares.
V – DOS ALIMENTOS À FILHA MENOR A SEREM PAGOS PELA GENITORA O direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art. 1.694 e 1.634 do Código Civil). Na hipótese dos autos, presentes os pressupostos do surgimento da obrigação alimentar, quais sejam, a necessidade da alimentanda e possibilidade da alimentante, emerge uma outra questão não menos importante: a fixação do quantum.
Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da razoabilidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência constante no § 1º do art. 1.694 do CC/2002. Assim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
In casu, a filha do casal é menor e necessita da assistência material da sua genitora, independente da condição econômica do pai. De outro lado, identifico que a capacidade financeira da Alimentante é notoriamente limitada, pois encontra-se desempregada e morando de favor na residência da sua mãe. Com efeito, a tese apresentada pelo genitor de que a Alimentante é economista e empresária, não encontra lastro probatório, pois, restou demonstrado que as empresas as quais a genitora têm participação, em verdade, foram as constituídas durante o casamento, que, ou já tiveram suas atividades encerradas ou estão na administração do divorciando.
Logo, embora reconheça a obrigação alimentar por parte da genitora, contraída em razão da maternidade e, de outro lado, a necessidade da alimentanda, tenho por exorbitante o valor requerido pelo genitor, que não deve comprometer a subsistência do próprio alimentante. Assim sendo, entendo como razoável e proporcional, a fixação dos alimentos definitivos 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga pela alimentante até o dia 10 (dez) de cada mês.
No caso de posterior existência de vínculo empregatício formal, estabeleço as verbas alimentares no importe de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante, e assim considerados os rendimentos brutos, subtraídos os descontos previdenciários e referentes ao imposto de renda, incluindo-se no cálculo o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias (Resp 1106654/RJ) e o valor referente às horas extras trabalhadas, e excluindo-se e as parcelas rescisórias.
Esclareça-se, porque oportuno, que as verbas de caráter indenizatório percebidas pelo alimentante, tais como auxílio alimentação, auxílio transporte, diárias e indenização por férias não gozadas não podem integrar a base de cálculo dos alimentos. Além disso, a participação nos lucros da empresa não integra a remuneração dos trabalhadores e, por conseguinte, também não pode ser incluída da base de incidência da verba alimentar.
Saliente-se, por fim, que o valor fixado a título de pensão alimentícia compreende as despesas ordinárias (alimentação, moradia, assistência médica, educação, lazer etc.), assim como as despesas extraordinárias (farmácia, livros, vestuário escolar etc.), de modo a garantir maior liquidez e, consequentemente, a exigibilidade da obrigação, em atendimento ao melhor interesse do(a) menor.
VI – DOS ALIMENTOS AO FILHO MAIOR A SEREM PAGOS PELO GENITOR É sabido que, tratando-se de menores de 18 anos, o direito a alimentos decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de sustento (art. 1.694, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente), hipótese na qual se presume a necessidade dos filhos. Entretanto, atingida a maioridade civil, o ordinário é que há o esgotamento da obrigação alimentar, em decorrência da extinção do poder familiar, consoante previsão legal do inciso III, do art. 1.635, do Código Civil.
Ocorre que tal fato não significa a impossibilidade da prestação alimentícia dos genitores para com sua prole maior, uma vez que o dever de solidariedade existente entre parentes e familiares, assentado no art. 1.696, do Código Civil, assim autoriza positivamente, a fim de garantir a subsistência de determinado membro da família, quando identificada situação excepcional em que o mesmo não possa prover, por si mesmo, a sua mantença, como o caso de pessoa incapacitada para o trabalho, estudante, dentre outros, desde que demonstrado o atendimento ao trinômio da necessidade-possibilidade-razoabilidade, ônus daquele que pretende os alimentos.
No caso dos autos, o Alimentando, que atualmente possui 19 (dezenove) anos de idade, reside atualmente com a mãe e trouxe aos autos comprovante de que é estudante de curso de nível superior, em faculdade particular, o que demonstra a sua necessidade de percepção da verba alimentar perseguida, a ser paga pelo seu genitor. Ademais, como detalhado pelo próprio alimentante, na planilha de ID n° 167491314, o seu filho têm despesas ordinárias com alimentação, vestuário e lazer, que perfazem uma média de R$ 1.300.00 (mil e trezentos reais) mensais.
Acrescenta-se ainda, os dispêndios com combustível, relatados pelo alimentado em seu depoimento pessoal. Nesta mesma linha de raciocínio, o professor Rolf Madaleno, em sua obra Curso de Direito de Família, leciona que "a obrigação alimentar subsiste depois de alcançada a capacidade civil, quando o crédito de alimentos é destinado a manter filho estudante, especialmente porque continua dependente de seus pais por cursar a universidade, mesmo que frequente algum estágio, pois sabido que os valores pagos aos estagiários são em caráter simbólico e raramente atingem quantias capazes de dispensar o prolongamento da indispensável prestação alimentar.” De outro lado, a jurisprudência tem entendido que a obrigação de prestar alimentos, suportada pelos genitores em benefício da prole maior, ainda estudante, não se prolonga pelo tempo ad aeternum, de sorte que se extinguir logo ao completar 24 anos de idade ou concluídos os estudos, uma vez que, nas palavras de Clóvis Beviláqua, “O instituto dos alimentos foi criado para socorrer os necessitados e não para fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo”.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR. FILHAS MAIORES.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE MATRÍCULA DAS ALIMENTANDAS EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INSURGÊNCIA DAS ALIMENTADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE UMA DAS FILHAS FREQUENTA CURSO SUPERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE APELAÇÃO. ADMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU OCULTAÇÃO PROPOSITAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. FILHA MAIOR (20 ANOS) QUE FREQUENTA UNIVERSIDADE PARTICULAR.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE SE ESTENDE ATÉ QUE ELA COMPLETE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE OU CONCLUA OS ESTUDOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS QUANTO À FILHA PRIMOGÊNITA. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00053843820188240011 Brusque 0005384-38.2018.8.24.0011, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. FILHOS MAIORES E ESTUDANTES. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. Para o êxito da ação de revisão de pensão alimentícia, deve o alimentante comprovar a diminuição da sua capacidade econômica a ponto de comprometer a continuidade do pagamento e a desnecessidade da verba para o alimentado.
Embora o alimentado tenha atingido a maioridade civil, o amparo material dos pais será prolongado até a conclusão do curso superior em andamento ou a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos de idade. (Apelação, Processo nº 0010825-14.2014.822.0102, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/06/2017) (TJ-RO - APL: 00108251420148220102 RO 0010825-14.2014.822.0102, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 10/07/2017.) Por fim, é imperiosa a observância da razoabilidade consiste na fixação da pensão alimentícia em valor compatível com a possibilidade do alimentante e às necessidades do alimentando de acordo com a sua condição social elevada.
Neste diapasão, diante da possibilidade do alimentante e da necessidade do seu filho, fixo os alimentos definitivos no valor de 01 (um) salário mínimo a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, além da obrigação do pagamento pelo genitor das mensalidades, matrículas e demais despesas da universidade, bem como como do plano de saúde e odontológico.
Registre-se que a pensão alimentícia aqui estabelecida será devida pelo genitor até que o alimentando atinja os 24 anos de idade ou conclua os seus estudos, qual ocorrer primeiro.
VII – DA CONCLUSÃO Isto posto, reitero os termos da Decisão Interlocutória de ID nº 64217073, que decretou o divórcio do casal antecipadamente. Em relação aos bens, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE nos seguintes termos: a) reconheço como patrimônio comum, tanto o imóvel residencial integrante do condomínio Alphaville Litoral Norte II, como a sala comercial localizada em Salvador, os quais foram vendidos extrajudicialmente, sendo que o produto integral da última fora já partilhado entre os ex-cônjuges, e o montante remanescente percebido pela alienação do primeiro, que se encontra depositado em conta judicial, em valor aproximado de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais), deverá ser liberado integralmente em favor da divorcianda LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO, a título de meação e compensação em parte pelos demais bens pendentes de efetivação da partilha. b) por estar registrada em nome de terceiro, a Fazenda Pedra do Salgado, não integra a partilha.
Contudo, o divorciando deverá indenizar à ex-consorte em metade do valor econômico por ele agregado ao bem durante a vigência do matrimônio, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. c) determino a partilha dos 40 (quarenta) cavalos indicados na lista de ID n° 57836236, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada divorciando, devendo o valor econômico destes serem devidamente apurados em liquidação de sentença. d) todos os veículos integram o patrimônio do casal, sendo que, para a efetivação da partilha, deverá o divorciando pagar à divorcianda metade do valor da MONTANA, de acordo com a tabela FIPE do ano de 2020, devidamente atualizado, bem como indenizá-la no montante relativo à metade das parcelas que foram amortizadas até a data da separação de fato, quanto aos automóveis que estão na sua posse, quais sejam, L200 Placa Policial PKH 4396, GOL PLYOD51, GOL PLY8E51, HB20 SEDAN PJX4282, ASX OLE2B33, MOTO PKO5835, e a divorcianda, de igual modo, indenizar ao ex-cônjuge em metade das parcelas pagas até o mesmo período do financiamento do veículo CRETA que está na sua posse.
Ademais, acerca do automóvel HILUX, determino a expedição de alvará para levantamento pela divorcianda LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO do montante da meação a que faz jus, que se encontra depositado em Juízo. e) reconheço o direito de meação da divorcianda, LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO sobre as cotas empresariais adquiridas pelo ex-cônjuge, na constância do casamento, em relação às empresas, resguardado àquela a possibilidade de requerer a dissolução parcial das sociedades, judicialmente, a fim de ter liquidada a sua parte cabível e garantido, ainda, a sua participação na divisão dos lucros, enquanto não concluída a respectiva Ação, nos termos do art. 600, p. único, do CPC, e art. 1.027, do
CC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de alimentos da ex-esposa. Estabeleço a guarda compartilhada da filha do casal, que terá residência no lar paterno, bem como o direito de convivência da genitora, nos termos fixados no tópico IV acima. Fixo a pensão alimentícia em favor dos filhos na forma estabelecida na fundamentação supra (tópico V e VI). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC, as custas e demais despesas processuais serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte Autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte RÉ, porém, tendo em vista a condição de hipossuficiência da divorcianda, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor desta, estando obrigada a recolher as despesas processuais somente na hipótese de sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno a parte RÉ e a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, para cada parte, ressaltando-se que, em sendo a divorcianda beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a referida quantia se sair do estado de pobreza em que se encontra.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Sentença força de carta, ofício e mandado, inclusive, DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo esta Serventia ou a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável. P.R.I. e arquive-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
Classe
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Destinatários
KAIO REZENDE LEITE SANTOS, PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO
Advogados
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), FLAVIA ORSINI DE CASTRO MACIEIRA (OAB 478/SE), LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB 12709/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8004792-80.2020.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Camaçari Agravante:
L. S. M. S. Advogado: Mateus Nogueira Da Silva (OAB:BA36568) Agravado: M. G. D. S. S. Advogado: Andre Luis Cavalcante Costa Lima (OAB:BA14180) Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Advogado: Lucas Lopes Menezes (OAB:BA25980) Terceiro Interessado: M.
P. D. E. D. B. Terceiro Interessado:
L. M. S. Advogado: Myrele Moraes Da Silva (OAB:BA73654) Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8004792-80.2020.8.05.0150 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) / [Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:LUZMILA SAMPAIO MOURA SARMENTO RÉU: MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
DECISÃO
Vistos. Indefiro o requerimento do Ministério Público, constante no parecer de ID n° 377936095, haja vista que o quanto solicitado pode ser feito diretamente pela própria representante do Ministério Público cientificada, o que já está autorizado de logo.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito