Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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2025
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Vistos, etc. Trata a espécie de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/a exequente. Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais.
É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas, BA, datado e assinado digitalmente. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito
Vistos, etc. Trata a espécie de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Conforme certidão exarada nos autos, decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/a exequente. Compulsando os autos percebe-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais.
É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do C.P.C. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC.
A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas, BA, datado e assinado digitalmente. Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito