Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: 8004986-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RÉU: JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS
DECISÃO
Tendo em vista a certidão de ID 569605723, na qual a Serventia informa que o mandado de busca e apreensão foi expedido por equívoco, sem que houvesse nos autos decisão judicial determinando a adoção da referida medida, reconheço o erro material ocorrido na expedição do mandado. Considerando, ainda, que a diligência não foi cumprida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 530785147), torno sem efeito o mandado de busca e apreensão indevidamente expedido, procedendo-se à respectiva baixa no sistema.
Noutro giro, compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para cumprir a determinação contida no despacho de ID 532720956, mas não se manifestou no prazo estipulado, conforme certificado nos autos. Assim, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Findo o prazo, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Ciência à Central de Mandados.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. ALEXSANDRA SANTANA SOARES Juíza Substituta
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8004986-57.2025.8.05.0004 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A. REU: JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: []/BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e Portaria N. 05, LIX , de 30 de outubro de 2024, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte Autora/Exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID retro nº 530785147, devendo indicar novo endereço onde possa ser cumprida a diligência, bem como realizar o pagamento das custas processuais correspondentes caso se faça necessário, qual seja Tabela
I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" - XXVIII - Citação, intimação, notificação ou entrega de ofício, no valor de R$ 151,32, Código do Ato 41017. No caso de busca e apreensão de veículo não efetivada por não ter sido encontrado o bem, as novas custas processuais a serem recolhidas são: Tabela
I - "Dos Atos Praticados por Oficiais de Justiça / Avaliadores" -
XXIX - Arresto, sequestro, despejo (...) busca e apreensão (...), no valor de R$ 228,20, Código do Ato 42013. INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1) O DAJE deverá ser recolhido com a vinculação correta da Vara em que tramita estes autos, bem como com o correto número do processo;
2) Em caso de requerimento/ordem de expedição de carta postal as custas a pagar são aquelas referentes a Tabela
VII - "Dos Demais Atos ou Feitos" -
III - Tarifa de Postagem - Via Postal (Não Delegatário) - no valor de R$ 19,00, Código do ato 90760;
3) Em caso de ofícios a serem encaminhados também via Correios, as custas a serem pagas são aquelas indicadas no parágrafo anterior. Sendo via e-mail, as custas a serem pagas são Tabela
I - "Dos Demais Atos ou Feitos" -
XXVI - Envio Eletrônico de citações, intimações, ofiício e notificações, no valor de R$ 5,90, Código do Ato 91017;
4) Em caso de 02 ou mais réus (mesmo que possuam o mesmo endereço) ou 02 ou mais endereços a serem diligenciados (mesmo que pertençam ao mesmo réu) as custas processuais devem ser pagar por cada réu e por cada endereço onde pretenda seja cumprida a diligência.
5) Em caso de requerimento de pesquisas eletrônicas recolher as custas seguintes: Tabela
I - "Dos demais Atos ou Feitos" -
XIX - Requisições de informações por meio eletrônico, por cada consulta, no valor de R$ 22,38, Código do Ato 91010. A DILIGÊNCIA SOMENTE SERÁ CUMPRIDA APÓS CORRETAMENTE EFETUADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (conforme Tabela de Custas Processuais - TJ/BA, Notas Explicativas da Tabela I,
I - Cobrança de Custas, item
10) Alagoinhas, 27 de novembro de 2025 (documento assinado digitalmente) Ivanna Nunes de Aquino Analista Subescrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8004986-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DEPRECANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DEPRECADO: JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o recolhimento das custas relativas ao ato requerido no ID 518949299, sob pena de arquivamento. Regularizada a pendência no prazo assinalado, proceda-se à nova tentativa de cumprimento da medida de busca e apreensão. Retifique-se a autuação, uma vez que não se trata de carta precatória, mas de pedido autônomo de cumprimento de decisão proferida por outro juízo, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 4 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8004986-57.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DEPRECANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) DEPRECADO: JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE AMARILDO SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o recolhimento das custas relativas ao ato requerido no ID 518949299, sob pena de arquivamento. Regularizada a pendência no prazo assinalado, proceda-se à nova tentativa de cumprimento da medida de busca e apreensão. Retifique-se a autuação, uma vez que não se trata de carta precatória, mas de pedido autônomo de cumprimento de decisão proferida por outro juízo, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 4 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ID do Documento No PJE: 513683821 Processo N° : 8004986-57.2025.8.05.0004 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080812223406600000491598371 Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS ID do Documento No PJE: 508052852 Processo N° : 8004986-57.2025.8.05.0004 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070810201773900000486576241 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.