Intimação
D- Órgão
- 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, L. S. S., J. B. C. F., V. E. S.
- Advogado
- JORGE BATISTA CALADO FILHO (OAB 26356/BA)
SENTENÇA
Vistos, etc. LIDIANE SANTOS SILVA, nos autos qualificada e devidamente assistida por advogado particular, propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de VERBENA ELIANA SANTOS, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é filha da interditanda, sendo que essa sofreu AVC (CID 164 DEMÊNCIA VASCULAR G309), reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 492104273-Págs. 1/5, vieram documentos. Ouvido, o Órgão Ministerial apresentou opinativo ao ID 494678287 pelo deferimento do pedido de tutela de urgência, para nomear a requerente como curadora da curatelanda, requerendo, ainda, diligências, cujo parecer foi acolhido, conforme decisum de ID 495231235. O Relatório Social acostado ao ID 503547781 apontou que durante a visita domiciliar não foi observada nenhuma situação que desfavoreça a concessão da curatela para a requerente.
Quando da realização da audiência, conforme assentada de ID 503622070, foram colhidos os depoimentos da interditanda e da requerente, abrindo-se, naquela oportunidade, prazo para apresentação de impugnação ao pleito vestibular. A interditanda foi encaminhada para a Perícia Médica, cujo laudo acostado ao ID 520678828 atestou que a mesma é portadora de Transtorno Mental Orgânico (F06 pela CID-10). A Curadoria Especial foi chamada a oficiar no feito, contestando por negativa geral, vide ID 568740742.
O Ministério Público manifestou-se mais uma vez ao ID 573776766 pelo julgamento procedente da presente ação, nomeando a requerente como curadora da requerida, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do interditando, reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do curatelando para gerir sua vida e administrar seus bens. Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelando, não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
