Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2024
Definitivo
DecisãoNenhum documento disponível.
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Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Remessa
Petição
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007303-88.2023.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Camaçari Autor: Jamilis Da Silva De Jesus Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Reu: Paulo Henrique De Santana Advogado: Bruna De Carvalho Chaves Peixoto (OAB:PE34464) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Custos Legis: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007303-88.2023.8.05.0039 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR:JAMILIS DA SILVA DE JESUS RÉU: PAULO HENRIQUE DE SANTANA
DECISÃO
Vistos. Verifico que em petição de ID: 431740650 a parte Autora pugnou pela expedição de ofício ao INSS bem como a instituições públicas para que sejam descontados em folha os valores referentes aos alimentos fixados em Sentença. Observo que a Autora possui informações de que o Réu é policial, o que, tendo em vista o vínculo estatal, torna mais apropriada a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública.
Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e determino expedição de Ofício à Secretaria de Segurança Pública com o objetivo de que seja descontado mensalmente, em folha do Réu, o quantum estabelecido na Sentença de ID: 428088089, a título de prestação de Alimentos, estes que devem ser destinados à conta bancária informada pela autora em Petição de ID: 431740650. Ressalte-se que, caso haja algum débito alimentar que se pretenda executar, deverá a Parte Autora realizar a adequação do pedido e juntar a planilha de débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne-se ainda que, expedido o ofício e não havendo a adequação, os autos deverão ser arquivados. Atribuo a esta decisão força de ofício.
Cumpra-se. Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema. Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito
Mero expediente
Petição
Conclusão
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decretação de revelia
Documento
Conclusão
Documento
Audiência
Audiência
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Documento
Mandado
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital