Intimação
D- Órgão
- 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE IRECE, IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA, CLARINDO TEODORO DOS SANTOS
- Advogado
- IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB 61100/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008009-81.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Advogado(s): IVES ALEXANDRE DOURADO FRANCA (OAB:BA61100) EXECUTADO: CLARINDO TEODORO DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de processo de EXECUÇÃO FISCAL que o MUNICÍPIO DE IRECÊ moveu em face da parte acima indicada, visando o pagamento de débito tributário. Na petição inicial, a parte exequente requereu a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução. Em observância à Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, este juízo determinou a intimação do exequente para comprovar a prévia adoção das medidas administrativas exigidas pela referida norma, especialmente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o prévio protesto do título executivo, sob pena de indeferimento da inicial.
A certidão retro atesta o transcurso do prazo in albis do exequente após regular intimação.
É o relatório.
Decido. O art. 485, I e IV, do CPC dispõe que o juiz não analisará o mérito da demanda quando indeferir a inicial e verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a parte exequente foi intimada para demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184). Neste tema o STF fixou importantes balizas para o ajuizamento de execuções fiscais em todo o país, estabelecendo como tese vinculante que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
Neste precedente, a Suprema Corte determinou que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de duas providências essenciais: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em consonância com essa orientação jurisprudencial, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, que em seu estabelece que "o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa".
