PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8008249-97.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: NOELIA LIMA BISPO Advogado(s): REQUERIDO: JUSSARA LIMA BISPO Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de ação de curatela proposta por NOELIA LIMA BISPO visando a sua nomeação como curadora de JUSSARA LIMA BISPO, ambas qualificadas nos autos. Aduziu a requerente, após pleitear os benefícios da assistência judiciária gratuita, ser genitora da curatelanda, que apresenta diagnóstico de traumatismos múltiplos (CID T07). Conforme os relatórios médicos anexos (ID 524317666, 524317668 e 524317670), a curatelanda encontra-se com sequelas neurológicas e motoras graves.
Instruiu a petição inicial com os documentos. Em Parecer de ID 532329127, o Ministério Público manifestou-se nos seguintes termos: "considerando que o Ministério Público atua como custos legis e que sua manifestação prévia não é essencial para a apreciação do pedido liminar, pugna este Parquet pelo prosseguimento do feito, sem manifestar-se sobre a tutela de urgência, reservando-se o direito de manifestação em parecer final, após findada a fase instrutória".
Vieram os autos conclusos.
Decido. Inicialmente registre-se que, intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua participação neste momento processual, razão pela qual passo à análise do pleito liminar. Para a concessão da tutela de urgência liminarmente exigem-se os seguintes requisitos concomitantes, nos termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito e o b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
A requerente demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos, em especial aqueles de IDs 524317666 e 524317668, indicam que a curatelanda apresenta graves enfermidades que a impedem de exercer os atos da vida civil, notadamente os de natureza patrimonial e negocial. De igual modo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente diante da situação de vulnerabilidade da curatelanda.
Assim, a postergação da tutela jurisdicional revela-se potencialmente lesiva, porquanto pode comprometer sua integridade e a adequada satisfação de suas necessidades básicas. Diante de tal situação, e considerando o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define a interdição como medida extraordinária (§3º do art.
84) e limita a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), preservando os demais direitos do curatelado, a medida pleiteada deve ser deferida com ressalvas. Em face do exposto, diante dos argumentos acima declinados, DEFIRO, por ora, a antecipação parcial dos efeitos da tutela, para conceder a curatela de JUSSARA LIMA BISPO à requerente, NOELIA LIMA BISPO, nomeando-a curadora provisória.
Ela poderá gerir os atos de natureza patrimonial e negocial da curatelada, representando-a perante repartições públicas e financeiras. Fica expressamente vedado CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS OU ALIENAR BENS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A curadora deverá, a partir deste momento, assumir todos os ônus inerentes ao encargo e prestar contas anualmente a este Juízo, referente à administração dos bens (art. 84, §4º da Lei nº 13.146/15).
Ressalte-se que a curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º da Lei nº 13.146/15). Considerando que a audiência de entrevista é ato privativo do juízo, postergo sua realização para o final do processo, caso persista a necessidade. Sendo assim, determino as seguintes providências:
1. Nos termos do art. 751 do CPC/15, cite-se a parte interditanda, esclarecendo-a de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data de sua citação. Caso não constitua advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial.
2. Caso a parte interditanda, citada, não apresente defesa tempestivamente, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que, na condição de curadora especial, apresente contestação.
3.
Intime-se a parte Requerente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte aos autos declaração de, no mínimo, 03 (três) pessoas idôneas, com firma reconhecida, contendo a afirmação de que podem ser admitidas como testemunhas, por não se enquadrarem nas restrições do art. 228 do Código Civil e do art. 447 do Código de Processo Civil/15, e que atestam a idoneidade da requerente.
4. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na Lei 1.060/50.
5. Por fim, considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita e a necessidade de prova técnica complexa, determino a realização de perícia médica e social, para o que passo a nomear os peritos: 5.1) nomeio Perita do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), a Sra. LUCINEIDE DE SOUSA SILVA AMÂNCIO CRESS/BA n. 10165, assistente social cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório Social acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes, as condições de vida da mesma e o seu relacionamento com a pretensa parte curadora, bem como: a) com quem a parte Interditanda reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente da parte Interditanda, principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo a parte Interditanda é cuidado(a) por essa pessoa; d) se parte Interditanda recebe algum benefício previdenciário ou pensão e, em caso positivo, qual é o benefício/pensão; e) qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão; f) como é a relação entre a pretensa parte curadora e a parte Interditanda; g) existe alguma dificuldade no exercício da curatela pela pretensa parte curadora; h) a parte Interditanda concorda com a nomeação da requerente como curadora.
Deverão ser colhidas ainda, informações de parente e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social da pretensa parte curadora para com o(a) interditando(a), mormente se el vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo. Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o estudo social, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$400,00 (quatrocentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia. 5.2) nomeio Perito(a) do Juízo, mediante termo de compromisso (Resolução 17/2019 do TJBA), o Dr(a).
LEONAM VICENTE MOURA DE ARAUJO , CRM/BA n. 44205 , MÉDICO(A) PSIQUIATRA cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), relativo ao PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS do TJ/BA, a ser intimada pela Secretaria acerca da sua nomeação, a qual deverá firmar termo de compromisso, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA e elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, Relatório médico acerca da parte Interditanda informando, além dos dados que entender necessários e pertinentes: a) Enfermidade com respectivo CID; b) Informar acerca da gravidade da doença e a condição física que a parte Interditanda se encontra em decorrência dela; c)Informar se a parte Interditanda tem alguma debilidade e/ou limitação física e, em caso positivo, especificar quais são; d)Especificar quais são as consequências da enfermidade à saúde do (a) parte Interditanda; e) se o(a) interditanda tem condições de praticar sozinha os atos da vida civil e, em caso, negativo especificar o porquê e quais atos não teria condições de praticar sozinha, remetendo o respectivo laudo à este Juízo dentro do prazo.
Esclareço que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo perito, designado a fazer o relatório médico, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do interditando para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência Fixo os honorários desta Perita Judicial no valor máximo na Resolução 17/2019 do TJBA, ou seja: R$500,00 (quinhentos reais), em razão da complexidade da matéria, a especialização da profissional nomeada, da necessidade de deslocamento para elaboração da perícia, implicando em peculiaridade regionais próprias deste município, devendo ser pagos conforme procedimento aventado na aludida norma, após a realização da perícia.
6. Após a aceitação do encargo pelos peritos, intimem-se as partes sobre as nomeações, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguam impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Não havendo impugnação ou, sendo esta resolvida, intimem-se os peritos para que realizem os exames, e apresentem os laudos no prazo estipulado.
8. Notifique-se o Ministério Público.
9. Com a juntado dos laudos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como intime-se a DPE, para no prazo de 30 (trinta) dias (já considerando o prazo em dobro para a Defensoria Pública), se manifestarem e requererem o que entenderem devido.
10. Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Publico, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, emitindo parecer inclusive sobre eventual necessidade da audiência de entrevista, tornando os autos conclusos para decisão de saneamento. Caso declare expressamente a desnecessidade da referida audiência, façam os autos conclusos para sentença. Em obediência aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação/citação e de ofício, assim como de TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, até ulterior decisão, devendo a parte curadora nomeada firmar compromisso, subscrevendo cópia da presente e anexando ao fólio, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito em exercícioDocumento assinado eletronicamente