Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JOAO FELIP DE ARAUJO COSTA
- Advogado
- NADYLA MARCIA ALVES DE AZEVEDO AGUIAR (OAB 42865/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8011663-60.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Ativa: REPRESENTANTE: ROSEMARY SANTOS DE OLIVA Parte Passiva: REU: JOAO FELIP DE ARAUJO COSTA
SENTENÇA
Vistos e Examinados. Cuida-se de Ação de Alimentos proposta por ROSEMARY SANTOS DE OLIVA,em face de JOAO FELIP DE ARAUJO COSTA, devidamente qualificados na exordial. Em audiência de conciliação as partes transigiram, cujos termos constam da respectiva ata (Id. 497835363). Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo. Vieram-me os autos.
É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo pactuado entre as partes atende os interesses do menor dentro dos limites do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do art. 1694 do Código Civil. Em face do exposto, sendo a transação um meio de solução parcial de conflitos previsto e estimulado pela legislação processual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas. P. R.
I. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se com as cautelas de praxe. Teixeira de Freitas/BA, 15 de maio de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
