Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após requerimento da parte autora de citação da ré, indicando dois novos endereços para tanto, bem como número de WhatsApp. Como se sabe, a citação é o ato mais formal do processo, com previsão de diversos requisitos de validade, que buscam afastar quaisquer nulidades capazes de retardar o julgamento da pretensão suscitada. Também é sabido que a Resolução nº 354/2020, do CNJ, e o Ato Normativo Conjunto nº 20/2020, do TJBA, autorizaram, durante a pandemia do Sars-Cov-2, o cumprimento dos mandados judiciais, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatapp, ou outro meio eletrônico, desde que haja condições de ser comprovado seu recebimento.
Em assim sendo, DEFIRO o quanto requerido no petitório de ID 578876283, devendo a acionada ser inicialmente citada nos endereços indicados e, caso tais diligências restem infrutíferas, fica autorizada, desde já, a citação por WhatsAPP, contanto que seja possível a comprovação do recebimento do mandado e conhecimento da ação pela ré. Custas pelo requerente, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Itabuna, 24 de setembro de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Petição
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Expedida/Certificada
Mero expediente
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o quanto requerido em ID 568711774, devendo a acionante recolher as custas necessárias às diligências requeridas no prazo de 15 (quinze) dias. Após, escoado o prazo supramencionado, havendo o recolhimento das custas pertinntes, voltem-me os autos conclusos para "pesquisas eletrôniocas". Itabuna, 14 de julho de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
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Mandado
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Petição
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2025
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2024
Mandado
2023
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Recolhidas as custas, procedi pesquisas de endereço em nome de AMALIA LATRILHA MOURA junto ao SNIPER, SISBAJUD, SERASAJUD, INFOJUD e RENAJUD, obtendo as informações anexas.
Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação em quinze dias, requerendo o que entender pertinente ao andamento da ação, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos. Itabuna, 13 de agosto de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8012018-48.2023.8.05.0113 AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AMALIA LATRILHA MOURA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a(s) diligência(s) NEGATIVA(s), conforme (ID 556069709), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Em caso de solicitação de novas diligências, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes, se não for beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita. ITABUNA/BA, 19 de junho de 2026 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8012018-48.2023.8.05.0113 AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AMALIA LATRILHA MOURA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025 -GSEC, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a petição de ID 541603109 veio desacompanhada das custas, INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais de citação (Código do ato: 41018).
ITABUNA/BA, 6 de fevereiro de 2026 GABRIELA NASCIMENTO FALCAO Analista Judiciária
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o AR devolvido sob ID 526109432 não indica a função ou cargo do assinante, não restando comprovada a hipótese prevista no art. 248, §4° do CPC. Em assim sendo, INDEFIRO o quanto requerido pela autora em ID 534130737, ficando tal parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências para regularizar a citação, sob pena de extinção do feito.
Itabuna, 12 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o AR devolvido sob ID 526109432 não indica a função ou cargo do assinante, não restando comprovada a hipótese prevista no art. 248, §4° do CPC. Em assim sendo, INDEFIRO o quanto requerido pela autora em ID 534130737, ficando tal parte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar diligências para regularizar a citação, sob pena de extinção do feito.
Itabuna, 12 de dezembro de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
Expedida/Certificada
Mero expediente
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Decurso de Prazo
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Petição
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Expedida/Certificada
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Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após pedido formulado pela parte autora (ID 499896548) para que seja deferida a sucessão processual da empresa ré, LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, por sua única sócia, a Sra. AMALIA LATRILHA MOURA. A requerente fundamenta seu pleito na extinção da pessoa jurídica, comprovada pelo Distrato Social e pela certidão de baixa do CNPJ, documentos que instruem a petição.
É o breve relatório.
Decido. A questão posta a deslinde é a de definir as consequências processuais da extinção da pessoa jurídica ré no curso de uma ação de cobrança. A extinção de uma pessoa jurídica, devidamente averbada no órgão de registro competente, equivale, para os fins do direito processual, à morte da pessoa natural. Tal evento, longe de implicar a extinção do processo e a frustração do direito do credor, atrai a aplicação do instituto da sucessão processual, conforme dicção do artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia à hipótese.
A relação jurídica obrigacional subjacente não se extingue com a pessoa jurídica; ela se transmite aos seus sucessores. Neste sentido, jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015 ), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp n. 1.784.032/SP).
No caso em tela, a sucessão deve recair sobre a pessoa da sócia, Sra. . A legitimidade e a responsabilidade desta para figurar no polo passivo da demanda são manifestas e decorrem de uma dupla fonte de obrigações. Primeiramente, a legislação civil, ao tratar da liquidação das sociedades (.102 a 1.112 do Código Civil), estabelece que, mesmo após o encerramento da liquidação, os credores não satisfeitos conservam seu direito contra os sócios, até o limite das somas por estes recebidas em partilha.
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
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Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
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Petição
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Petição
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Documento
Documento
Documento
Petição
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Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo
I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: [email protected] PROCESSO Nº 8012018-48.2023.8.05.0113 AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AMALIA LATRILHA MOURA CLASSE: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 06/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça e a Portaria nº 01, de 23 de maio de 2025, publicada pelo Juiz Coordenador do Cartório Integrado Cível de Itabuna/BA, pratiquei o ato processual abaixo: Haja vista que o AR de ID 526109432 foi assinado por terceiro, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado/DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
ITABUNA/BA, 12 de novembro de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
De forma ainda mais contundente, a responsabilidade da sócia emerge do próprio instrumento que pôs fim à sociedade. O Distrato Social, documento de ID 499896549, é um ato jurídico perfeito e acabado, cujas cláusulas vinculam as partes que o celebraram. Nele, a Cláusula Terceira estabelece, de forma solar e inequívoca, que: "3. A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) AMALIA LATRILHA MOURA." Ao anuir com tal disposição, a sócia assumiu, voluntária e expressamente, a posição de garantidora pessoal por todas as obrigações pendentes da sociedade extinta.
Esta assunção de responsabilidade torna despicienda qualquer discussão aprofundada sobre a regularidade do procedimento de liquidação ou a efetiva partilha de haveres, pois a obrigação de responder pelo passivo foi contratualmente estabelecida. Ressalto, por oportuno, que a hipótese não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se está a afastar a autonomia patrimonial por abuso ou fraude, mas sim a reconhecer o efeito sucessório natural e contratual decorrente da extinção da pessoa jurídica.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 110 do Código de Processo Civil e na Cláusula Terceira do Distrato Social da empresa ré, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 499896548. Em consequência:
1) DETERMINO à Serventia que proceda à imediata retificação da autuação, para que passe a constar no polo passivo da demanda a Sra. AMALIA LATRILHA MOURA, CPF nº 021.***.***-33, em sucessão à empresa extinta LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.
2) Após a retificação, CITE-SE a nova ré no endereço já indicado na petição de ID 497566772, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o mandado monitório, efetuando o pagamento da quantia de R$ 41.441,35 (devidamente atualizada e acrescida dos juros legais), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou, querendo, oponha embargos monitórios, na forma do artigo 701 do Código de Processo Civil.
3) Faça-se constar no mandado a advertência de que, no caso de não pagamento e não oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Itabuna, 25 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Cite-se a empresa requerida LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, na pessoa de sua sócia administradora, Sra. Amélia Latrilha Moura, no endereço indicado ID 497566772, condicionado ao recolhimento de custas, no prazo de 15 dias. Itabuna, 24 de abril de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
DESPACHO 8012018-48.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna Autor: Kyly Industria Textil Ltda Advogado: Raquel De Amorim (OAB:SC29344) Reu: Latrilha Comercio De Confeccoes Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: MONITÓRIA n. 8012018-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: KYLY INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): RAQUEL DE AMORIM (OAB:SC29344) REU: LATRILHA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após requerimento da parte autora de citação do acionado, por meio dos número de telefone fornecido. Como se sabe, a citação é o ato mais formal do processo, com previsão de diversos requisitos de validade, que buscam afastar quaisquer nulidades capazes de retardar o julgamento da pretensão suscitada. Recentemente este Tribunal estabeleceu o Ato Normativo Conjunto nº. 05, de 14/03/2023, segundo o qual “Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil”, DEFIRO o quanto requerido, desde que seja possível a comprovação do recebimento do mandado e conhecimento da ação pelo acionado.
Recolhidas as custas, cite-se. ITABUNA/BA, 6 de outubro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito