Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012606-23.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JANAINA NOGUEIRA LIMA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando-se o ajuizamento de nova ação executiva contra a demandante. Estendo os efeitos da decisão de id. 454941893 para declarar a suspensão da execução de nº. 8001639-79.2025.8.05.0274. Quanto à certidão de id. 455120793, cumpra-se a íntegra da decisão de id. 454941893, com a suspensão das execuções indicadas. Quanto às ações que transmitem na 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, oficie-se a mesma para que proceda ao reconhecimento da conexão nas execuções de nº 8001639-79.2025.8.05.0274; 8003661-52-2021.8.05.0274; 8003372-85-2022.8.05.0274, à esta Ação Declaratória (processo nº 8012606-23.2024.8.05.0274), com a consequente remessa dos autos a este juízo.
Após, proceda-se o cartório ao apensamento das ações executivas suspensas a estes autos. Por fim, certifique-se o cartório acerca da revelia do Réu nos autos desta ação. Após, intime-se as partes para especificarem provas, no prazo de 15 dias. Documento datado e assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012606-23.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: JANAINA NOGUEIRA LIMA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s):
DECISÃO
JANAÍNA NOGUEIRA LIMA ROCHA, inscrita sob o CPF nº 805.***.***-72, propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, pessoa jurídica de direito público interno. Segundo alega a parte autora, vem sofrendo reiteradas investidas da parte RÉ pela cobrança de débitos de IPTU do qual é parte ilegítima em razão da venda do imóvel no ano de 2003.
Alega ainda que sofreu bloqueio de valores via sisbajud por conta das cobranças ajuizadas. Em razão do exposto, requer, em tutela provisória de urgência: o desbloqueio de valores constritos através do sistema Sisbajud nos autos de nº. 0008117-36.2011.8.05.0274; a suspensão das ações de nº. 0008117- 36.2011.8.05.0274, 8007495-97.2020.8.05.0274, 8003661-52.2021.8.05.0274 e 8003372- 85.2022.8.05.0274 até prolação de decisão final na presente ação; e o cancelamento de qualquer ato expropriatório, protestos e anotações em órgãos de proteção de crédito vinculados à cobrança de IPTU do imóvel sob matrícula 34.100 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA em desfavor da parte autora.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do que dispõe o CPC/15, em seu art. 300, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sendo assim, para a concessão da tutela provisória de urgência, inclusive a de natureza antecipada, exige-se, a presença do fummus boni iuris (fumaça do bom direito), bem como o periculum in mora (perigo gerado pela demora da prestação jurisdicional).
No caso dos autos, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, bem como da Certidão de Dívida Ativa, faz-se necessário analisar o enquadramento da parte autora como contribuinte do referido tributo, bem como a sua legitimidade para figurar no polo passivo das execuções mencionadas. Compulsando-se as provas dos autos, a parte autora anexou o registro público do imóvel (ID. 453840270) que gerou os débitos perseguidos na via judicial nas ações supracitadas.
Ademais, consta também nos autos certidão de busca de imóveis em nome da Autora nos dois cartórios da circunscrição do Município de Vitória da Conquista -BA, evidenciando que a autora possui dois imóveis, entretanto, as ações de execução fiscal ajuizadas dizem respeito à um terceiro imóvel, constante no registro de nº 34.100, que fora vendido pela autora em 2003. Assim, em que pese a sumariedade da análise que deve ser feita em sede de cognição rasa, tem-se por provável o direito alegado pela parte autora, mormente pelo cancelamento dos protestos realizados em cartório por parte da demandada, em atendimento às reclamações da autora (ID. 453840272 e 453840272).
O perigo pela demora da prestação jurisdicional também é evidente, considerando-se, inclusive, o bloqueio de bens realizados em razão da execução fiscal de n º0008117-36.2011.8.05.0274, conforme demonstrado no documento de ID. 453840276. Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para fins de determinar desbloqueio de valores e das contas constritas através do sistema Sisbajud nos autos de nº. 0008117-36.2011.8.05.0274 bem como a suspensão das ações de nº 0008117-36.2011.8.05.0274,8007495-97.2020.8.05.0274,8003661-52.2021.8.05.0274 e 8003372- 85.2022.8.05.0274 até prolação de decisão final na presente ação, e determino também o imediato cancelamento de qualquer ato expropriatório, protestos e anotações em órgãos de proteção de crédito vinculados à cobrança de IPTU do imóvel sob matrícula 34.100 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vitória da Conquista - BA em desfavor da parte autora.
Proceda-se à associação das ações de execução fiscal de nº 0008117-36.2011.8.05.0274,8007495-97.2020.8.05.0274,8003661-52.2021.8.05.0274 e 8003372- 85.2022.8.05.0274 a esta ação. Anexe-se cópia desta decisão nos autos das execuções de nº 0008117-36.2011.8.05.0274,8007495-97.2020.8.05.0274,8003661-52.2021.8.05.0274 e 8003372- 85.2022.8.05.0274. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual, deixo de designar audiência de conciliação por se tratar de matéria de direito público, em que há diminuta possibilidade de transação.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro, por se tratar de Fazenda Pública, conforme art. 183 do CPC, bem como para dar cumprimento à decisão liminar no mesmo prazo. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Documento datado e assinado digitalmente