Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA, NAILSON DE JESUS SANTANA
- Advogado
- MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB 48293/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013745-02.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: NAILSON DE JESUS SANTANA Advogado(s): MARCO AURELIO CAVALCANTE PAVA (OAB:BA48293)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de NAILSON DE JESUS SANTANA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 311, §2º, inciso III, e 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025, conforme decisão de Id. Num. 524504258.
Regularmente citado (Id. Num. 542828017), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Id. Num. 547012644), suscitando preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para a persecução penal, bem como requerendo, no mérito, sua absolvição sumária. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para infração administrativa de trânsito. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal e demais provas em direito admitidas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento das preliminares defensivas e pelo regular prosseguimento da ação penal, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela defesa. A alegação de inépcia da denúncia não merece prosperar. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
No caso em exame, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos imputados ao denunciado, indicando o contexto fático da abordagem policial, a apreensão da motocicleta em sua posse, a constatação de que o veículo ostentava placa incompatível com os dados do chassi e que apresentava restrição por roubo, além da capitulação jurídica das condutas atribuídas. Tais elementos são aptos a permitir a plena compreensão da acusação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verificando qualquer deficiência que comprometa a validade da exordial acusatória.
