Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8017688-98.2025.8.05.0274 Classe Assunto: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) Autor: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Réu: IMPUGNADO: COOP MIST DOS MOT AUT DE PASS E CARGAS DE SALVADOR LTDA Conforme Provimento Conjunto nº 05/2025 CCI/CGJ-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e manifestar sobre a manifsetação de ID. 559414521. Vitória da Conquista/BA,15 de maio de 2026. José Luiz Jesus Sousa Assessor de Magistrado
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DESPACHO
PROCESSO: 8017688-98.2025.8.05.0274 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PARTE AUTORA: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) PARTE RÉ: COOP MIST DOS MOT AUT DE PASS E CARGAS DE SALVADOR LTDA Trata-se de impugnação de crédito apresentada pelo Grupo Energia e Petróleo, com fulcro no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, distribuída por dependência aos autos do processo principal nº 8002018-20.2025.8.05.0274, objetivando a inclusão do crédito da COOMASAL - Cooperativa Mista dos Motoristas Autônomos de Passageiros e Cargas de Salvador Ltda., no valor de R$ 203.866,35 (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos), na Classe
III - Quirografária do Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA As impugnantes, integrantes de grupo empresarial em Recuperação Judicial, pleiteiam o benefício da gratuidade da justiça. Considerando que a situação de crise econômico-financeira que motivou o pedido recuperacional pode, em tese, comprometer a capacidade das requerentes de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo à atividade empresarial e ao próprio processo de soerguimento, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil c/c o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade financeira para tanto (art. 100 do CPC).
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Recebo a presente impugnação de crédito e, nos termos do art. 8º, caput, da Lei nº 11.101/2005, determino:
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DESPACHO
PROCESSO: 8017688-98.2025.8.05.0274 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) ASSUNTO: [Concurso de Credores, Classificação de créditos] PARTE AUTORA: IMPUGNANTE: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA, ENERGIA E PETROLEO EIRELI PARTE RÉ: IMPUGNADO: COOP MIST DOS MOT AUT DE PASS E CARGAS DE SALVADOR LTDA
Vistos. 1.-
Intime-se a parte impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas da impugnação, conforme previsto no item V (código 49050) da Tabela de Custas, sob pena de não ser conhecido. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,06 de outubro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Intime-se a impugnada COOMASAL - Cooperativa Mista dos Motoristas Autônomos de Passageiros e Cargas de Salvador Ltda. para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005;
Intime-se o Administrador Judicial nomeado nos autos da Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274 para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a presente impugnação, prestando as informações que entender pertinentes, conforme art. 8º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Vitória da Conquista, 04 de maio de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8017688-98.2025.8.05.0274 AUTOR: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) RÉU: COOP MIST DOS MOT AUT DE PASS E CARGAS DE SALVADOR LTDA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e demais empresas do GRUPO ENERGIA E PETRÓLEO, em face da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial no processo de Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274, visando a inclusão da COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SALVADOR LTDA - COOMASAL na classe
III - Quirografária, no valor de R$ 203.866,35 (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifico que a presente impugnação foi distribuída por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274, que tramita perante a 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, conforme indicado expressamente na petição inicial.
No entanto, o sistema distribuiu o feito para esta 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho, o que configura equívoco, tendo em vista a prevenção do juízo da recuperação judicial para processar e julgar as impugnações de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, juízo prevento para o processamento da Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2025. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)
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DECISÃO
PROCESSO: 8017688-98.2025.8.05.0274 AUTOR: ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) RÉU: COOP MIST DOS MOT AUT DE PASS E CARGAS DE SALVADOR LTDA Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por ENERGIA E PETROLEO VITORIA DA CONQUISTA COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e demais empresas do GRUPO ENERGIA E PETRÓLEO, em face da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial no processo de Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274, visando a inclusão da COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SALVADOR LTDA - COOMASAL na classe
III - Quirografária, no valor de R$ 203.866,35 (duzentos e três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). Compulsando os autos, verifico que a presente impugnação foi distribuída por dependência ao processo principal de Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274, que tramita perante a 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, conforme indicado expressamente na petição inicial.
No entanto, o sistema distribuiu o feito para esta 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho, o que configura equívoco, tendo em vista a prevenção do juízo da recuperação judicial para processar e julgar as impugnações de crédito, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.101/2005. Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos à 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista/BA, juízo prevento para o processamento da Recuperação Judicial nº 8002018-20.2025.8.05.0274.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações necessárias, remetendo-se os autos ao juízo competente.
Cumpra-se. Vitória da Conquista, 1 de setembro de 2025. DEINER XAVIER ANDRADE Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)