Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018.
Interessado: O Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Autor Do Fato: Helder Silva Jesus Autor Do Fato: Silas Vieira Santos Advogado: Paulo De Oliveira Pinto Davila (OAB:BA68055) Vitima: Amanda Leite Silva Vitima: Nalanda Leite Silva Vitima: Luciene Santos Leite Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000236-82.2022.8.05.0144
AUTOR: DT JITAÚNA
REU: HELDER SILVA JESUS e outros SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000236-82.2022.8.05.0144 Termo Circunstanciado Jurisdição: Jitaúna Autoridade: Dt Jitaúna Terceiro Vistos e examinados. Nos termos do opinativo de ID. 421047691, declaro extinta a punibilidade de HELDER SILVA JESUS, por força do art. 107, I, do Código Penal, em vista do seu óbito, conforme consta na certidão de ID. 419282758. Ato contínuo, tendo em vista o cumprimento integral das condições impostas pela transação penal, conforme atesta a certidão de ID. 470815854, e em atendimento ao último requerimento do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de SILAS VIEIRA SANTOS. Tendo em vista que foi nomeado defensor dativo para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em 500 reais em favor do advogado PAULO DE OLIVEIRA PINTO D'ÁVILA, - OAB- BA 68.055. Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017). Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa. O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do , Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018). Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). Expedientes necessários. Cumpra-se. Atribuo força de Mandado/Ofício. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna