Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas Endereço: Av. Santos Dumont n.º 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000, Lauro de Freitas-BA Telefones: (71) 3378-3428 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8024176-19.2026.8.05.0150 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ IMPETRADO: TASSIO DE LIMA AZEVEDO, TAMIRES SILVA DE ANDRADE, Nome: Tassio de Lima AzevedoEndereço: Avenida Brigadeiro Alberto Costa Matos, 397, CALF, Aracuí, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-010Nome: TAMIRES SILVA DE ANDRADE,Endereço: Avenida Brigadeiro Alberto Costa Matos, SN, CALF, Aracuí, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-010
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Recebo a emenda acostada no Id. 578108688. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rita de Cássia dos Santos Ferraz contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário Municipal de Administração do Município de Lauro de Freitas e pela Secretária Municipal de Educação do Município de Lauro de Freitas, visando ao restabelecimento do pagamento de parcela remuneratória no percentual de 30% referente à Educação Especial, bem como a formalização de sua incorporação definitiva aos vencimentos básicos da servidora.
A impetrante alega, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, no cargo de professora, admitida em 14 de fevereiro de 2007. Sustenta que percebeu durante mais de uma década o adicional de 30% relativo à atuação na área de educação especial, identificado em suas fichas financeiras sob a rubrica de gratificação. Sustenta que protocolou em 04/10/2022 o Processo Administrativo nº 19019/2022, pleiteando a incorporação definitiva da referida vantagem, por haver preenchido o lapso temporal superior a 8 (oito) anos previsto na Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 12/2017.
Afirma que o Município de Lauro de Freitas incorreu em excessiva demora na análise de seu processo administrativo de incorporação (Processo Administrativo nº 19019/2022) e que a verba em questão foi suprimida unilateralmente da sua remuneração, sem prévio procedimento com contraditório e ampla defesa. Requer a concessão de liminar para determinar o imediato restabelecimento do pagamento da rubrica, além da imediata incorporação definitiva do percentual de 30% aos seus vencimentos básicos.
Feito esse breve relato, passo à análise do pedido liminar. Importante, inicialmente, observar que, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da liminar em mandado de segurança poderá ser feita quando, por cognição sumária, houver fundamento relevante evidenciado por prova pré-constituída e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Nesse passo, em sede de apreciação perfunctória, típica do atual momento processual, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos legais autorizadores da medida excepcional de urgência.
Com efeito, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída. No caso em exame, a verba pleiteada possui natureza ligada ao efetivo exercício na educação especial, nos termos do artigo 18, § 8º, da Lei Municipal nº 1.375/2010 (com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.460/2012) e da Lei Municipal nº 1.726/2018 (Id 576434922). Desse modo, a existência de controvérsia jurídica sobre a possibilidade de incorporação dessa vantagem afasta a presença de fundamento relevante para a concessão da medida de urgência.
Além disso, a determinação de incorporação imediata de vantagem aos vencimentos básicos esgotaria o próprio mérito da demanda mandamental antes do contraditório, o que encontra expressa vedação no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997. A esse respeito, confira-se o posicionamento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010934-65.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA AGRAVADO: IZABEL PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s):RAFAEL DE CARVALHO CARDOZO CENDON ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO E INCORPORAÇÃO DO PRÊMIO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO AOS PROVENTOS. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I - Prejudicial de mérito - O caso em voga refere-se ao ato omissivo continuado, decorrente do pagamento a menor de gratificação a que faz jus a impetrante/agravada, ou seja, não há uma supressão de vantagem, mas omissão no seu pagamento. Assim, o direito ao pagamento de gratificação é pedido concernente a relação jurídica de trato sucessivo, cujo prazo de impetração se renova mês a mês e atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação mandamental.
Decadência afastada.
II - Mérito - Cinge-se a controvérsia na possibilidade, ou não, de em sede liminar determinar que o Município do Salvador revise os proventos da impetrante/agravada, corrigindo e incorporando o valor a ser pago a título de Prêmio por Desempenho Fazendário, a fim de constar o montante recebido quando em atividade.
III - A interpretação sistemática que a jurisprudência pátria vem dando ao art. 1º da Lei nº 9.494/97, combinado com o art. 1º da Lei nº 8.437/92 e art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, converge para a vedação da concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação.
IV - A concessão da medida pretendida pela agravada não só esgotaria o objeto da lide, como ainda seria de reversibilidade impraticável quando consumada, ante seu caráter alimentar.
V - Inexistência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8010934-65.2020.8.05.0000, oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravada IZABEL PEREIRA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Dr. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010934-65.2020.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 27/02/2021 )
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Outrossim, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se o órgão de representação judicial da entidade interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Dou à presente decisão força de mandado, carta e carta precatória.
PRIC. De ordem. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura eletrônica. Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Avenida Santos Dumont, 5, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-400 Processo nº: 8024176-19.2026.8.05.0150 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] IMPETRANTE: RITA DE CASSIA DOS SANTOS FERRAZ IMPETRADO: TASSIO DE LIMA AZEVEDO, TAMIRES SILVA DE ANDRADE,
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por documentos, a alegada hipossuficiência econômica, acostando aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada das cópias das suas três últimas declarações de imposto de renda ou demonstrativos de rendimentos atualizados, sob pena de indeferimento do benefício postulado, ou, alternativamente, acostar aos autos comprovantes de recolhimentos das custas iniciais, sob pena de extinção.
PIC. De ordem Lauro de Freitas (BA), data do sistema Mariana Ferreira SpinaJuiz(a) de Direito